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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.665 DE 07 DE ABRIL DE 1986

(Publicação DOM 08/04/1986: p.01)

Ver Lei nº 5.678, de 06/05/1986
REVOGADA pela Lei nº 6.010, de 22/11/1988

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.433, DE 18 DE JUNHO DE 1984
  

Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 5.433, de 18 de junho de 1984, fica acrescido de três parágrafos, os quais terão a seguinte redação:
§ 1º - As farmácias, (alopáticas, homeopáticas ou de manipulação), drogarias, dispensários de medicamentos e postos de medicamentos,  aplicam-se os dispositivos desta lei.
§ 2º - As empresas legalmente licenciadas, em pleno funcionamento, e que forem obrigadas a interromper suas atividades comerciais, nas condições  de locatárias, bem como na de desapropriadas e, desejando continuar nas imediações, ficam com o direito de transferir-se, respeitando a  distância máxima de 200 (duzentos) metros do local em que estavam licenciadas originalmente, sendo que quaisquer mudanças subsequentes a  esta primeira, deverão tomar como ponto de origem, sempre o que constar do 1º (primeiro) alvará de funcionamento.
§ 3º - Os direitos de que tratam esta lei, estendem-se àqueles que vierem a se tornar proprietários de tais estabelecimentos por direito imediato de  compra ou sucessão.
  

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  

Paço Municipal, 07 de abril de 1986
  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal