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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.278 DE 18 DE SETEMBRO DE 1987.

(Publicação DOM 19/09/1987 p.01)

(Revogado pelo Decreto nº 9.316, de 23/10/1987)

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE TARIFAS DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  

O Prefeito do Município de Campinas, usando de atribuições legais,   

DECRETA:
  

Art. 1º - Valores das tarifas a serem cobrados pelas pressionarias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiro, em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa Normal - "Passe Comum" - Cz$ 9,00 (Nove cruzados);
II - Tarifa Social - "Passe Operário" - Cz$ 5,40 (Cinco cruzados e quarenta 
III - Tarifa Escolar - "Passe Escolar" - Cz$ 4,50 (Quatro cruzados e cinquenta centavos);
IV - Passe Idoso - Cz$ 4,50 (Quatro cruzados e cinquenta centavos);
  

Art. 2º - O passe da Tarifa Social, denominado "Passe Operário", a partir da data da vigência deste decreto, passara a ter a cor Amarelo Clássico Permacron - G.2800 com seriação H, sendo que o passe operário de cor Laranja Médio - G.6200, perderá a sua validade decorridos 60 (sessenta) dias da data da vigência deste decreto.
Parágrafo único - Durante o período da validade citado neste artigo, os Passes Operários de cor Laranja Médio - G. 6200, com seriação G, adquiridos pelos usuários anteriormente a vigência da nova tarifa, deverão ser aceitos pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, independentemente de complementação em dinheiro por parte do usuário.
  

Art. 3º - Os atuais Passes Comum, Operário e Idoso terão validade para todas as permissionárias, independente da empresa da qual o usuário os adquiriu, cabendo as mesmas promover os acertos entre si, relativos a forma de procedimento e os valores diferenciais das receitas.
  

Art. 4º - Os Passes Comum, Escolar e Idoso adquiridos pelos usuários anteriormente a vigência do Decreto nº 9.242 de 14 de agosto de 1.987, deverão ser aceitos pelas permissionárias de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, desde que complementados em dinheiro da seguinte forma:
I - Passe Comum - Cz$ 7,00 (sete cruzados), cor amarelo permacron, G.2800, com seriação F - complementação no valor da Cz$ 1,00 (um cruzado) até 14/10/1.987 - prazo para troca no período de 15/10/1.987 a 13/12/1.987;
II - Passe Escolar - Cz$ 3,50 (três cruzados, cinquenta centavos), cor verde periquito, X.3500, com seriação F - complementação no valor de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos) até 14/10/1.987- prazo para troca no período de 15/10/1.987 a 13/12/1.987;
III - Passe Idoso - Cz$ 3,50 (três cruzados e cinquenta centavos), cor sépia canela 0.8600, com seriação F - complementação no valor de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos) até 14/10/1.987 - prazo para troca no período de 15/10/1.987 a 13/12/1.987;
IV - Passe Operário - Cz$ 4,20 (quatro cruzados vinte centavos), cor azul mercúrio B. 6100, com seriação F, válido ate 14/10/1.987, sem complementação.
  

Art. 5º - Os Passes Comum, Escolar e Idoso adquiridos pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.242, de 14 de agosto de 1.987, deverão ser aceitos pelas permissionárias de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, desde que complementados em dinheiro da seguinte forma:
I - Passe Comum - Cz$ 8,00(oito cruzados), cor azul turqueza B.3600, com seriação G - complementação no valor de Cz$ 1,00 (um cruzado);
II - Passe Escolar - Cz$ 4,00 (quatro cruzados), cor marrom alazão N.4800, com seriação a - complementação no valor de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos);
III - Passe Idoso - Cz$ 4,00 (quatro cruzados) cor magenta azulado R.8600, com seriação G - complementação no valor de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos).
Parágrafo único - As complementações previstas neste artigo deverão ser efetuadas pelos passageiros portadores de Passe Comum, Escolar e Idoso 30 (trinta) dias após a data da vigência deste Decreto.
  

Art. 6º - Os Passes Comum, Escolar e Idoso adquiridos a partir da vigência do Decreto nº 9.242, de 14 de agosto de 1.987, deverão ser aceitos pelas pressionarias ate 60(sessenta) dias após a data da vigência deste Decreto, desde que sejam complementados em dinheiro, conforme disposto no artigo anterior.
  

Art. 7º Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, os Passes Comum, Escolar e Idoso, independente de sua categoria, deverão ser trocados por passes comuns unificados, conforme modelo padrão, na importância correspondente ao valor efetivamente pago junto as pressionarias ou postos de vendas, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de vigência deste Decreto.
Parágrafo único - Os Passes Comum, Escolar e Idoso, já adquiridos, perderão seu valor após decorridos os prazos para uso e troca.
  

Art. 8º - As permissionárias deverão fixar em todos os seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos nos artigos anteriores, conforme modelo padronizado a ser fornecido pela Secretaria de Transportes.
  

Art. 9º - Na linha "Seletiva" 3.90 - Shopping Center a tarifa a ser cobrada será de Cz$ 18,00 (dezoito cruzados).
  

Art. 10 - O passe correspondente á tarifa normal passara a ser impresso na cor roxo soberbo R.9200, 9 passe escolar na cor sépia canela C.8600 e o passe idoso na cor azul glacial B.0700, todos com seriação H.
  

Art. 11 - Este decreto entra em vigor a zero hora do dia 20 de setembro de 1987, revogadas as disposições em contrário, exceto os artigos 11 e 12 do Decreto nº 9.103, de 06 de março de 1987.
  

Campinas, 18 de Setembro de 1987
  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

MANOEL CARLOS CARRERA NOVAES
Secretário de Transportes
  

Redigido na consultoria Técnico-Legislativa da consultoria Jurídica da Secretaria dos Negócios Jurídicos, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito em 18 de setembro de 1987.
  

ARY PEDRAZZOLI
Respondendo pela Chefia do Gabinete do Prefeito 
  


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