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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.103, DE 06 DE MARÇO DE 1.987

(Publicação DOM 07/03/1987 p. 1)

Dispõe sobre reajuste de tarifas de transporte coletivo urbano de passageiros e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Os valores das tarifas a serem cobrados pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa Normal - "Passe Comum" - Cz$ 4,00 (quatro cruzados);
II - Tarifa Social - "Passe Operário" - Cr$ Cz$ 2,40 (dois cruzados e quarenta centavos);
III - Tarifa Escolar - "Passe Escolar" - Cz$ 2,00 (dois cruzados);
IV - Passe Idoso
 - Cz$ 2,00 (dois cruzados).

Art. 2º  O passe da Tarifa Social, denominado "Passe Operário", a partir da data da vigência deste decreto, passará a ter a cor azul turquesa B-3600 com seriação E, sendo que o passe operário, de cor roxo sb perderá sua validade decorridos 60 (sessenta) dias da data da vigência deste decreto.
Parágrafo único.  Durante o período da validade citado neste artigo, os Passes Operários de cor roxo sb, com seriação D, adquiridos pelos usuários anteriormente à vigência da nova tarifa, deverão ser aceitos pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, independentemente de complementação em dinheiro por parte do usuário.

Art. 3º  Os atuais Passes Comum, Operário e Idoso terão validade para todas as permissionárias, independente  da empresa da qual o usuário os adquiriu, cabado às mesmas promover os acertos entre si, relativos à forma de procedimento e aos valores diferenciais das receitas.

Art. 4º  Os passes Comum, Escolar e Idoso, adquiridos pelos usuários anteriormente à vigência das novas tarifas, deverão ser aceitos pelas permissionárias de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, desde que complementados em dinheiro da seguinte forma:
I - Passe Comum - complementação no valor de Cz$ 1,50 (um cruzado e cinquenta centavos);
II - Passe Escolar - complementação no valor de Cz$ 0,75 (setenta e cinco centavos);
III - Passe Idoso - complementação no valor de Cz$ 0,75 (setenta e cinco centavos).
Parágrafo único.  As complementações previstas neste artigo deverão ser efetuadas pelos passageiros portadores de Passes Comum, Escolar e Idoso 30 (trinta) dias após a data da vigência deste decreto.

Art. 5º  Os passes Comum, Escolar e Idoso, já adquiridos, deverão ser aceitos pelas permissionárias até 60 (sessenta) dias após a data da vigência deste decreto, desde que sejam complementados em dinheiro, conforme disposto no artigo anterios

Art. 6º  Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, os passes Comum, Escolar e Idoso independente de sua categoria, deverão ser trocados por passes comuns unificados, conforme modelo padrão, na importância correspondente ao valor efetivamente pago junto às permissionárias ou postos de vendas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da vigência deste decreto.
Parágrafo único.  Os passes Comum, Escolar e Idoso, já adquiridos, perderão seu valor após decorridos os prazos para uso e troca.

Art. 7º  As permissionárias deverão afixar em todos os seus veículos, em local visível , junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos nos artigos anteriores, conforme modelo padronizado a ser fornecido pela Secretaria de Transportes.

Art. 8º  Na linha "Seletiva 3.90 - Shopping Center", a tarifa a ser cobrada será de CZ$ 8,00 (oito cruzados).

Art. 9º  Os passes correspondentes às tarifas normal e escolar passarão a ser impressos nas cores vermelho papoula R - 1800 e verde seda azulado X - 6700, respectivamente, e o passe idoso a cor violeta azulado B - 9600.

Art. 10. Ficam as permissionárias obrigadas a conceder um reajuste salarial para seus empregados, a partir de 01/03/87, com piso salarial de Cz$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta cruzados) e Cz$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos cruzados), para cobradores e motoristas, respectivamente, e adotado o mesmo índice do reajuste para os demais empregados. 

Art. 11. A ampliação e renovação de frotas estabelecidas no artigo 11 do Decreto nº 9.026, de 12/12/86 passará a se reger pela tabela abaixo, com data base de 14/12/86.

EMPRESAAMPLIAÇÃORENOVAÇÃOTOTAL
VBTU5813
VISCA527
CCTC1 PADRON. 44348
EBVL-22
VICAP112
RLC224
VCE321345
TOTAIS5071121

Art. 12. A ampliação e renovação de frotas previstas no artigo anterior deverão se processar de acordo com o cronograma constante do quadro abaixo, a partir de 14/12/86:

EMPRESAPRAZO
306090120150180210240270
VBTU2223211--
VISCA-112111--
CCTC4-10341 padron 233 veículos até completar
EBVL-1--1----
VICAP1---1----
RLC-1111----
VCE2055323232


Art. 13.  Este decreto entra vigor a zero hora do dia 08 de março de 1987, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 06 de março de 1987.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos

MANOEL CARLOS CARRERA NOVAES
Secretário de Transportes

Redigido na Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica da Secretaria dos Negócios Jurídicos, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 06 de março de 1987.

CESARE MANFREDI
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito


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