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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.472 DE 25 DE SETEMBRO DE 1984

(Publicação DOM 26/09/1984 p.01)

Desincorpora da classe de bens públicos de uso comum do povo e transfere para a de bens patrimoniais faixas de terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Campinas e autoriza a venda aos proprietários lindeiros.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam desincorporadas da   classe de bens públicos de uso comum do povo e transferidas para a de bens patrimoniais as faixas de terreno abaixo descritas, de propriedade da Prefeitura Municipal de Campinas:
I -"Parte da viela para passagem de pedestres localizada na quadra BB da Vila Nogueira, quarteirão nº 2666 do Cadastro Municipal com , 90,00 m² de área e as seguintes medidas: 3,00m de frente pelo alinhamento da Rua Dr. Ponciano Cabral; 30,00m lateralmente à direita onde  confronta com o lote 38 da quadra BB da Vila Nogueira; 3,00m aos fundos, onde confronta com o remanescente da viela; 30,00m lateralmente à  esquerda, onde confronta com o lote 37 da quadra BB da Vila Nogueira;"
II -"Parte da viela para Passagem de pedestres localizada na quadra BB da Vila Nogueira, quarteirão nº 2666 do Cadastro Municipal com  90,00 m² de área e as seguintes medidas: 3,00m de frente pelo alinhamento da Rua Cândido Portinari; 30,00m lateralmente à direita onde  confronta com o lote 22 da quadra BB da Vila Nogueira; 3,00m nos fundos, onde confronta com o remanescente da viela; 30,00m lateralmente à  esquerda, onde confronta com o lote 21 da quadra BB da Vila Nogueira;"
Parágrafo único.  Fica instituída servidão de viela de passagem de águas pluviais em favor da Prefeitura Municipal de Campinas sobre a totalidade das áreas descritas no art. 1º desta Lei Complementar. (acrescido pela Lei Complementar nº 454, de 18/03/2024)

Art. 2º  Fica a Prefeitura Municipal autorizada a vender a faixa descrita no item I artigo anterior, independentemente de  concorrência, ao Sr. Jerônimo Nazário ou sucessores, único e legítimo interessado na qualidade de proprietários dos dois imóveis lindeiros ao trecho da  passagem de pedestres.
Parágrafo Único.  O preço mínimo para a venda do trecho da passagem para pedestres deverá ser atualizado antes de lavrada a escritura e pago à  vista, dentro de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, outorgando-se, em seguida, a respectiva escritura.

Art. 3º  Fica a Prefeitura Municipal autorizada a vender a faixa descrita no item nº II do artigo 1º desta lei, mediante concorrência limitada aos proprietários lindeiros.
Parágrafo Único.  O preço mínimo para a venda do trecho da passagem para pedestres deverá ser atualizado até o dia anterior ao da publicação do edital de concorrência e pago à vista, dentro de até 30 (trinta) dias contados da data da homologação da concorrência, outorgando-se, em seguida, a escritura.

Art. 4º  Não sendo recolhidos os preços devidos nos prazos estabelecidos nesta lei, as faixas serão reavaliadas para efeito de atualização dos   respectivos preços.

Art. 5º  Será instituída servidão de viela sanitária a favor da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S.A. - SANASA -   Campinas nos seguintes trechos:
a)  Medindo 3,00m de lado e 9,00m² de área, localizado em parte da passagem de pedestres entre os lotes 37 e 38 da quadra BB da Vila  Nogueira, em continuação a faixa de viela do fundo do lote 37.
b)  Medindo 30,00m de comprimento 3,00m de largura e 90,00m² de área localizado na passagem de pedestres entre os lotes 21 e 22 da  quadra BB da Vila Nogueira, confrontando com as laterais direita e esquerda, respectivamente dos lotes anteriormente citados, com escoamento pela Rua Cândido Portinari.

a) Trecho 01: faixa de viela sanitária entre os lotes 37 e 38, na passagem de pedestres do Quarteirão 2666, Quadra BB, na Vila Nogueira, com largura total de 3,00m, considerando-se que o observador se encontra situado sobre a faixa de viela sanitária e olha em direção à Rua Dr. Ponciano Cabral, medindo 3,00m de comprimento na lateral direita, confrontando com o Lote 38; medindo 3,00m de comprimento nos fundos, confrontando com o Trecho 02 da passagem de pedestres; medindo 3,00m de comprimento na lateral esquerda, confrontando com o Lote 37; e medindo 3,00m de comprimento na frente, confrontando com a própria passagem de pedestre, totalizando uma área de 9,00m²; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 454, de 18/03/2024)
b) Trecho 02: faixa de viela sanitária entre os lotes 21 e 22, na passagem de pedestres do Quarteirão 2666, Quadra BB, na Vila Nogueira, com largura total de 3,00m, considerando-se que o observador se encontra situado sobre a faixa de viela sanitária e olha em direção à Rua Cândido Portinari, medindo 30,00m de comprimento na lateral direita, confrontando com o Lote 22; medindo 3,00m de comprimento nos fundos, confrontando com o Trecho 01 da passagem de pedestres; medindo 30,00m de comprimento na lateral esquerda, confrontando com o Lote 21; e medindo 3,00m de comprimento na frente, confrontando com a Rua Cândido Portinari, totalizando uma área de 90,00m². (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 454, de 18/03/2024)

Art. 6º  Esta lei será revogada se não houver interessados para ambas as faixas de terreno.

Art. 7º  O produto das vendas das faixas de que trata a presente lei será revertido ao Fundo Especial para pagamento de indenização a  expropriados, criado pela Lei nº 4851, de 15 de dezembro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 5634, de 22 de fevereiro de 1979.

Art. 8º  As despesas decorrentes das vendas autorizadas por esta lei ficarão a cargo dos compradores.

Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL 25 DE SETEMBRO DE 1984.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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