Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.852 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.978.
(Publicação DOM 19/12/1978 p.01)
Ver Lei nº 5.050, de 11/12/1980
Ver Lei nº 5.649, de 19/12/1985
Ver Decreto nº 5.602, de 17/01/1979
Regulamentada pelo Decreto nº 5.596, de 29/12/1978
Revogado pela Lei nº 5.316, de 17/12/1982
CONCEDE ISENÇÃO DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS E AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO A ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam isentas da Taxa de Serviços Urbanos, as associações desportivas do município, que preencherem os seguintes requisitos:
I - Estarem registradas no DMEFER;
II - Estarem filiadas à federação respectiva;
III - Serem os imóveis de suas propriedades destinados exclusivamente a uso próprio;
IV - Constar dos seus estatutos a categoria de "Sócio Atleta Militante";
V - Cederem suas instalações para treinamento das seleções campineiras, sem ônus para a Prefeitura Municipal;
VI - Colocarem os técnicos das suas equipes a disposição da Prefeitura Municipal, sem ônus para esta, sempre que convocados para treinamentos das seleções campineiras;
VII - Cederem os seus atletas, quando convocados, para a formação de seleções campineiras;
VIII - Competirem oficialmente, pelo menos, em duas modalidades esportivas, olímpicas, masculinas e femininas;
IX - Estarem em funcionamento regular durante, pelo menos, um ano.
Art. 2º - As isenções serão concedidas por ato do Diretor do Departamento de Administração Tributária, após parecer do DMEFER, sempre a requerimento do interessado, apresentado no mês de janeiro de cada exercício, acompanhado de documentação hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, sob pena de perda do benefício fiscal no respectivo ano.
Art. 3º - Para os efeitos de subvenções, as Associações Desportivas que preencherem o disposto na presente lei, fica anualmente consignada à verba correspondente a até 2.000 (duas mil) vezes o valor de referência fixado para esta região no ano imediatamente anterior ao da concessão.
§ 1º - A verba preconizada no presente artigo, será rateada entre as referidas Associações, de acordo com o número e a categoria das modalidades esportivas olímpicas efetivamente praticadas.
§ 2º - A entidade que conseguir obter o titulo de campeã estadual ou nacional, em campeonatos oficiais promovidos pelas respectivas Federações ou Confederacões, em qualquer das modalidades esportivas olímpicas, terá, para o exercício seguinte, um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor que lhe foi fixado, para cada modalidade em que obtiver o titulo.
Art. 4º - A lei orçamentária consignará, anualmente, dotação própria para atender as despesas com as subvenções de que trata esta lei.
Parágrafo único - No exercício de 1979, as despesas com a concessão das subvenções correrão por conta da dotação nº 2.3.0/08.46.2242.017/3.2.3.1, que será, oportunamente, suplementada.
Art. 5º - As subvenções serão concedidas por ato do Prefeito Municipal, sempre a requerimento do interessado, apresentado anualmente, acompanhado de documentação hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, sob pena de perda do benefício no respectivo ano.
Art. 6º - os valores correspondentes à isenção e subvenção deverão ser aplicados exclusivamente no custeio de modalidades esportivas olímpicas.
Parágrafo único - Dentro de 30 (trinta) dias após a publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7º - Dentro de 30 (trinta) dias após a publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 18 de dezembro de 1978.
Dr. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
Dr. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito