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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.649 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985

(Publicação DOM 20/12/1985: p.01)

Regulamentada pelo Decreto nº 9.061, de 20/01/1987

AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO A ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Poder Executivo fica autorizado a conceder subvenção anual a toda associação desportiva do Município que preencher os seguintes   requisitos:
I - estar registrada no DMEFER (departamento Municipal de Educação Física, Esportes e recreação);
II - estar filiada à Federação respectiva;
III - ser de sua prioridade o imóvel utilizado para os objetivos previstos nos estatutos sociais, ou pertencer a terceiros que não visem lucro com a  destinação dada ao mesmo;
IV - constar de seus estatutos sociais a categoria "sócio-atleta-militante";
V - ceder, sem quaisquer ônus, suas instalações esportivas para a Prefeitura Municipal, sempre que solicitadas pelo DMEFER, quando em  realizações de competições oficiais do Município;
VI - colocar técnicos e treinadores de suas equipes, sem quaisquer ônus, à disposição da Prefeitura Municipal, sempre que convocados pelo  DMEFER, quando em realizações de competições oficiais do Município;
VII - ceder seus atletas, quando convocados pelo DMEFER, quando em realizações de competições oficiais do Município;
VIII - competir oficialmente, em pelo menos 03 (três) modalidades esportivas olímpicas, masculinas ou femininas, e mais aquelas disputadas em  Jogos Regionais e Jogos Abertos do Interior, amparada pela Lei Federal nº 6.251, de 08 de outubro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº  80.228, de 25 de agosto de 1977;
IX - estar em funcionamento regular durante pelo menos um ano.

Artigo 2º - A subvenção a ser concedida anualmente pelo Poder Executivo à associações desportivas que preencherem os requisitos do artigo 1º,  corresponderá ao valor da dotação orçamentária prevista no artigo 3º, e será distribuída entre as referidas entidades na seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) entre as associações desportivas que competem em pelo menos 03 (três) modalidades olímpicas;
II - 50% (cinquenta por cento) entre as associações desportivas que cederem atletas para as competições dos Jogos Regionais e Jogos Abertos  do Interior, independentemente do número de esportes olímpicos praticados e proporcionalmente ao número de atletas cedidos para as  modalidades esportivas.

Artigo 3º - Para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei, será consignada uma dotação anual no valor de 7.500 (sete mil e  quinhentas) Obrigações Reajustáveis do tesouro Nacional (ORTN'S), de acordo com o valor estipulado para as mesmas no mês de fevereiro do ano subsequente.

Artigo 4º - As subvenções serão concedidas por ato do Prefeito Municipal, sempre a requerimento do interessado, apresentado anualmente,   acompanhado de documentação hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, sob pena de perda do benefício  no respectivo ano.

Artigo 5º - Os valores correspondentes às subvenções deverão ser aplicados exclusivamente no custeio de modalidades esportivas.
Parágrafo Único - A aplicação de que trata este artigo deverá ser comprovada por meio de relatório encaminhado à Secretaria Municipal das  finanças, após aprovação do DMEFER (Departamento Municipal de Educação Física, Esportes e Recreação).

Artigo 6º - A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 19 de dezembro de 1985

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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