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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 5.602 DE 17 DE JANEIRO DE 1979

(Publicação DOM 18/01/1979 p.01-02)

Ver Decreto nº 5.596, de 29/12/1978
Ver Lei nº 5.050, de 11/12/1980
Ver Lei nº 5.316, de 17/12/1982
Ver Lei nº 5.649, de 19/12/1985

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ÀS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, AUTORIZADA PELA LEI Nº 4.852, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1978.

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições legais e, nos termos dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, e 7º, da Lei nº 4.852, de 18 de dezembro de 1978,

DECRETA:

Art. 1º - A concessão de subvenção prevista na Lei nº 4.852, de 18 de dezembro de 1978 às Associações Desportivas do Município fica sujeita às normas constantes do presente decreto.

Art. 2º - Por força do disposto no Decreto Lei Federal n.º 836, de 08 de setembro de 1969, não será concedida subvenção à Associação Desportiva que:
I - constitua patrimônio de indivíduo;
II - não tenha sido fundada, organizada e registrada nos órgãos competentes até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da Lei Orçamentária;
III - não tenha prestado contas de aplicação de subvenção anteriormente recebida, acompanhada do balanço do exercício;
IV - não tenha sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização;
V - não tenha feito prova de regularidade do mandato de sua Diretoria.

Art. 3º - O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Certidão fornecida pelo DMEFER, comprovando o registro da Associação Desportiva, no referido órgão;
II - Certidões, pelo menos duas, que comprovem a filiação da requerente nas Federações ou nas ligas de modalidade olímpica;
III - ESTATUTO SOCIAL e suas alterações, regularmente aprovados pela Federação ou Liga a que estiver filiada a Entidade e, inscrito no cartório de Registro Público, do qual conste por força da Lei Federal nº 6.251, de 08 de Outubro de 1975. regulamentada pelo Decreto Federal nº 80.228, de 25 de Agosto de 1977:
a) denominação, os fins, a data de fundação e a sede da entidade;
b) os ramos de desportos que a entidade se propõe a praticar, dirigir ou incentivar, e o caráter amadorista ou profissional de qualquer um deles;
c) os requisitos para a admissão, demissão e exclusão de sócios ou filiadas;
d) os direitos e deveres de associados ou filiadas;
e) as fontes de recursos para a manutenção da entidade;
f) a discriminação dos poderes da entidade, as atribuições e o funcionamento de cada um deles, a forma de sua constituição, o processo de renovação periódica e o prazo dos mandatos;
g) as condições para a dissolução da entidade e, neste caso, a destinação do seu patrimônio;
h) o modo pelo qual se administra e representa, ativa e passivelmente, judicial e extrajudicialmente a entidade;
i) as condições para a alteração do estatuto;
j) a descrição de seus símbolos, bandeira e uniformes.
IV - Declaração da entidade obrigando-se a cessão de suas instalações para o treinamento e exibição das seleções campineiras ou competições patrocinadas pela Municipalidade, sem ônus para esta, sempre que solicitadas pelo DMEFER, por escrito e devidamente justificado o pedido;
V - Declaração da entidade obrigando-se a colocar técnicos habilitados ou professores de educação física de suas equipes das diversas modalidades olímpicas à disposição da Prefeitura Municipal, sem ônus para esta, sempre que convocadas pelo DMEFER, por escrito, para treinamento das seleções campineiras;
VI - Declaração da entidade obrigando-se a ceder seus atletas, mediante convocação do DMEFER, para a, formação das seleções campineiras, inclusive no período de treinamento;
VII - Certidão comprobatória da participação da entidade em campeonato oficial, no ano anterior, fornecida pela Confederação, Federações ou Ligas, especificando:
a) a modalidade olímpica,
b) a categoria,
c) o número de atletas participantes por equipes;
VIII - Prova da existência de técnico habilitado ou professor de educação física responsável por cada uma das modalidades olímpicas praticadas pela entidade;
IX - Relação dos Sócios Atletas Militantes, ou equivalente, que integram o quadro da entidade, especificando a modalidade de esporte praticada.
Parágrafo único - A exigência constante do item VII deverá ser satisfeita pela apresentação de tantas quantas Certidões forem necessárias para a comprovação da participação nas competições oficiais, das modalidades olímpicas e das categorias que a entidade disputou.

Art. 4º - O pedido de subvenção, dirigido ao Prefeito e devidamente instruído, deverá ter o seguinte encaminhamento:
I - Ser protocolado, empreterivelmente, até 31 de janeiro de cada exercício,
II - Ser colhida manifestação do DMEFER,
III - Ser presente à Secretaria das Finanças para fixação do valor da subvenção,
IV - Ser despachado pelo Prefeito.

Art. 5º - São consideradas modalidades olímpicas para a distribuição da subvenção, os seguintes esportes:

GRUPO I
ATLETISMO
GINÁSTICA

GRUPO II
HANDEBOL
HÓQUEI
ESPORTES AQUÁTICOS

GRUPO III
BASQUETE
VOLEIBOL

GRUPO IV
REMO
CANOAGEM
CICLISMO
ESGRIMA
FUTEBOL
EQUITAÇÃO
VELA
TIRO AO ALVO

GRUPO V
PUGILISMO
LEVANTAMENTO DE PESO
JUDÔ
LUTA LIVRE
GRECO ROMANA

GRUPO VI
PENTATLO
ARCO FLEXA

Art. 6º - A subvenção anual para cada entidade observará, por modalidade olímpica, o seguinte limite:
GRUPO I - até 120 (cento e vinte) valores referência;
GRUPO II - até 60 (sessenta) valores referência;
GRUPO III - até 45 (quarenta e cinco) valores referência;
GRUPO IV - até 35 (trinta e cinco) valores referência;
GRUPO V - até 20 (vinte) valores referência;
GRUPO VI - até 10 (dez) valores referência.

Art. 7º - Para a fixação do valor da subvenção, referido no artigo anterior, que cada entidade terá direito, considerar-se-á:
I - o número de atletas compoente das diversas equipes participantes de competições oficiais, de acordo com Certidões fornecidas pela entidade;
II - o número de atletas fornecidos pela associação desportiva para a composição das Seleções Campineiras participantes nos jogos do Interior e Jogos Abertos do Interior, realizados no ano imediatamente anterior ao da concessão.
§ 1º - A cada atleta corresponderá um percentual igual a 50% (cinquenta por cento) do valor referência.
§ 2º - Para cálculo do número de atletas de cada entidade, previsto no item I do presente artigo, considerar-se-á a efetiva participação em cada competição.

Art. 8º - A subvenção anual de cada entidade, a sua escolha, poderá ser paga da seguinte forma:
I - mensalmente - correspondendo a 1/12 (um duodécimos) do total da subvenção anual;
II - trimestralmente - correspondendo a 3/12 (três duodécimos) do total da subvenção anual.
Parágrafo único - A liberação das parcelas só ocorrerá após a entidade fazer prova da prestação de contas referente à parcela de subvenção anteriormente recebida.

Art. 9º - A subvenção deverá ser rigorosamente aplicada no custeio das modalidades olímpicas previstas no artigo 5º, só sendo admitidas despesas que se refiram:
I - contratação de técnico habilitado ou professor de educação física;
II - despesas com a Confederação, Federações ou Ligas;
III - transporte de atletas e equipes esportivas;
IV - alojamento e alimentação de atletas e equipes esportivas.

Art. 10 - As prestações de contas da subvenção recebida deverão obedecer rigorosamente a legislação em vigor, inclusive as instruções do Tribunal de Contas de São Paulo, junto à Secretaria das Finanças.

Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 17 de janeiro de 1979.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

DR. WALBER PUPO NOGUEIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos

Decreto publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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