LEI Nº 4.758 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1977
(Publicação DOM 29/12/1977: p.01)
REVOGADA pela Lei nº 5.166, de 27/11/1981
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 246 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.399, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1955 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS), E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 246 da Lei Municipal de nº 1.399 de 08 de novembro de 1955, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 246
- Os funcionários terão incorporado ao seu patrimônio, para todos os
efeitos de direito, as diferenças de vencimento padrão percebidas em decorrência do
exercício, a qualquer título, de cargos de referências superiores aos de
que são titulares, bem como, em percentagens, as vantagens pecuniárias, legalmente concedidas, desde que o exercício ou o recebimento venha
a ocorrer, de forma ininterrupta, por prazo não
inferior a 40 (quarenta) meses, a partir de 1º de janeiro de 1977.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às diferenças de vencimentos e às vantagens pecuniárias dos funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal de Campinas decorrentes de atos da Administração Descentralizada, de outras esferas de governo, de outros poderes ou de entidades particulares, quando ditos funcionários venham a ser colocados à disposição das mesmas, em comissionamento.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às diferenças de vencimentos e
às vantagens pecuniárias dos funcionários da Prefeitura e da Câmara
Municipal de Campinas decorrentes de atos da Administração
Descentralizada, de outras esferas de governo, de outros poderes ou de
entidades particulares, quando ditos funcionários venham a ser
colocados à disposição das mesmas, em comissionamento. (Antigo parágrafo único de acordo com a Lei nº 4.961, de 11/12/1979)
§ 2º - O funcionário que desfrutar de duas ou mais diferentes situações
estipendiárias, no período aquisitivo do direito de incorporação
previsto neste , assegurará o direito daquela percebida por maior
período de tempo. (Acrescido pela Lei nº 4.961, de 11/12/1979)
Art. 2º - Passa a ser artigo 247 o atual artigo 246 da Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1955.
Art. 3º - É garantido ao servidor que
tenha sido admitido na vigência do regime da Lei Municipal nº 1.822, de
21 de outubro de 1957, o direito de incorporação, na forma estabelecida
pelo Art. 246 da Lei Municipal nº 1.399, de 08 de novembro de 1955.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 28 de dezembro de 1977
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Secretário-Chefe de Gabinete