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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.579, DE 08 DE JANEIRO DE 1976

(Publicação DOM 09/01/1976 p.01-02)

Ver Decreto Estadual nº 15.162, de 10/06/1980

Desincorpora da classe de bens públicos de uso comum do povo e transfere para a de bens patrimoniais, área de propriedade da Prefeitura Municipal de Campinas e autoriza a doação ao Governo do Estado de São Paulo.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, de acordo com o Decreto-Lei complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, artigo 30, combinado com o artigo 39, inciso II, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica desincorporada da classe de bens públicos de uso comum do povo e transferido para a de bens patrimoniais, o imóvel a seguir descrito, de propriedade da Prefeitura Municipal de Campinas:
"Imóvel resultante da unificação das áreas destinadas ao Sistema de Recreio nº 2 e ao Centro Comunitário, da Vila Perseu Leite de Barros, com 12,539,00m², medindo: 82,12m de frente, pelo alinhamento da Rua 3; 87,90m nos fundos, pelo alinhamento da Rua 21; 72,49m lateralmente à esquerda, pelo alinhamento da Avenida 2; 66,61m em reta, mais 26,00m em curva, mais 44,00m em reta, lateralmente à direita, pelo alinhamento da Rua 22, 14,60m em curva de concordância da Rua 3 com a Avenida 2; 7,59m em curva de concordância da Avenida 2 com a Rua 21; 17,74m em curva de concordância da Rua 21 com a Rua 22 e 13,50m em curva de concordância da Rua 3 com a Rua 22".

Art. 1º O Sistema de Recreio 2 e a área destinada a equipamento comunitário, ambos do loteamento Vila Perseu Leite de Barros, Quarteirão 8.632, foram anexados, formando um só todo, com as seguintes medidas, confrontações e área: 72,49m de frente, pelo alinhamento da Avenida Paulo Provenza Sobrinho (antiga Avenida 2); do lado direito, 82,12m, pelo alinhamento da Avenida Brasília (antiga Rua 3); 14,60m em curva de concordância entre as citadas avenidas; do lado esquerdo, 87,90m, pelo alinhamento da Rua Boa Vista (antiga Rua 21); 7,59m em curva de concordância entre a Avenida Paulo Provenza Sobrinho e a Rua Boa Vista; 13,50m em curva de concordância entre a Avenida Brasília e a Rua Expedicionário Mário Ribeiro do Amaral (antiga Rua 22); 17,74m em curva de concordância entre as Ruas Boa Vista e Expedicionário Mário Ribeiro do Amaral; e, de fundo, 66,61m, defl ete à direita em curva por 26,00m, segue em linha reta por 44,40m, pelo alinhamento da Rua Expedicionário Mário Ribeiro do Amaral, encerrando a área de 12.539,00m, tudo conforme os elementos da Certidão Gráfica A3-973". (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 276, de 28/07/2020)  
Art. 1º  Fica desincorporada da classe de bens públicos de uso comum do povo e transferida para a de bens patrimoniais a área a seguir descrita, de propriedade da Prefeitura Municipal de Campinas:
'área remanescente do centro comunitário do loteamento Vila Perseu Leite de Barros, Quarteirão 8.632, com as seguintes medidas, confrontações e área: de frente, 72,49m, pelo alinhamento da Avenida Paulo Provenza Sobrinho (antiga Avenida 2); do lado direito, 82,12m, pelo alinhamento da Avenida Brasília (antiga Rua 3), mais 14,60m em curva de concordância entre as citadas avenidas; do lado esquerdo, 88,50m, confrontando com o Sistema de Recreio 2, mais 8,90m pelo alinhamento da Rua Boa Vista (antiga Rua 21), mais 7,59m em curva de concordância da citada rua com a Avenida Paulo Provenza Sobrinho (antiga Avenida 2); de fundo, 26,00m em curva, mais 66,91m em linha reta, pelo alinhamento da Rua Expedicionário Mário Ribeiro do Amaral, mais 13,50m em curva de concordância da citada rua com a Avenida Brasília
(antiga Rua 3), encerrando a área de 10.000,00m².
 (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 390, de 23/12/2022)  
Art. 1º  Fica desincorporada da classe de bens públicos de uso comum do povo e transferida para a de bens patrimoniais a área a seguir descrita, de propriedade da Prefeitura Municipal de Campinas: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 455, de 18/03/2024)
'área de equipamento comunitário do loteamento Vila Perseu Leite de Barros, Quarteirão 8.632, Código Cartográfico 3431.23.20.0001, Matrícula nº 14.196 do 3º Cartório de Registro de Imóveis, com as seguintes medidas, confrontações e área: de frente, 72,49m pelo alinhamento da Avenida Paulo Provenza Sobrinho (antiga Avenida 2); do lado direito, 82,12m pelo alinhamento da Avenida Brasília (antiga Rua 3), mais 14,60m em curva de concordância entre as citadas avenidas; do lado esquerdo, 88,50m confrontando com o Sistema de Recreio 2, mais 8,90m pelo alinhamento da Rua Boa Vista (antiga Rua 21) e mais 7,59m em curva de concordância da citada rua com a Avenida Paulo Provenza Sobrinho (antiga Avenida 2); e, de fundo, 26,00m em curva, mais 66,91m em linha reta pelo alinhamento da Rua Expedicionário Mário Ribeiro do Amaral e mais 13,50m em curva de concordância da citada rua com a Avenida Brasília (antiga Rua 3), encerrando a área de 10.000,00m².' (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 455, de 18/03/2024)

Art. 2º  Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a doar ao Governo do Estado de São Paulo o imóvel descrito no artigo anterior, para a construção de um prédio escolar, de conformidade com os elementos constantes do protocolado nº 23.579, de 12 de setembro de 1975, em nome da Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB-CAMPINAS.

Art. 3º  O prédio escolar deverá ser construido pelo Fundo Estadual de Construções Escolares no prazo de cinco (5) anos, contados da data da publicação desta lei.
§ 1º  Se o donatário não atender às condições deste artigo, no prazo estipulado, ou se for desvirtuada a finalidade da doação, o terreno reverterá ao patrimônio municipal, sem ônus para a Prefeitura.
§ 2º  Em caso de reversão, as obras realizadas no imóvel passarão a integrar o patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização.

Art. 4º  As despesas decorrentes da doação de que trata a presente lei correrão por conta do donatário.

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 08 de janeiro de 1976.

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. ARMANDO PAOLINELI
Chefe de Gabinete


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