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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 4.742 DE 19 DE SETEMBRO DE 1975

(Publicação DOM 20/09/1975)

REVOGADO pelo Decreto nº 5.869, de 30/10/1979

ESTABELECE NORMAS PARA RECOLHIMENTO DO PREÇO PÚBLICO, RELATIVO AO USO INDEVIDO DO SOLO, POR VEÍCULOS AUTOMOTORES, EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, ONDE O ESTACIONAMENTO FOR DISCIPLINADO PELO PROCESSO DE PARQUÍMETROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - O recolhimento do preço público pelo uso indevido do solo por veículos automotores, em vias e logradouros públicos do Município de Campinas, far-se-á de acordo com as disposições do presente Decreto.

Art. 2º - Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se uso indevido do solo:
a - ultrapassagem do período fixada para estacionamento;
b - não recolhimento prévio do correspondente preço público.

Art. 3º - O recolhimento do preço público, relativo ao uso indevido do solo, será feito junto à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC -, e será indicado no talão numerado expedido e preenchido pelo agente da autoridade municipal, que tomar conhecimento do fato.

Art. 4º - Juntamente com o pagamento do preço público, correspondente ao uso indevido do solo, serão recolhidas também as despesas de expediente.

Art. 5º - As despesas a que se refere o artigo anterior ficam fixadas em CR$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) e serão revistas, periódicamente, quando da atualização do preço público a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 4.295, de 30 de julho de 1973, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 4.612, de 21 de janeiro de 1975.

Art. 6º - O preço público pelo uso indevido do solo será calculado pelo agente da autoridade municipal, de acordo com o período de estacionamento do veículo, na mesma base do preço público estabelecido para estacionamento em condições normais.

Art. 7º - O uso indevido do solo por veículos automotores, em vias e logradouros públicos, onde o estacionamento for disciplinado pelo processo de parquímetros, acarretará sua retenção e/ou remoção do local e somente serão liberados após a apresentação da prova de recolhimento do preço correspondente, de acordo com o artigo 6º, acrescido das despesas de expediente.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor a 1º de outubro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o parágrafo único do artigo 3º do Decreto Municipal nº 4.295, de 30 de julho de 1973.

PAÇO MUNICIPAL, 19 de setembro de 1975.

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito do Município de Campinas

DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 19 de setembro de 1975.

DR. ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete


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