Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 3.165, DE 29 DE MAIO DE 1968
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõem os arts. 25 e 28 da Lei n.º 3.533, de 12 de dezembro de 1966, que dispõe sôbre a estrutura administrativa da Prefeitura,
DECRETA:
Campinas, 29 de maio ae 1968.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
DR. JOSÉ LEITE CARVALHAES
Secretário dos Negócios Jurídicos
ENG.º MARIO FERRARIS
Secretário de Obras e Serviços Públicos
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE OBRAS E
SERVIÇOS PUBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - DIREÇÃO - o efetivo comando das ações do órgão, comando as decisões pertinentes a sua posição hierárquica e acionando todos os mecanismos, métodos e sistemas necessários a plena realização dos fins a que se destina, com o mínimo de produtividade;
II - PLANEJAMENTO - a preparação dos planos de trabalho a serem desenvolvidos pelo órgão, definindo com precisão tarefas a realizar; determinando o tempo necessário a sua execução; discriminando os recursos de pessoal e material necessários; avaliando seus resultados e seus custos;
III - ORIENTAÇÃO - a atividade de supervisionar a execução das tarefas; a observação dos eventuais erros e o aconselhamento de medidas necessárias a sua correção e ao aperfeiçoamento do trabalho;
IV - COORDENAÇÃO - o acompanhamento dos trabalhos, providenciando para que as várias etapas se completem harmoniosamente; promovendo a atenuação dos problemas materiais, funcionais e de relações humanas suscetíveis de prejudicar a sua realização conforme a programação pré-estabelecida; harmonizando atividade e pessoas com vista a assegurar o funcionamento regular do órgão;
V - CONTRÔLE - a constante verificação do desenvolvimento das atividades; o exame periódico e sistemático das etapas em execução e da correspondência entre, o programado e efetivamente realizado, e, quando fôr o caso, a revisão final dos trabalhos prontos, devendo exercer-se mediante o exame de relatórios, realização de inspeções no órgão e reuniões em subordinados;
VI - INFORMAÇÃO - a preparação de relatórios periódicos das atividades do órgão, de relatórios verbais aos superiores e, no estrito limite de suas atribuições, o esclarecimento aos subordinados e ao público, através de informes convenientes e autorizados, sôbre os programas e trabalhos em realização, bem como sôbre as soluções dadas aos problemas das partes;
VII - MANUTENÇÃO DO ESPÍRITO DE EQUIPE E DA DISCIPLINA DO PESSOAL - através de técnicas de relações humanas e chefia, e da aplicação da legislação pertinente, promovendo a obediência às normas legais, o entrosamento, a cooperação e o estabelecimento de um clima funcional sadio entre o pessoal.
TITULO II
DA FINALIDADE E ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA
1 - Setor de Expediente
2 - Escritório Técnico do Plano Diretor
3 - Departamento de Obras e Viaçao
3.1 - Setor de Administração
3.2 - Serviço de Construcão e Conservação
3.3 - Serviços de Estradas de Rodagem
3.4 - Serviço de Parques e Jardins
3.5 - Serviço de Oficinas
3.6 - Fábrica de Tubos
3.7 - Almoxarifado
4 - Departamento de Planejamento e Urbanismo
4.1 - Setor de Administração
4.2 - Serviço de Fiscalização de Obras Particulares.
4.3 - Serviço Topografia
4.4 - Serviço de Cadastro
4.5 - Serviço de Projeto e Orçamento
4.6 - Serviço de Trânsito
5 - Departamento de Serviços Urbanos
5.1 - Setor de Administração.
5.2 - Serviço de Cemitérios
5.3 - Serviço de Limpeza Pública
5.4 - Serviço de Fiscalização dos Serviços de Utilidade Pública.
TITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E DA COMPETÊNCIA DE SUAS CHEFIAS
CAPITULO I
I - exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
II - assessorar o Prefeito nos assuntos relativos às obras, aos serviços públicos e ao urbanismo;
III - apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual dos trabalhos a cargo das unidades sob sua direção;
IV - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
V - despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias determinados, todo o expediente das repartições que dirige, bem como participar de reuniões, quando convocado;
VI - apresentar trimestralmente ao Prefeito relatório das atividades dos órgãos sob sua subordinação, encaminhando cópia à Assessoria de Programação e Orçamento;
VII - encaminhar à Assessoria de Programação e Orçamento, na época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária da Secretaria para o ano imediato;
VIII - encaminhar ou fazer encaminhar à Assessoria de Programação e Orçamento informações ou dados estatísticos eletivos às atividades dos órgãos sob sua direção;
IX - referendar os decretos atinentes à Secretaria de Obres e Serviços Públicos;
X - baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;
XI - prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Secretaria, obedecendo às normas estatutárias;
XII - autorizar o pagamento de gratificação a servidores pela prestação de serviços extraordinários.
XIII - solicitar ao Prefeito a contratação de servidores nos termos da legislação em vigor;
XIV - justificar faltas dos servidores sob sua subordinação imediata;
XV - elogiar servidores, aplicar penas disciplinares e propor a aplicação daquelas que excederem de sua competência;
XVI - (Revogado pelo Decreto nº 4.309, de 28/08/1973)
XVII - autorizar despesas até o limite de 24 (vinte e quatro) vezes o valor do salário-mínimo mensalmente no Município, exceto as que corram à conta de dotações movimentadas pór órgãos centrais de administração geral, observado o disposto no item XII;
XVIII - verificar e visar todos os documentos referentes às despesas dos órgãos sob sua direção;
XIX - promover o aperfeiçoamento dos serviços afetos à Secretaria e propor medidas fora do seu alcance, indicando, quando possível, os meios de consegui-las;
XX - zelar pela fiel observância e execução do presente Regimento e das instruções para execução dos serviços;
XXI - resolver os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução dêste Regimento, expedindo, para êsse fim as instruções necessárias.
CAPÍTULO II
DO SETOR DE EXPEDIENTE
SEÇAO ÚNICA
DO CHEFE DO SETOR DE EXPEDIENTE
I- receber as pessoas que procurarem o Secretário, encaminhando-as àquela autoridade, marcando-lhes audiência e orientando-as para a solução adequada de seus problemas;
II - preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Secretário;
III - encaminhar o expediente ao Gabinete do Prefeito para publicação, quando fôr o caso;
IV - redigir a correspondência oficial da Secretaria e promover a sua datilografia;
V - promover a preparação e expedição de ordens de serviço e circulares;
VI - acompanhar o noticiário da imprensa de interesse da Secretaria;
VII - manter arquivo dos recortes de jornais que sejam do interesse da Secretaria;
VIII - colecionar as leis, os decretos e outros atos de interesse da Secretaria;
IX - manter registro das atividades da Secretaria para fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório anual;
X - elaborar, orientado pela Assessoria de Programação e Orçamento, a proposta orçamentária da Secretaria, com a respectiva justificação, respeitados os prazos estipulados;
XI - articular-se permanentemente com a Assessoria de Programação e Orçamento, observando as normas de trabalho prescritas pela mesma, e atuar como seu agente em assuntos de orçamento;
XII - controlar as dotações atribuídas aos órgãos da Secretária, salvo as despesas com pessoal e material;
XIII - empenhar as despesas à conta de dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria, salvo as despesas com pessoal e material;
XIV - promover a remessa ao Serviço de Arquivo Geral de todos os processos e papéis devidamente ultimados, bem como requisitar aquêles que interessem ao órgão;
XV - providenciar a abertura e o fechamento da repartição
XVI - promover a ligação e o desligamento de luzes, ventiladores demais aparelhos elétricos, bem como a abertura e o fechamento de registros de água;
XVII - fiscalizar a conservação e a limpeza dos móveis e instalações da repartição, solicitando as necessárias providências da Administração do Paço Municipal, quando fôr o caso.
XVIII - controlar a utilização dos veículos em serviço no Setor.
CAPÍTULO III
DO ESCRITÓRIO TÉCNICO DO PLANO DIRETOR
SEÇÃO UNICA
DO CHEFE DO ESCRITÓRIO TÉCNICO DO DO PLANO DIRETOR
I - promover estudos físicos, sociais e econômicos sôbre as tendências de desenvolvimento do Município e as necessidades de provisões dos equipamentos urbanos;
II - promover a elaboração dos planos municipais, a curto e longo prazo, para orientação do crescimento urbano e do desenvolvimento econômico e social do Município;
III - promover estudos para a urbanização de áreas pertencentes à Prefeitura;
IV - promover estudos e análises necessárias ao equacionamento dos problemas dos núcleos populacionais rurais do Município;
V - coordenar os planos municipais com as diretrizes do planejamento regional;
VI - propor as normas de zoneamento das áreas residenciais, comerciais, industriais, agrícolas, institucionais, hospitalares e outras;
VII - elaborar o plano de equipamentos urbanos compreendendo:
a) traçado e pavimentação de vias públicas;
b) parques, jardins, hortos, lagos, monumentos e paisagismo;
c) tráfego, sinalização, sistema de transporte;
d) aeroportos, estações terminais, ligações ferroviárias e rodoviárias de interesse do Município;
e) serviços de utilidade pública;
f) serviço de saneamento e limpeza pública;
g) abastecimento: mercados, entrepostos, matadouros, armazéns, feiras-livres, restaurantes e outros;
h) áreas para recreação e estádios municipais;
i) escolas públicas municipais;
f) plano rodoviário municipal;
k) Habitações populares;
m) edifícios públicos em geral;
VIII - promover a permanente atualização do Código de Obras, estabelecendo normas reguladoras das construções:
IX - propor as normas de controle de loteamentos e subdivisão de terrenos.
Parágrafo único - Compete ainda ao Chefe do Escritório Técnico do Plano Diretor a promoção das atribuições ernumeradas no art. 42 deste Regimento, quer executando-as, quer delegando-as parcial ou totalmente.
CAPÍTULO IV
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO
1 - Setor de Administração
2 - Serviço de Construção e Conservação
3 - Serviço de Estradas de Rodagem
4 - Serviço de Parques e Jardins
5 - Serviço de Oficinas
6 - Fábrica de Tubos
7 - Almoxarifado
SEÇAO 1ª
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO
que forem feitas sod o regime de empreitada;
III - promover a medição de serviços executados por empreiteiros e informar os respectivos processos de pagamento;
IV - programar e fazer executar a recuperação e conservação periódica de prédios públicos municipais;
V - fixar o número de operários para as obras executadas por administração direta;
VI - estimar o custo da qualquer obra municipal por administração direta ou empreitada para exame da Assessoria de Programação e Orçamento;
VII - promover a elaboração das especificações de materiais a serem empregados nas obras, coordenando-se, para isso, com o Departamento de
Material da Secretaria de Administração;
VIII - proceder a estudos de padronização de ferramentas, máquinas e materiais utilizados nos serviços a seu cargo, coordenando-se, para tanto,
com o Departamento de Material da Secretaria de Administração;
IX - estabelecer e controlar os padrões de eficiência a serem mantidos pelos serviços a seu cargo; X - realizar estudos e elaborar planos de racionalização dos serviços de natureza industrial da Prefeitura, a cargo do órgão que dirige; XI - promover as atividades de conservação e manutenção dos veiculos da Prefeitura; XII - promover os serviços de manutenção das praças, parques e dos jardins públicos; XIII - promover os serviços de construção de tubos, guias, sarjetas e demais pré-moldados; XIV - promover o controle das atividades do Almoxarifado, inclusive o inventário anual dos bens estocados.
SEÇAO 2.ª
DO CHEFE DO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO
IV - promover a reconstrução de fachadas dos prédios parcialmente demolidos;
V - promover os serviços de pinturam, reparos e pequenos consertos de prédios municipais, a limpeza de terrenos e a conservação
dos monumentos existentes nos logradouros públicos;
VI - estudar e propror ao Diretor o número de operários para as obras;
VII - compor as turmas de conservação e construção;
VIII - orientar e fiscalizar os trabalhos das turmas de conservação lotadas no órgão;
IX - orientar e fiscalizar a realização das obras públicas de execução direta, bem como fiscalizar as executadas por empreitada;
X - entrosar-se com o Serviço de Projeto e Orçamento para a elaboração das especificações dos materiais a serem empregados nas obras;
XI - executar a medição das obras construídas por terceiros;
XII - providenciar os serviços de terraplenagem necessários à execução das obras públicas municipais;
XIII - promover os serviços de construções de galerias de águas pluviais, de drenagem e canalização de córregos;
XIV - promover os serviços de abertura, pavimentação de ruas e logradouros públicos, bem como de sua conservação;
XV - fazer fornecer ao Serviço de Projetos e Orçamento do Departamento de Planejamento e Urbanismo os elementos para a apropriação dos custos das Obras;
XVI - fornecer à Secretaria da Fazenda os elementos necessários ao lançamento e á cobrança de contribuição de melhoria;
XVII - promover a manutenção atualizada de todos os registros relativos às obras empreitadas, com base nos elementos contratados.
SEÇÃO 3.ª DO CHEFE DO SERVIÇO DE ESTRADAS DE RODAGEM
III - fornecer à Secretaria da Fazenda os elementos necessários ao recebimento, por parte do Município, das quotas do Fundo Rodoviário Nacional e de outras contribuições que lhe couber;
IV - promover a execução dos serviços de construção e pavimentação das estradas municipais, por administração direta ou por empreitada, bem como
de suas obras de arte;
V - fiscalizar a execução dos serviços rodoviários municipais;
VI - inspecionar, periódicamente, as estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;
VII - executar as obras rodoviárias custeadas por contribuição de melhoria;
VIII - fornecer à Secretaria da Fazenda os elementos necessários ao lançamento e à cobrança de contribuição de melhoria;
IX - fazer fornecer ao Serviço de Projeto e Orçamento do Departamento de Planejamento e Urbanismo os elementos para a apropriação dos custos das
obras;
X - fiscalizar as obras públicas de construção e pavimentação de estradas sob o regime de empreitada;
XI - promover a manutenção de todos os registros relativos às obras empreitadas, com base nos elementos contratuais;
XII - fazer constar, nos registros relativos às obras de construção e pavimentação de estradas por empreitada, tôdas as ocorrências que digam respeito
a cada uma delas, inclusive as relativas a prazos, condições de pagamento e outras;
XIII - promover a medição de todos os trabalhos executados pelo Serviço, seja por administração direta ou por empreitada;
XIV - promover a organização e atualização permanente do cadastro das rodovias municipais;
XV - zelar pela conservação de estradas e caminhos municipais e suas obras de arte, propondo ao Diretor do Departamento de Obras e Viação a
instauração de processos para a apuração de responsabilidades, quando for o caso;
XVI - apresentar, na periodicidade determinada, relatório dos serviços executados;
XVII - promover a manutenção e conservação das máquinas rodoviárias.
SEÇÃO 4.ª
DO CHEFE DO SERVIÇO DE PARQUES E JARDINS
qualquer medida de defesa das árvores existentes nos logradouros públicos;
V - providenciar a organização e manutenção atualizada do cadastro de arborização da cidade;
VI - realizar nos espaços verdes que estejam sob a sua administração o combate às pragas e doenças vegetais;
VII - promover os serviços de extinção de formigueiros, tanto nos logradouros públicos quanto em propriedades particulares, mediante o pagamento
da taxa respectiva;
VIII - promover os serviços de podagem da grama nas praças, nos parques e jardins, bem como os serviços de limpeza nesses logradouros;
IX - promover a conservação dos materiais empregados nos serviços a seu cargo, bem como controlar sua utilização:
X - distribuir o pessoal o seu cargo, segundo as necessidades dos serviços;
XI - controlar o ponto do pessoal lotado no órgão enviando-o na periodicidade determinada, ao Setor de Administração do Departamento;
SEÇÃO 5ª DO CHEFE DO SERVIÇO DE OFICINAS
peças e acessórios de utilização frequente na manutenção de veículos e equipamentos;
IV - estudar e propor ao Diretor as prioridades no conserto dos veículos; V - promover a fabricação de móveis de madeira e prensados de madeira; VI - promover os serviços de encanadores, de funilaria, de serralheria e de ferraria necessários à manutenção dos próprios municipais; VII - fornecer à Garagem Municipal os elementos necessários à apuração dos custos de operação e ao acompanhamento da vida do veículo.
SEÇÃO 6.ª
DO CHEFE DA FABRICA DE TUBOS
SEÇÃO 7.ª DO CHEFE DO ALMOXARIFADO
conveniente, a redistribuição, recuperação ou venda;
IX - preparar extratos do movimento de entrada e saída do material e encaminhá-los ao Diretor do Departamento, na periocidade determinada;
X - comunicar, através dos canais hierárquieos competentes, à Contadoria Geral e ao Serviço de Patrimônio, para efeito de baixa, a venda de bens
patrimoniais;
XI - comunicar ao Serviço de Patrimônio a distribuição de material permanente, para efeito de carga.
CAPITULO V DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E URBANISMO
as normas relativas ao zoneamento e controle dos loteamentos; administrar as normas referentes a construções particulares e à estética urbana;
executar os serviços de topografia; manter atualizada a planta cadastral do Município; manter os serviços de trânsito de competência do Município.
6 - Serviço de Trânsito.
SEÇÃO 1ª DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO
a edificações e urbanismo;
VIII - zelar pelo patrimônio paisagístico e urbanístico da cidade, exercendo censura estética sóbre obras e motivos expostos ao público;
IX - fazer fiscalizar o cumprimento de obrigações assumidas por particulares com referencia à observância de normas de zoneamento;
X - fazer representar planta cadastral tôdas as modificações provenientes de loteamentos e desmenbramentos de terrenos e as alterações resultantes de
novos alinhamentos de logradouros públicos, em conformidade com a política geral de planejamento e urbanismo do Município;
XI - promover estudos permanentes sôbre o zoneamento da cidade, mantendo atualizado os mapas respectivos;
XII - propor programas relativos ao planejamento de trânsito no Municipio.
SEÇÃO 2.ª DO CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
I - examinar os processos referentes às edificações particulares e públicas, verificando sua conformidade com o Código de Obras e as normas de
zoneamento;
II - autorizar a interdição dos prédios sujeitos a essa medida, de acordo com as leis municipais;
III - assinar alvarás de licença para construção e promover a sua expedição;
IV - assinar os alvarás de licença para demolição de prédios, construção de gradis, construções populares e outros casos especiais que digam
respeito ao órgão;
V - promover a preparação e assinar os "habite-se" de edificações novas ou reformadas, e sua remessa à Secretaria
da Fazenda;
VI - promover o fornecimento de plantas de casa popular;
VII - manter o arquivo de plantas aprovadas;
VIII - promover o fornecimento aos interessados de cópias de plantas arquivadas;
IX - manter o cadastro de prédios aprovados e não aprovados com dados de identificação, especificação e utilização da obra, bem como os equipamentos
urbanos que os beneficiem;
X - ordenar a execução de vistorias que julgar necessárias à segurança e a salubrldade públicas;
XI - promover a fiscalização das construções particulares aprovadas pela Prefeitura;
XII - promover a vistoria das instalações mecânicas em geral, depósitos de explosivos e inflamáveis, bombas de gasolina, estabelecimentos de diversão
pública e outros que julgar necessários à segurança e a salubridade pública;
XIII - fiscalizar as construções clandestinas e tomar as providências que se tornarem necessárias;
XIV - promover a lavratura de autos de infração;
XV - promover a aplicação de multas aos infratores das disposições legais referentes às construções particulares;
XVI - promover a numeração dos novos prédios e daqueles cuja numeração for alterada em decorrência de atos do poder público municipal, bem como o
emplacamento de logradouros públicos;
XVII - promover a elaboração de relatórios de fiscalização através dos funcionários lotados no órgão sob sua responsabilidade;
XVIII - solicitar a execução de serviços topográficos e de desenho necessários ao órgão que dirige.
SEÇAO 3.ª DO CHEFE DO SERVIÇO DE TOPOGRAFIA
I - promover a realização de todos os trabalhos de topografia necessários ao serviço da Secretaria:
II - proceder à marcação, ao alinhamento e nivelamento para as obras particulares licenciadas, bem como às respectivas verificações;
III - promover o levantamento de dados para a atualização das plantas do Município;
IV - proceder à realização de levantamentos altimétricos e planimétricos;
V - fazer zelar pela conservação dos instrumentos a cargo do Serviço, providenciando para que sejam mantidos em perfeito estado, bem como fazendo-os
usar unicamente em serviço público.
SEÇAO 4.ª DO CHEFE DO SERVIÇO DE CADASTRO
viários;
IV - coordenar-se com os órgãos próprios obtendo informações precisas e imediatas sôbre as alienações de terrenos e prédios, visando à permanente
atualização do cadastro;
V - promover os cálculos de avaliação dos imóveis que devam ser desapropriados pela Prefeitura, bem como o levantamento dos elementos técnicos, e manter entendimentos com o proprietário, a fim de acordar o preço e as condições da indenização;
VI - encaminhar à Secretaria de Negócios Jurídicos os processos referentes aos imóveis que devam ser desapropriados, já com a concordância do
proprietário quanto ao preço e à forma da indenização ou, se tal acordo não for obtido, com os cálculos da avaliação do imóvel, fazendo menção aos
elementos técnicos nos quais se baseia a avaliação, para efeito da desapropriação judicial;
VII - fazer realizar os cálculos necessários ao Serviço;
VIII - manter atualizadas e arquivadas tôdas as planilhas e cálculos executados;
IX - manter coleção de obras técnicas de engenharia.
SEÇAO 5.ª DO CHEFE DO SERVIÇO DE PROJETO E ORÇAMENTO
dos processos de planejamento;
XI - promover, através de entendimento e em coordenação com o Serviço de Topografia, todos os trabalhos topográficos necessários aos serviços de
obras públicas de engenharia do Município;
XII - estudar os projetos e orçamentos de obras apresentados por construtores ou empreiteiros;
XIII - fazer operar o equipamento de duplicação heliográfica atendendo às necessidades da administração;
SEÇAO 6.ª DO CHEFE DO SERVIÇO DE TRANSITO
veículos, à carga e descargs ao embarque e desembarque de passageiros;
II - propor os pontos de parada dos transportes coletivos, bem como os de estacionamento de taxis e demais veículos;
III - fixar e sinalizar os limites das "Zonas de Silêncio";
IV - estabelecer normas disciplinadoras dos serviços de carga e descarga de caminhões;
V - fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas e estradas municipais;
VI - promover o estudo das causas dos acidentes e propor a adoção de medidas destinadas e reduzí-las, mediante análise de estatística de acidentes de trânsito;
VII - fazer elaborar gráficos estatísticos para o Serviço;
VIII - promover estudos e planejamento com vistas a propor a sinalização, os pontos de parada, o estacionamento e a circulação de veículos;
IX - promover, em coordenação com o Serviço de Projeto e Orçamento e com o Serviço de Topografia, o levantamento da topografia das vias de circulação, sugerindo providências que possibilitem a segurança, o conforto, a coordenação e a sistematização do trânsito;
X - fazer apurar a intensidade e o volume do trânsito de pedestres e de veículos no Município, bem como promover as pesquisas de origem e destino.
CAPITULO VI
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
municipais, executar as atividades relativas à limpeza pública e fiscalizar os serviços de utilidade pública concedidos pelo Município.
1 - Setor de Administração
2 - Serviço de Cemitérios
3 - Serviço de Limpeza Pública
4 - Serviço de Fiscalização dos Serviços de Utilidade Pública.
SEÇAO 1ª
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO
I - dirigir e fiscalizar os trabalhos do Departamento de acordo com a legislação vigente, as disposições deste Regimento e as instruções do Secretário;
II - promover as atividades pertinentes ao controle e à fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos;
III - determinar as providencias que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento dos contratos de concessão ou permissão;
IV - fazer aplicar as disposições regulamentares referentes aos serviços concedidos ou permitidos;
V - estabelecer e fazer controlar os padrões de qualidade e eficiência a serem desenvolvidos pelos serviços urbanos sob sua direção;
VI - promover estudos visando à racionalização dos serviços urbanos sob sua direção;
VII - promover a apuração do custo dos serviços urbanos prestados pelo Município e propor ao Secretário a fixação das tarifas e a alteração das taxas,
sempre que necessário;
VIII - estudar e propor medidas para utilização racional dos cemitérios;
IX - fazer fiscalizar a elaboração da lista de plantão das farmácias e sua distribuição aos interessados;
X - promover a execução das medidas de policia administrativa a cargo do Município em assunto que não estejam atribuídos especificamente a outros
órgãos da Prefeitura;
XI - velar pela observância das posturas municipais em assuntos de sua competência;
XII - promover a aplicação de penas aos infratores das disposições de leis, decretos e outros atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder
de policia, nos assuntos cuja competência não esteja deferida a outro órgão, bem como arbitrar as multas a serem impostas, observados os limites
máximos estabelecidos na legislação;
XIII - manter entrosamento com os serviços competentes da Prefeitura com vista à inscrição em divida ativa das multas que não forem pagas nos prazos
regulamentares:
XIV - solicitar aos órgãos competentes da Prefeitura a cassação de licença dos estabelecimentos cuja atividade seja contrária ás posturas municipais
fiscalizadas pelo orgão sob sua direção;
XV - julgar a defesa apresentada pelos infratores nos prazos previstos na legislação;
XVI - aprovar a localização de coretos e palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios, festividades e outras funções públicas;
XVII - aprovar as plantas, projetos e orçamentos referentes aos serviços de extensão da rede de iluminação pública e domiciliar;
XVIII - fiscalizar o cumprimento das exigências a que estão sujeitos os estabelecimentos de diversões públicas quanto à segurança dos seus
frequentadores;
XIX - autorizar o funcionamento dos serviços de alto-falantes;
XX - autorizar os serviços de propagandas através de alto-falantes ou outros veículos que possam perturbar o sossego público;
XXI - autorizar a colocação de cartazes e anúncios nas vias e logradouros públicos;
XXII - inspecionar, com regularidade, o funcionamento dos serviços a seu cargo.
SEÇAO 2.ª DO CHEFE DO SERVIÇO DE CEMITÉRIOS.
regulamentares que regem a matéria;
IV - promover as atividades relativas a alinhamento e numeração das sepulturas e designação dos lugares onde se devem abrir novas covas;
V - promover a manutenção do registro de sepulturas;
VI - fazer arrecadar e recolher à Tesouraria Geral, no dia imediato, as importâncias a qualquer título recebidas nos cemitérios, bem como proceder a sua
escrituração e efetuar, dentro dos prazos estabelecidos, a prestação de contas das importâncias arrecadadas;
VII - orientar e fiscalizar os trabalhos de inumação, exumação, remoção, fazendo observar as disposições regulamentares;
VIII - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares referentes aos cemitérios.
SEÇAO 3.ª DO CHEFE DO SERVIÇO DE LIMPEZA PUBLICA
VI - orientar e fiscalizar o trabalho de remoção de lixo da cidade, dando-lhe o destino conveniente, de modo que não afete a saúde do público;
VII - promover a colocação, nas vias públicas, de cestas coletoras de lixo;
VIII - manter a fiscalização sobre o tipo de recipiente destinado ao depósito de lixo, verificando se o mesmo obedece aos padrões estabelecidos pela Prefeitura;
IX - fiscalizar o lançamento de lixo e águas servidas nos logradouros públicos;
X - aplicar as disposições das leis e posturas municipais, no que se refere à limpeza pública;
XI - compor as turmas de varrição, capinação e coleta de lixo;
XII - distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;
XIII - promover a conservação e o abastecimento dos veículos utilizados na limpeza pública e fazer encaminhar ao Serviço de Oficinas os que requeiram consertos:
XIV - promover a desinfecção dos veículos utilizados na limpeza, no fim de cada jornada de trabalho;
XV - fazer recolher ao Serviço Veterinário os animais que se encontrarem soltos nas vias públicas;
XVI - fazer remover os animais mortos encontrados nas vias públicas, providenciando sua cremação ou seu enterramento;
XVII - promover a conservação de materiais e ferramentas empregadas nos serviços de limpeza pública, bem como controlar a sua utilização;
XVIII - manter a cocheira, promovendo a assistência veterinária, a alimentação e outros cuidados requeridos pelos animais empregados na limpeza pública;
XIX - promover pesquisas relativas ao volume, peso, procedência (se domiciliar, industrial, de varrição etc.) e composição aproximada (quantidade estimada de matérias orgânicas, papéis, latas, vidros, material inerte etc.) do lixo coletado com vistas a seu aproveitamento;
XX - promover a apropriação dos custos dos serviços de limpeza pública;
XXI - controlar o ponto do pessoal lotado no órgão, enviando-o, na periodicidade determinada, ao Setor de Administração do Departamento;
XXII - informar aos órgãos competentes da Prefeitura sôbre o estado de conservação dos logradouros públicos.
SEÇAO 4ª
DO CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇAO DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
I - promover estudos que possam contribuir para melhor conhecimento ou aperfeiçoamento dos processos de fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos;
II - promover a fiscalização das empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos municipais, no cumprimento de suas obrigações contratuais;
III - fazer aplicar multas e penalidades às concessionárias e permissionárias pelo descumprimento de suas obrigações;
IV - fazer cumprir os padrões de qualidade e eficiência estabelecidos para os serviços públicos explorados por concessão ou permissão;
V - promover a fiscalização rigorosa no cumprimento das tarifas fixadas para os diferentes serviços;
VI - fazer cumprir as disposições regulamentares referentes aos serviços públicos concedidos ou permitidos;
VII - promover a recepção das reclamações do público sobre a execução dos serviços concedidos e permitidos, tomando as medidas ao seu alcance;
VIII - coligir dados sistemáticos, através de articulação direta com os concessionários e permissionários, relativos aos serviços prestados pelos mesmos;
XIX - levar problemas referentes aos serviços concedidos e permitidos, cuja solução fuja ao seu alcance, para apreciação e estudo por parte do Diretor do Departamento;
X - orientar a ação do pessoal da fiscalização, bem como distribuir as tarefas entre os mesmos;
XI - fazer fiscalizar os serviços de transportes coletivos urbanos;
XII - fazer fiscalizar os serviços de elevadores;
XIII - determinar os pontos de parada dos transportes coletivos, bem como os de estacionamento de taxis e demais veículos.
CAPÍTULO VIII
DOS SETORES DE ADMINISTRAÇÃO DOS DEPARTAMENTOS
SEÇÃO ÚNICA
DOS CHEFES DOS SETORES DE ADMINISTRAÇÃO
I - quanto às atividades de pessoal:
a) promover a preparação dos expedientes relativos aos servidores do órgão, cuja competência não seja deferida ao Departamento do Pessoal;
b) providenciar o registro desse expediente, bem como de outros sôbre a vida funcional dos servidores em relação a suas atividades no órgão;
c) fazer controlar, em primeiro grau, o ponto dos servidores e enviá-lo ao Serviço Mecanizado na data estabelecida, remetendo cópia ao Departamento de Pessoal;
d) organizar, anualmente, a escala de férias dos servidores lotados no Departamento;
II - quanto às atividades de material:
a) promover a requisição e o abastecimento de material e registrar o consumo de cada espécie;
b) coligir, orientado pelo Departamento de Material, dados que permitam o estabelecimento de previsões de consumo;
III - quaato às atividades relativas a orçamento: elaborar, em coordenação com o Setor de Expediente, a proposta orçamentária do Departamento, com a respectiva justificação, conforme as normas expedidas pela Assessoria de Programação e Orçamento;
IV - quanto às atividades relativas a expediente, protocolo e arquivo:
a) encaminhar o expediente ao Gabinete do Prefeito para publicação, quando for o caso;
b) promover a remessa ao Serviço de Arquivo Geral de todos os papéis devidamente ultimados, bem como requisitar aqueles que interessem ao órgão;
c) colecionar leis, decretos e outros atos de interesse do Departamento;
d) promover o registro e o controle do andamento de papéis no Departamento;
e) promover a distribuição imediata do expediente recebido aos órgãos do Departamento;
f) fazer informar aos interessados sôbre o andamento de papéis e orientá-los sôbre os demais assuntos pertinentess ao Departamento;
V - quanto às atividades de zeladoria:
a) providenciar a abertura e o fechamento da repartição;
b) fiscalizar a conservação e a limpeza dos móveis e instalações, solicitando as necessárias providências da Administração do Paço Municipal, quando for o caso;.
c) promover a ligação e o desligamento de luzes, ventiladores e demais aparelhos elétricos, bem como a abertura e o fechamento de registros de água;
d) controlar a utilização dos veículos em serviço no Departamento.
TITULO IV
AS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO, CHEFES DE SERVIÇO E CHEFES DE SETOR
I- exercer a direção geral e a coordenação dos trabalhos do órgão sob sua direção;
II - distribuir os serviços ao pessoal a seu cargo, examinando o andamento dos trabalhos, providenciando sua rápida efetivação e promovendo a unificação, das normas de execução dos serviços, em colaboração com seu superior imediato:
III - apresentar ao chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do órgão sob sua direção;
IV - propor ao nível de direção imediatamente superior modificação da política determinada para os trabalhos que lhe são afetos, sempre que houver razão fundamentada;
V - examinar os planos de trabalho das unidades que lhes são subordinadas e submete-los à consideração da autoridade superior;
VI - informar e instruir processos e encaminhar a quem de direito obedecida a hierarquia aqueles que dependam de solução de autoridade superior;
VII -proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior e decisório em processos de sua competência;
VIII - visar os atestados, a qualquer título, fornecidos pelo órgão sob sua direção, bem como promover o fornecimento de certidões sôbre assuntos de sua competência;
IX - encaminhar trimestralmente a seu superior imediato relatório das atividades do órgão que dirige;
X - promover por todos os meios o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;
XI - atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar de assuntos em objeto de serviço;
XII - despachar diretamente com o chefe imediato;
XIII - fazer o pessoal a seu cargo cumprir rigorosamente o horário de trabalho;
XIV - manter a disciplina do pessoal;
XV - propor ao nível de direção imediatamente superior a realização de sindicâncias para apuração sumária de faltas ou irregularidades;
XVI - propor a aplicação de penas disciplinares e aplicar aquelas que forem de sua alçada, nos termos da legislação vigente, aos servidores que lhe forem subordinados;
.XVII - justificar faltas dos servidores sob sua subordinação, nos termos da legislação vigente;
XVIII - promover o treinamento de seus subordinados:
a) através da elaboração e execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando os métodos de rodízio, TWI, reuniões para estudo e discussão de problemas relacionados com os trabalhos, leitura dirigida e divulgação de informações;
b) propondo ao Departamento de Pessoal a organização de cursos de treinamento para atender às próprias necessidades e cooperando na sua execução;
c) cooperando com o Departamento de Pessoal na elaboração e execução dos programas gerais de treinamento da Prefeitura.
XIX - comunicar ao chefe imediato os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução deste Regimento, propondo as medidas adequadas.
TITULO V
DOS DEMAIS SERVIDORES
TITULO VI
DO HORÁRIO
TÍTULO VII
DA LOTAÇÃO
TÍTULO VIII
DAS SUBSTITUIÇÕES
TITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Campinas, 29 de maio de 1968.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas.
Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, na data supra.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E.
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