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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 3.165, DE 29 DE MAIO DE 1968

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõem os arts. 25 e 28 da Lei n.º 3.533, de 12 de dezembro de 1966, que dispõe sôbre a estrutura administrativa da Prefeitura,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

Art. 2º Na forma do art. 28, da Lei n.º 3.533, de 12 de dezembro de 1966, ficam extintas todas as unidades administrativas que, na antiga estrutura administrativa da Prefeitura, exerciam as funções e atividades ora institucionalizadas na Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

Parágrafo único - O pessoal lotado nos órgãos extintos, bem como o equipamento e instalações, é automaticamente aproveitado e redistribuído aos novos órgãos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de maio ae 1968.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

DR. JOSÉ LEITE CARVALHAES
Secretário dos Negócios Jurídicos

ENG.º MARIO FERRARIS
Secretário de Obras e Serviços Públicos

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE OBRAS E

SERVIÇOS PUBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regimento Interno trata da organização e das atribuições gerais das unidades administrativas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Campinas; define a estrutura; da autoridade caracterizando suas reações e subordinação, descreve as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos em funções de direção e chefia, e fixa normas gerais de trabalho.

Art. 2º É inerente ao exercício dos cargos de direção e chefia, em cada um dos níveis e na amplitude determinada pelas limitações hierárquicas, o desempenho das atividades de treinamento em serviço dos subordinados, de direção, de planejamento, de orientação, de coordenação, de contrôle, de informação e de manutenção de contatos externos, do espírito de equipe e da disciplina do pessoal.

Art. 3º Para os efeitos do artigo anterior, conceitua-se como:

I - DIREÇÃO - o efetivo comando das ações do órgão, comando as decisões pertinentes a sua posição hierárquica e acionando todos os mecanismos, métodos e sistemas necessários a plena realização dos fins a que se destina, com o mínimo de produtividade;

II - PLANEJAMENTO - a preparação dos planos de trabalho a serem desenvolvidos pelo órgão, definindo com precisão tarefas a realizar; determinando o tempo necessário a sua execução; discriminando os recursos de pessoal e material necessários; avaliando seus resultados e seus custos;

III - ORIENTAÇÃO - a atividade de supervisionar a execução das tarefas; a observação dos eventuais erros e o aconselhamento de medidas necessárias a sua correção e ao aperfeiçoamento do trabalho;

IV - COORDENAÇÃO - o acompanhamento dos trabalhos, providenciando para que as várias etapas se completem harmoniosamente; promovendo a atenuação dos problemas materiais, funcionais e de relações humanas suscetíveis de prejudicar a sua realização conforme a programação pré-estabelecida; harmonizando atividade e pessoas com vista a assegurar o funcionamento regular do órgão;

V - CONTRÔLE - a constante verificação do desenvolvimento das atividades; o exame periódico e sistemático das etapas em execução e da correspondência entre, o programado e efetivamente realizado, e, quando fôr o caso, a revisão final dos trabalhos prontos, devendo exercer-se mediante o exame de relatórios, realização de inspeções no órgão e reuniões em subordinados;

VI - INFORMAÇÃO - a preparação de relatórios periódicos das atividades do órgão, de relatórios verbais aos superiores e, no estrito limite de suas atribuições, o esclarecimento aos subordinados e ao público, através de informes convenientes e autorizados, sôbre os programas e trabalhos em realização, bem como sôbre as soluções dadas aos problemas das partes;

VII - MANUTENÇÃO DO ESPÍRITO DE EQUIPE E DA DISCIPLINA DO PESSOAL - através de técnicas de relações humanas e chefia, e da aplicação da legislação pertinente, promovendo a obediência às normas legais, o entrosamento, a cooperação e o estabelecimento de um clima funcional sadio entre o pessoal.

Art. 4º A competência regimental para o exercício de determinadas atribuições implica na efetiva responsabilidade pela sua execução, sob pena de destituição da função de chefia nos casos de omissão.

Art. 5º A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade.

Art. 6º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, as competências delegadas neste Regimento Interno.

TITULO II
DA FINALIDADE E ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA

Art. 7º A Secretaria de Obras e Serviços Públicos é o órgão que tem por finalidade básica promover a elaboração dos projetos e orçamentos das obras públicas municipais; programar e executar ou fiscalizar a execução das obras públicas municipais; promover a conservação das obras públicas municipais, inclusive dos próprios da Municipalidade; construir e conservar as estradas integrantes do sistema rodoviário do Município, inclusive suas obras de arte; de elaborar, atualizar e controlar a execução do Plano Diretor do Município; administrar as normas referentes a construções particulares e a estética urbana; executar serviços de topografia; manter atualizada a planta cadastral do Município; executar os serviços de manutenção de praças, parques, jardins públicos e da arborização da cidade; manter e conservar a frota de veículos e máquinas rodoviárias da Prefeitura; executar as atividades relativas à limpeza pública; administrar os cemitérios municipais; fiscalizar serviços de utilidade pública concedidos pelo Município; manter os serviços de trânsito de competência Municipal.

Art. 8º Integram a Secretaria de Obras e Serviços Públicos os seguintes órgãos:

1 - Setor de Expediente

2 - Escritório Técnico do Plano Diretor

3 - Departamento de Obras e Viaçao

   3.1 - Setor de Administração

    3.2 - Serviço de Construcão e Conservação

    3.3 - Serviços de Estradas de Rodagem

    3.4 - Serviço de Parques e Jardins

    3.5 - Serviço de Oficinas

    3.6 - Fábrica de Tubos

    3.7 - Almoxarifado

4 - Departamento de Planejamento e Urbanismo

    4.1 - Setor de Administração

    4.2 - Serviço de Fiscalização de Obras Particulares.

    4.3 - Serviço Topografia

    4.4 - Serviço de Cadastro

    4.5 - Serviço de Projeto e Orçamento

    4.6 - Serviço de Trânsito

5 - Departamento de Serviços Urbanos

     5.1 - Setor de Administração.

     5.2 - Serviço de Cemitérios 

     5.3 - Serviço de Limpeza Pública

     5.4 - Serviço de Fiscalização dos Serviços de Utilidade Pública.

TITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E DA COMPETÊNCIA DE SUAS CHEFIAS

CAPITULO I

Art. 9º Compete ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos:

I - exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;

II - assessorar o Prefeito nos assuntos relativos às obras, aos serviços públicos e ao urbanismo;

III - apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual dos trabalhos a cargo das unidades sob sua direção;

IV - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;

V - despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias determinados, todo o expediente das repartições que dirige, bem como participar de reuniões, quando convocado;

VI - apresentar trimestralmente ao Prefeito relatório das atividades dos órgãos sob sua subordinação, encaminhando cópia à Assessoria de Programação e Orçamento;

VII - encaminhar à Assessoria de Programação e Orçamento, na época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária da Secretaria para o ano imediato;

VIII - encaminhar ou fazer encaminhar à Assessoria de Programação e Orçamento informações ou dados estatísticos eletivos às atividades dos órgãos sob sua direção;

IX - referendar os decretos atinentes à Secretaria de Obres e Serviços Públicos;

X - baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;

XI - prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Secretaria, obedecendo às normas estatutárias; 

XII - autorizar o pagamento de gratificação a servidores pela prestação de serviços extraordinários.

XIII - solicitar ao Prefeito a contratação de servidores nos termos da legislação em vigor;

XIV - justificar faltas dos servidores sob sua subordinação imediata;

XV - elogiar servidores, aplicar penas disciplinares e propor a aplicação daquelas que excederem de sua competência;

XVI    - (Revogado pelo Decreto nº 4.309, de 28/08/1973)

XVII - autorizar despesas até o limite de 24 (vinte e quatro) vezes o valor do salário-mínimo mensalmente no Município, exceto as que corram à conta de dotações movimentadas pór órgãos centrais de administração geral, observado o disposto no item XII;

XVIII - verificar e visar todos os documentos referentes às despesas dos órgãos sob sua direção;

XIX - promover o aperfeiçoamento dos serviços afetos à Secretaria e propor medidas fora do seu alcance, indicando, quando possível, os meios de consegui-las;

XX - zelar pela fiel observância e execução do presente Regimento e das instruções para execução dos serviços;

XXI - resolver os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução dêste Regimento, expedindo, para êsse fim as instruções necessárias.

CAPÍTULO II
DO SETOR DE EXPEDIENTE

Art. 10 O Setor de Expediente tem por finalidade prestar auxilio burocrático ao Secretário e assisti-lo nas suas relações com o público.

SEÇAO ÚNICA
DO CHEFE DO SETOR DE EXPEDIENTE  

Art. 11 Compete ao Chefe do Setor do Expediente:

I- receber as pessoas que procurarem o Secretário, encaminhando-as àquela autoridade, marcando-lhes audiência e orientando-as para a solução adequada de seus problemas;

II - preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Secretário;

III - encaminhar o expediente ao Gabinete do Prefeito para publicação, quando fôr o caso;

IV - redigir a correspondência oficial da Secretaria e promover a sua datilografia;

V - promover a preparação e expedição de ordens de serviço e circulares;

VI - acompanhar o noticiário da imprensa de interesse da Secretaria;

VII - manter arquivo dos recortes de jornais que sejam do interesse da Secretaria;

VIII - colecionar as leis, os decretos e outros atos de interesse da Secretaria;

IX - manter registro das atividades da Secretaria para fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório anual;

X - elaborar, orientado pela Assessoria de Programação e Orçamento, a proposta orçamentária da Secretaria, com a respectiva justificação, respeitados os prazos estipulados;

XI - articular-se permanentemente com a Assessoria de Programação e Orçamento, observando as normas de trabalho prescritas pela mesma, e atuar como seu agente em assuntos de orçamento;

XII - controlar as dotações atribuídas aos órgãos da Secretária, salvo as despesas com pessoal e material;

XIII - empenhar as despesas à conta de dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria, salvo as despesas com pessoal e material;

XIV - promover a remessa ao Serviço de Arquivo Geral de todos os processos e papéis devidamente ultimados, bem como requisitar aquêles que interessem ao órgão;

XV - providenciar a abertura e o fechamento da repartição

XVI - promover a ligação e o desligamento de luzes, ventiladores demais aparelhos elétricos, bem como a abertura e o fechamento de registros de água;

XVII - fiscalizar a conservação e a limpeza dos móveis e instalações da repartição, solicitando as necessárias providências da Administração do Paço Municipal, quando fôr o caso.

XVIII - controlar a utilização dos veículos em serviço no Setor.

CAPÍTULO III
DO ESCRITÓRIO TÉCNICO DO PLANO DIRETOR

Art. 12 O Escritório Técnico do Plano Diretor é o órgão da Secretaria de Obras e Serviços Públicos encarregado de elaborar e manter atualizado o Plano Diretor do Município, bem como controlar a sua execução.

Art. 13 O Plano Diretor será elaborado considerando integradamente a área urbana, a de expansão urbana e a rural, com disposições sôbre o sistema viário urbano e rural; o zoneamento urbano; o loteamento urbano ou para fins urbanos em zona rural; a edificação e os serviços públicos urbanos ;e o mais que se relacionar com o bem-estar da população local.

SEÇÃO UNICA
DO CHEFE DO ESCRITÓRIO TÉCNICO DO DO PLANO DIRETOR

Art. 14 Compete ao Chefe do Escritório Técnico do Plano Diretor:

I - promover estudos físicos, sociais e econômicos sôbre as tendências de desenvolvimento do Município e as necessidades de provisões dos equipamentos urbanos;

II - promover a elaboração dos planos municipais, a curto e longo prazo, para orientação do crescimento urbano e do desenvolvimento econômico e social do Município;

III - promover estudos para a urbanização de áreas pertencentes à Prefeitura;

IV - promover estudos e análises necessárias ao equacionamento dos problemas dos núcleos populacionais rurais do Município;

V - coordenar os planos municipais com as diretrizes do planejamento regional;

VI - propor as normas de zoneamento das áreas residenciais, comerciais, industriais, agrícolas, institucionais, hospitalares e outras;

VII - elaborar o plano de equipamentos urbanos compreendendo:

a) traçado e pavimentação de vias públicas;

b) parques, jardins, hortos, lagos, monumentos e paisagismo;

c) tráfego, sinalização, sistema de transporte;

d) aeroportos, estações terminais, ligações ferroviárias e rodoviárias de interesse do Município;

e) serviços de utilidade pública;

f) serviço de saneamento e limpeza pública;

g) abastecimento: mercados, entrepostos, matadouros, armazéns, feiras-livres, restaurantes e outros;

h) áreas para recreação e estádios municipais;

i) escolas públicas municipais;

f) plano rodoviário municipal;

k) Habitações populares;

m) edifícios públicos em geral;

VIII - promover a permanente atualização do Código de Obras, estabelecendo normas reguladoras das construções:

IX - propor as normas de controle de loteamentos e subdivisão de terrenos.

Parágrafo único - Compete ainda ao Chefe do Escritório Técnico do Plano Diretor a promoção das atribuições ernumeradas no art. 42 deste Regimento, quer executando-as, quer delegando-as parcial ou totalmente.

CAPÍTULO IV
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO

Art. 15 O Departamento de Obras e Viação é o órgão da Secretaria de Obras e Serviços Públicos que tem por finalidade programar e executar ou fiscalizar a execução das obras públicas municipais; promover a conservação das obras públicas municipais, inclusive dos próprios da Municipalidade; construir e conservar as estradas integrantes do sistema rodoviário do Município, inclusive suas obras de arte; executar os serviços de manutenção das praças, parques e jardins públicos e da arborização da cidade; manter e conservar a frota de veículos e as máquinas rodoviárias da Prefeitura; promover a fabricação de pré-moldados necessários aos serviços municipais;

Art. 16 O Departamento de Obras e Viação compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinados ao respectivo titular:

1 - Setor de Administração

2 - Serviço de Construção e Conservação

3 - Serviço de Estradas de Rodagem

4 - Serviço de Parques e Jardins

5 - Serviço de Oficinas

6 - Fábrica de Tubos

7 - Almoxarifado

Art. 17 A finalidade do Setor de Administração e a competência de sua chefia são especificadas nos artigos 41 e 42 deste Regimento Interno.

SEÇAO 1ª
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO

Art.18 Compete ao Diretor do Departamento de Obras e Viação: I - dirigir e fiscalizar os trabalhos do Departamento de acordo com a legislação vigente, as disposições dêste Regimento e as instruções do Secretário; II - supervisionar tôdas as obras públicas do Município quando forem realizadas diretamente pela Prefeitura, bem como promover a fiscalização daquelas

que forem feitas sod o regime de empreitada; III - promover a medição de serviços executados por empreiteiros e informar os respectivos processos de pagamento; IV - programar e fazer executar a recuperação e conservação periódica de prédios públicos municipais; V - fixar o número de operários para as obras executadas por administração direta; VI - estimar o custo da qualquer obra municipal por administração direta ou empreitada para exame da Assessoria de Programação e Orçamento; VII - promover a elaboração das especificações de materiais a serem empregados nas obras, coordenando-se, para isso, com o Departamento de
Material
da Secretaria de Administração;

VIII - proceder a estudos de padronização de ferramentas, máquinas e materiais utilizados nos serviços a seu cargo, coordenando-se, para tanto,
com o
Departamento de Material da Secretaria de Administração;

IX - estabelecer e controlar os padrões de eficiência a serem mantidos pelos serviços a seu cargo; X - realizar estudos e elaborar planos de racionalização dos serviços de natureza industrial da Prefeitura, a cargo do órgão que dirige; XI - promover as atividades de conservação e manutenção dos veiculos da Prefeitura; XII - promover os serviços de manutenção das praças, parques e dos jardins públicos; XIII - promover os serviços de construção de tubos, guias, sarjetas e demais pré-moldados; XIV - promover o controle das atividades do Almoxarifado, inclusive o inventário anual dos bens estocados.

SEÇAO 2.ª
DO CHEFE DO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO

Art. 19 Compete ao Chefe do Serviço de Construção e Conservação I - promover a construção e conservação dos próprios municipais; II - promover a demolição de prédios para alargamento de ruas ou outros fins, de acordo com os planos urbanísticos do Município; III - promover a construção de muros comuns e de arrimo;

IV - promover a reconstrução de fachadas dos prédios parcialmente demolidos;

V - promover os serviços de pinturam, reparos e pequenos consertos de prédios municipais, a limpeza de terrenos e a conservação
dos monumentos existentes nos logradouros públicos;

VI - estudar e propror ao Diretor o número de operários para as obras;

VII - compor as turmas de conservação e construção;

VIII - orientar e fiscalizar os trabalhos das turmas de conservação lotadas no órgão;

IX - orientar e fiscalizar a realização das obras públicas de execução direta, bem como fiscalizar as executadas por empreitada;

X - entrosar-se com o Serviço de Projeto e Orçamento para a elaboração das especificações dos materiais a serem empregados nas obras;

XI - executar a medição das obras construídas por terceiros;

XII - providenciar os serviços de terraplenagem necessários à execução das obras públicas municipais;

XIII - promover os serviços de construções de galerias de águas pluviais, de drenagem e canalização de córregos;

XIV - promover os serviços de abertura, pavimentação de ruas e logradouros públicos, bem como de sua conservação;

XV - fazer fornecer ao Serviço de Projetos e Orçamento do Departamento de Planejamento e Urbanismo os elementos para a apropriação dos custos das Obras;

XVI - fornecer à Secretaria da Fazenda os elementos necessários ao lançamento e á cobrança de contribuição de melhoria;

XVII - promover a manutenção atualizada de todos os registros relativos às obras empreitadas, com base nos elementos contratados.

SEÇÃO 3.ª DO CHEFE DO SERVIÇO DE ESTRADAS DE RODAGEM

Art. 20 Compete ao Chefe do Serviço de Estradas de Rodagem: I - promover a execução do plano rodoviário municipal, segundo as diretrizes do Departamento de Planejamento e Urbanismo; II - aplicar, integralmente, em estrada de rodagem as quotas do Fundo Rodoviário Nacional que couberem ao Município, e o produto das operações de crédito ou financiamento de qualquer natureza que tiverem de ser garantidas com essas quotas;

III - fornecer à Secretaria da Fazenda os elementos necessários ao recebimento, por parte do Município, das quotas do Fundo Rodoviário Nacional e de outras contribuições que lhe couber;

IV - promover a execução dos serviços de construção e pavimentação das estradas municipais, por administração direta ou por empreitada, bem como
de suas obras de arte; V
 - fiscalizar a execução dos serviços rodoviários municipais; VI - inspecionar, periódicamente, as estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua 
conservação; VII - executar as obras rodoviárias custeadas por contribuição de melhoria; VIII - fornecer à Secretaria da Fazenda os elementos necessários ao lançamento e à cobrança de contribuição de melhoria; IX - fazer fornecer ao Serviço de Projeto e Orçamento do Departamento de Planejamento e Urbanismo os elementos para a apropriação dos custos das
obras; X - fiscalizar as obras públicas de construção e pavimentação de estradas sob o regime de empreitada; XI - promover a manutenção de todos os registros relativos às obras empreitadas, com base nos elementos contratuais; XII - fazer constar, nos registros relativos às obras de construção e pavimentação de estradas por empreitada, tôdas as ocorrências que digam respeito
a cada uma delas, inclusive as relativas a prazos, condições de pagamento e outras; XIII - promover a medição de todos os trabalhos executados pelo Serviço, seja por administração direta ou por empreitada; XIV - promover a organização e atualização permanente do cadastro das rodovias municipais; XV - zelar pela conservação de estradas e caminhos municipais e suas obras de arte, propondo ao Diretor do Departamento de Obras e Viação a
instauração de processos para a apuração de responsabilidades, quando for o caso; XVI - apresentar, na periodicidade determinada, relatório dos serviços executados; XVII - promover a manutenção e conservação das máquinas rodoviárias.

SEÇÃO 4.ª
DO CHEFE DO SERVIÇO DE PARQUES E JARDINS

Art. 21 Compete ao Chefe do Serviço de Parques e Jardins: I - promover a conservação e remodelação dos parques e jardins do Município; II - promover a arborização dos logradouros públicos, realizando o plantio, replantio e o tratamento das espécies que melhor atendam às condições locais; III - manter viveiros de mudas para os serviços de arborização e de ajardinamento aos parques, jardins e praças públicas; IV - determinar a podagem periódica das árvores, por motivo de sua sobrevivência, embelezamento e segurança pública, bem como fazer executar
qualquer medida de defesa das árvores existentes nos logradouros públicos; V - providenciar a organização e manutenção atualizada do cadastro de arborização da cidade; VI - realizar nos espaços verdes que estejam sob a sua administração o combate às pragas e doenças vegetais; VII - promover os serviços de extinção de formigueiros, tanto nos logradouros públicos quanto em propriedades particulares, mediante o pagamento
da taxa respectiva; VIII - promover os serviços de podagem da grama nas praças, nos parques e jardins, bem como os serviços de limpeza nesses logradouros; IX - promover a conservação dos materiais empregados nos serviços a seu cargo, bem como controlar sua utilização: X - distribuir o pessoal o seu cargo, segundo as necessidades dos serviços; XI - controlar o ponto do pessoal lotado no órgão enviando-o na periodicidade determinada, ao Setor de Administração do Departamento;

SEÇÃO 5ª DO CHEFE DO SERVIÇO DE OFICINAS

Art. 22 Compete ao Chefe do Serviço de Oficinas: I - promover o conserto e a recuperação dos veículos; II - providenciar a recuperação de esquadrias, móveis e demais utensílios de madeira; III - assessorar o Departamento de Material da Secretaria de Administração nas operações de compra e alienação de equipamentos mecânicos,
peças e acessórios de utilização frequente na manutenção de veículos e equipamentos;

IV - estudar e propor ao Diretor as prioridades no conserto dos veículos; V - promover a fabricação de móveis de madeira e prensados de madeira; VI - promover os serviços de encanadores, de funilaria, de serralheria e de ferraria necessários à manutenção dos próprios municipais; VII - fornecer à Garagem Municipal os elementos necessários à apuração dos custos de operação e ao acompanhamento da vida do veículo.

SEÇÃO 6.ª
DO CHEFE DA FABRICA DE TUBOS

Art. 23 Compete ao Chefe da Fábrica de tubos: I - supervisionar os serviços de produção de tubos, guias e outros pré-moldados, visando ao suprimento das necessidades dos serviços municipais; II - supervisionar os serviços de fabricação de argamassas, concretos e misturas asfálticas necessárias aos serviços municipais; III - promover a fabricação de placas de sinalização; IV - analisar e controlar os custos de produção objetivando a sua redução; V - controlar o estoque dos materiais produzidos, bem como o movimento de entrada e saída; VI - manter registros próprios do material recebido e empregado na fabricação de pré-moldados; VII - promover o armazenamento, a proteção e a vigilância da matéria prima a ser utilizada e do material produzido na Fábrica; VIII - orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos do pessoal lotado no órgão.

SEÇÃO 7.ª DO CHEFE DO ALMOXARIFADO

Art. 24 Compete ao Chefe do Almoxarifado: I - promover a manutenção do estoque de material de construção; II - promover a guarda do material estocado em perfeita ordem de armazenamento e a sua conservação e registro; III - promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente; IV - fazer receber o material dos fornecedores e conferir a especificação, quantidade e qualidade do material com os documentos de entrega; V - estabelecer os estoques mínimos de segurança dos materiais utilizados no Departamento; VI - receber as notas de entrega dos fornecedores e encaminhá-las à Secretária da Fazenda, com as declarações de recebimento e aceitação do material; VII - fiscalizar as entregas de material, aceitá-lo ou não, e promover exames tecnológicos, se for o caso; VIII - promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar, em cada caso, depois de autorizada a efetivação da medida
conveniente, a redistribuição, recuperação ou venda; IX - preparar extratos do movimento de entrada e saída do material e encaminhá-los ao Diretor do Departamento, na periocidade determinada; X - comunicar, através dos canais hierárquieos competentes, à Contadoria Geral e ao Serviço de Patrimônio, para efeito de baixa, a venda de bens
patrimoniais; XI - comunicar ao Serviço de Patrimônio a distribuição de material permanente, para efeito de carga.

CAPITULO V DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E URBANISMO

Art. 25 O Departamento de Planejamento e Urbanismo é o órgão da Secretaria de Obras e Serviços Públicos que tem por finalidade administrar
as normas relativas ao zoneamento e controle dos loteamentos; administrar as normas referentes a construções particulares e à estética urbana;
executar os serviços de topografia; manter atualizada a planta cadastral do Município; manter os serviços de trânsito de competência do Município. Art. 26 O Departamento de Planejamento e Urbanismo compõe-se das seguintes unidades de serviço imediatamente subordinadas ao respectivo titular: 1 - Setor de Administração 2 - Serviço de Fiscalização de Obras Particulares 3 - Serviço de Topografia 4 - Serviço de Cadastro 5 - Serviço de Projeto e Orçamento

6 - Serviço de Trânsito.

Art. 27 A finalidade do Setor de Administração e a competência de sua chefia são as especificadas nos artigos 41 e 42 deste Regimento Interno.

SEÇÃO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO

Art. 28 Compete ao Diretor do Departamento de Planejamento e Urbanismo: I - dirigir e fiscalizar os trabalhos do Departamento de acordo com a legislação vigente, as disposições deste Regimento e as instruções do Secretário; II - despachar decisoriamente os processos referentes às edificações particulares; III - promover o exame de projetos de loteamento e subdivisão de terrenos e urbanização de áreas; IV - iniciar o processo de avaliação do imóvel objeto de desapropriação, para o efeito indenizatório ao expropriado; V - administrar as normas de zoneamento das áreas residenciais, comerciais, agrícolas, institucionais, hospitalares e outras; VI - administrar o Código de Obras, zelando pela observância de suas normas; VII - promover a orientação do público na regularização das edificações fazendo observar as medidas necessárias à observação das normas referentes
a edificações e urbanismo; VIII - zelar pelo patrimônio paisagístico e urbanístico da cidade, exercendo censura estética sóbre obras e motivos expostos ao público; IX - fazer fiscalizar o cumprimento de obrigações assumidas por particulares com referencia à observância de normas de zoneamento; X - fazer representar planta cadastral tôdas as modificações provenientes de loteamentos e desmenbramentos de terrenos e as alterações resultantes de
novos alinhamentos de logradouros públicos, em conformidade com a política geral de planejamento e urbanismo do Município; XI - promover estudos permanentes sôbre o zoneamento da cidade, mantendo atualizado os mapas respectivos; XII - propor programas relativos ao planejamento de trânsito no Municipio.

SEÇÃO 2.ª DO CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

Art. 29 Compete ao Chefe do Serviço de Fiscalização de Obras Particulares;

I - examinar os processos referentes às edificações particulares e públicas, verificando sua conformidade com o Código de Obras e as normas de
zoneamento; II - autorizar a interdição dos prédios sujeitos a essa medida, de acordo com as leis municipais; III - assinar alvarás de licença para construção e promover a sua expedição; IV - assinar os alvarás de licença para demolição de prédios, construção de gradis, construções populares e outros casos especiais que digam
respeito ao órgão; V - promover a preparação e assinar os "habite-se" de edificações novas ou reformadas, e sua remessa à Secretaria da Fazenda; VI - promover o fornecimento de plantas de casa popular; VII - manter o arquivo de plantas aprovadas; VIII - promover o fornecimento aos interessados de cópias de plantas arquivadas; IX - manter o cadastro de prédios aprovados e não aprovados com dados de identificação, especificação e utilização da obra, bem como os equipamentos
urbanos que os beneficiem; X
- ordenar a execução de vistorias que julgar necessárias à segurança e a salubrldade públicas;

XI - promover a fiscalização das construções particulares aprovadas pela Prefeitura; XII - promover a vistoria das instalações mecânicas em geral, depósitos de explosivos e inflamáveis, bombas de gasolina, estabelecimentos de diversão
pública e outros que julgar necessários à segurança e a salubridade pública; XIII - fiscalizar as construções clandestinas e tomar as providências que se tornarem necessárias; XIV - promover a lavratura de autos de infração; XV - promover a aplicação de multas aos infratores das disposições legais referentes às construções particulares; XVI - promover a numeração dos novos prédios e daqueles cuja numeração for alterada em decorrência de atos do poder público municipal, bem como o
emplacamento de logradouros públicos; XVII - promover a elaboração de relatórios de fiscalização através dos funcionários lotados no órgão sob sua responsabilidade; XVIII - solicitar a execução de serviços topográficos e de desenho necessários ao órgão que dirige.

SEÇAO 3.ª DO CHEFE DO SERVIÇO DE TOPOGRAFIA

Art. 30 Compete ao Chefe do Serviço de Topografia:

I - promover a realização de todos os trabalhos de topografia necessários ao serviço da Secretaria: II - proceder à marcação, ao alinhamento e nivelamento para as obras particulares licenciadas, bem como às respectivas verificações; III - promover o levantamento de dados para a atualização das plantas do Município; IV - proceder à realização de levantamentos altimétricos e planimétricos; V - fazer zelar pela conservação dos instrumentos a cargo do Serviço, providenciando para que sejam mantidos em perfeito estado, bem como fazendo-os
usar unicamente em serviço público.

SEÇAO 4.ª DO CHEFE DO SERVIÇO DE CADASTRO

Art. 31 Compete ao Chefe do Serviço de Cadastro: I - manter atualizadas as plantas gerais e cadastrais do Município; II - manter o cadastro de prédios e edificios, com dados identificadores, especificações e utilização da obra; III - manter cadastro dos logradouros executados e em projeto, das redes de águas potáveis e pluviais, esgotos, força, luz, teiefqnes e dos sistemas
viários; IV - coordenar-se com os órgãos próprios obtendo informações precisas e imediatas sôbre as alienações de terrenos e prédios, visando à permanente
atualização do cadastro; V - promover os cálculos de avaliação dos imóveis que
devam ser desapropriados pela Prefeitura, bem como o levantamento dos elementos técnicos, e manter entendimentos com o proprietário, a fim de acordar o preço e as condições da indenização;

VI - encaminhar à Secretaria de Negócios Jurídicos os processos referentes aos imóveis que devam ser desapropriados, já com a concordância do
proprietário quanto ao preço e à forma da indenização ou, se tal acordo não for obtido, com os cálculos da avaliação do imóvel, fazendo menção aos
elementos técnicos nos quais se baseia a avaliação, para efeito da desapropriação judicial; VII - fazer realizar os cálculos necessários ao Serviço; VIII - manter atualizadas e arquivadas tôdas as planilhas e cálculos executados; IX - manter coleção de obras técnicas de engenharia.

SEÇAO 5.ª DO CHEFE DO SERVIÇO DE PROJETO E ORÇAMENTO

Art. 32 Compete ao Chefe do Serviço de Projeto e Orçamento: I - fazer projetar as obras públicas municipais; II - fazer detalhar, para execução, os projetos de obras; III - fazer detalhar e calcular obras de concreto armado e estrutura metálica; IV - promover a preparação e manutenção atualizada de tabelas de preços unitários correntes de materiais de construção; V - promover a preparação do orçamento de cada obra, depois de conhecidos os detalhes técnicos e as especificações; VI - promover a apropriação dos custos das obras públicas do Município; VII - promover a elaboração das especificações dos materiais a serem aplicados nas obras; VIII - promover a elaboração dos projetos de construção das redes de água pluvial do Município; IX - promover a elaboração dos desenhos técnicos que tornarem necessários à fase executiva das obras; X - fornecer às unidades competentes dados coligidos da experiência da execução de obras com o objetivo específico de aperfeiçoamento ou retificação
dos processos de planejamento;

XI - promover, através de entendimento e em coordenação com o Serviço de Topografia, todos os trabalhos topográficos necessários aos serviços de
obras públicas de engenharia do Município; XII - estudar os projetos e orçamentos de obras apresentados por construtores ou empreiteiros; XIII - fazer operar o equipamento de duplicação heliográfica atendendo às necessidades da administração;

SEÇAO 6.ª DO CHEFE DO SERVIÇO DE TRANSITO

Art. 33 Compete ao Chefe do Serviço de Trânsito: I - estudar e propor o regime de utilização dás vias e demais logradouros públicos, quanto à circulação de veículos e pedestres, ao estacionamento de
veículos, à carga e descargs ao embarque e desembarque de passageiros;

II - propor os pontos de parada dos transportes coletivos, bem como os de estacionamento de taxis e demais veículos;

III - fixar e sinalizar os limites das "Zonas de Silêncio";

IV - estabelecer normas disciplinadoras dos serviços de carga e descarga de caminhões;

V - fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas e estradas municipais;

VI - promover o estudo das causas dos acidentes e propor a adoção de medidas destinadas e reduzí-las, mediante análise de estatística de acidentes de trânsito;

VII - fazer elaborar gráficos estatísticos para o Serviço;

VIII - promover estudos e planejamento com vistas a propor a sinalização, os pontos de parada, o estacionamento e a circulação de veículos;

IX - promover, em coordenação com o Serviço de Projeto e Orçamento e com o Serviço de Topografia, o levantamento da topografia das vias de circulação, sugerindo providências que possibilitem a segurança, o conforto, a coordenação e a sistematização do trânsito;

X - fazer apurar a intensidade e o volume do trânsito de pedestres e de veículos no Município, bem como promover as pesquisas de origem e destino.

CAPITULO VI
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS

Art. 34 O Departamento de Serviços Urbanos é o órgão da Secretaria de Obras e Serviços Públicos que tem por finalidade administrar os cemitérios
municipais, executar as atividades relativas à limpeza pública e fiscalizar os serviços de utilidade pública concedidos pelo Município.

Art. 35 O Departamento de Serviços Urbanos compõe-se das seguintes unidades de serviço imediatamente subordinados ao respectivo titular:

1 - Setor de Administração

2 - Serviço de Cemitérios

3 - Serviço de Limpeza Pública

4 - Serviço de Fiscalização dos Serviços de Utilidade Pública.

Art. 36 A finalidade do Setor de Administração e as Atribuições de sua chefia são as especificadas nos artigos 41 e 42 deste Regimento Interno.

SEÇAO 1ª
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO

Art. 37 Compete ao Diretor do Departamento de Serviços Urbanos:

I - dirigir e fiscalizar os trabalhos do Departamento de acordo com a legislação vigente, as disposições deste Regimento e as instruções do Secretário;

II - promover as atividades pertinentes ao controle e à fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos;

III - determinar as providencias que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento dos contratos de concessão ou permissão;

IV - fazer aplicar as disposições regulamentares referentes aos serviços concedidos ou permitidos;

V - estabelecer e fazer controlar os padrões de qualidade e eficiência a serem desenvolvidos pelos serviços urbanos sob sua direção;

VI - promover estudos visando à racionalização dos serviços urbanos sob sua direção;

VII - promover a apuração do custo dos serviços urbanos prestados pelo Município e propor ao Secretário a fixação das tarifas e a alteração das taxas,
sempre que necessário;

VIII - estudar e propor medidas para utilização racional dos cemitérios;

IX - fazer fiscalizar a elaboração da lista de plantão das farmácias e sua distribuição aos interessados;

X - promover a execução das medidas de policia administrativa a cargo do Município em assunto que não estejam atribuídos especificamente a outros
órgãos da Prefeitura;

XI - velar pela observância das posturas municipais em assuntos de sua competência;

XII - promover a aplicação de penas aos infratores das disposições de leis, decretos e outros atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder
de policia, nos assuntos cuja competência não esteja deferida a outro órgão, bem como arbitrar as multas a serem impostas, observados os limites
máximos estabelecidos na legislação;

XIII - manter entrosamento com os serviços competentes da Prefeitura com vista à inscrição em divida ativa das multas que não forem pagas nos prazos
regulamentares:

XIV - solicitar aos órgãos competentes da Prefeitura a cassação de licença dos estabelecimentos cuja atividade seja contrária ás posturas municipais
fiscalizadas pelo orgão sob sua direção;

XV - julgar a defesa apresentada pelos infratores nos prazos previstos na legislação; XVI - aprovar a localização de coretos e palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios, festividades e outras funções públicas; XVII - aprovar as plantas, projetos e orçamentos referentes aos serviços de extensão da rede de iluminação pública e domiciliar; XVIII - fiscalizar o cumprimento das exigências a que estão sujeitos os estabelecimentos de diversões públicas quanto à segurança dos seus
frequentadores; XIX - autorizar o funcionamento dos serviços de alto-falantes; XX - autorizar os serviços de propagandas através de alto-falantes ou outros veículos que possam perturbar o sossego público; XXI - autorizar a colocação de cartazes e anúncios nas vias e logradouros públicos; XXII - inspecionar, com regularidade, o funcionamento dos serviços a seu cargo.

SEÇAO 2.ª DO CHEFE DO SERVIÇO DE CEMITÉRIOS.

Art. 38 Compete ao Chefe do Serviço de Cemitérios: I - promover a conservação, limpeza e arborização dos cemitérios públicos; II - sugerir medidas para utilização racional dos cemitérios públicos; III - providenciar as exumações devidamente autorizadas, antes de decorrido o prazo de decomposição, obedecidas as disposições legais e
regulamentares que regem a matéria; IV - promover as atividades relativas a alinhamento e numeração das sepulturas e designação dos lugares onde se devem abrir novas covas; V - promover a manutenção do registro de sepulturas; VI - fazer arrecadar e recolher à Tesouraria Geral, no dia imediato, as importâncias a qualquer título recebidas nos cemitérios, bem como proceder a sua
escrituração e efetuar, dentro dos prazos estabelecidos, a prestação de contas das importâncias arrecadadas; VII - orientar e fiscalizar os trabalhos de inumação, exumação, remoção, fazendo observar as disposições regulamentares; VIII - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares referentes aos cemitérios.

SEÇAO 3.ª DO CHEFE DO SERVIÇO DE LIMPEZA PUBLICA

Art. 39 Compete ao Chefe do Serviço de Limpeza Pública I - promover, com regularidade, os serviços de limpeza cidade; II - fixar os itinerários para a coleta do lixo, bem como para as operações de capinação, varrição, lavagem e irrigação dos logradouros públicos; III - promover a limpeza e lavagem dos monumentos existentes nos logradouros públicos; IV - promover a coleta do lixo das habitações particulares e demais edificações e logradouros públicos: V - fazer executar os serviços de capinação e varrição de ruas e praças;

VI - orientar e fiscalizar o trabalho de remoção de lixo da cidade, dando-lhe o destino conveniente, de modo que não afete a saúde do público;

VII - promover a colocação, nas vias públicas, de cestas coletoras de lixo; 

VIII - manter a fiscalização sobre o tipo de recipiente destinado ao depósito de lixo, verificando se o mesmo obedece aos padrões estabelecidos pela Prefeitura;

IX - fiscalizar o lançamento de lixo e águas servidas nos logradouros públicos;

X - aplicar as disposições das leis e posturas municipais, no que se refere à limpeza pública;

XI - compor as turmas de varrição, capinação e coleta de lixo;

XII - distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;

XIII - promover a conservação e o abastecimento dos veículos utilizados na limpeza pública e fazer encaminhar ao Serviço de Oficinas os que requeiram consertos:

XIV - promover a desinfecção dos veículos utilizados na limpeza, no fim de cada jornada de trabalho;

XV - fazer recolher ao Serviço Veterinário os animais que se encontrarem soltos nas vias públicas;

XVI - fazer remover os animais mortos encontrados nas vias públicas, providenciando sua cremação ou seu enterramento;

XVII - promover a conservação de materiais e ferramentas empregadas nos serviços de limpeza pública, bem como controlar a sua utilização;

XVIII - manter a cocheira, promovendo a assistência veterinária, a alimentação e outros cuidados requeridos pelos animais empregados na limpeza pública;

XIX - promover pesquisas relativas ao volume, peso, procedência (se domiciliar, industrial, de varrição etc.) e composição aproximada (quantidade estimada de matérias orgânicas, papéis, latas, vidros, material inerte etc.) do lixo coletado com vistas a seu aproveitamento;

XX - promover a apropriação dos custos dos serviços de limpeza pública;

XXI - controlar o ponto do pessoal lotado no órgão, enviando-o, na periodicidade determinada, ao Setor de Administração do Departamento;

XXII - informar aos órgãos competentes da Prefeitura sôbre o estado de conservação dos logradouros públicos.

SEÇAO 4ª
DO CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇAO DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA

Art. 40 Compete ao Chefe do Serviço de Fiscalização dos Serviços de Utilidade Pública;

I - promover estudos que possam contribuir para melhor conhecimento ou aperfeiçoamento dos processos de fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos;

II - promover a fiscalização das empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos municipais, no cumprimento de suas obrigações contratuais;

III - fazer aplicar multas e penalidades às concessionárias e permissionárias pelo descumprimento de suas obrigações;

IV - fazer cumprir os padrões de qualidade e eficiência estabelecidos para os serviços públicos explorados por concessão ou permissão;

V - promover a fiscalização rigorosa no cumprimento das tarifas fixadas para os diferentes serviços;

VI - fazer cumprir as disposições regulamentares referentes aos serviços públicos concedidos ou permitidos;

VII - promover a recepção das reclamações do público sobre a execução dos serviços concedidos e permitidos, tomando as medidas ao seu alcance;

VIII - coligir dados sistemáticos, através de articulação direta com os concessionários e permissionários, relativos aos serviços prestados pelos mesmos;

XIX - levar problemas referentes aos serviços concedidos e permitidos, cuja solução fuja ao seu alcance, para apreciação e estudo por parte do Diretor do Departamento;

X - orientar a ação do pessoal da fiscalização, bem como distribuir as tarefas entre os mesmos;

XI - fazer fiscalizar os serviços de transportes coletivos urbanos;

XII - fazer fiscalizar os serviços de elevadores;

XIII - determinar os pontos de parada dos transportes coletivos, bem como os de estacionamento de taxis e demais veículos.

CAPÍTULO VIII
DOS SETORES DE ADMINISTRAÇÃO DOS DEPARTAMENTOS

Art. 41 Os Setores de Administração têm por finalidade executar as atividades de administração geral no âmbito dos respectivos Departamentos.

SEÇÃO ÚNICA
DOS CHEFES DOS SETORES DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 42 Compete a cada Chefe de Setor de Administração:

I - quanto às atividades de pessoal:

a) promover a preparação dos expedientes relativos aos servidores do órgão, cuja competência não seja deferida ao Departamento do Pessoal;

b) providenciar o registro desse expediente, bem como de outros sôbre a vida funcional dos servidores em relação a suas atividades no órgão;

c) fazer controlar, em primeiro grau, o ponto dos servidores e enviá-lo ao Serviço Mecanizado na data estabelecida, remetendo cópia ao Departamento de Pessoal;

d) organizar, anualmente, a escala de férias dos servidores lotados no Departamento; 

II - quanto às atividades de material: 

a) promover a requisição e o abastecimento de material e registrar o consumo de cada espécie; 

b) coligir, orientado pelo Departamento de Material, dados que permitam o estabelecimento de previsões de consumo;

III - quaato às atividades relativas a orçamento: elaborar, em coordenação com o Setor de Expediente, a proposta orçamentária do Departamento, com a respectiva justificação, conforme as normas expedidas pela Assessoria de Programação e Orçamento;

IV - quanto às atividades relativas a expediente, protocolo e arquivo:

a) encaminhar o expediente ao Gabinete do Prefeito para publicação, quando for o caso;

b) promover a remessa ao Serviço de Arquivo Geral de todos os papéis devidamente ultimados, bem como requisitar aqueles que interessem ao órgão; 

c) colecionar leis, decretos e outros atos de interesse do Departamento;

d) promover o registro e o controle do andamento de papéis no Departamento;

e) promover a distribuição imediata do expediente recebido aos órgãos do Departamento;

f) fazer informar aos interessados sôbre o andamento de papéis e orientá-los sôbre os demais assuntos pertinentess ao Departamento;

V - quanto às atividades de zeladoria:

a) providenciar a abertura e o fechamento da repartição;

b) fiscalizar a conservação e a limpeza dos móveis e instalações, solicitando as necessárias providências da Administração do Paço Municipal, quando for o caso;.

c) promover a ligação e o desligamento de luzes, ventiladores e demais aparelhos elétricos, bem como a abertura e o fechamento de registros de água;

d) controlar a utilização dos veículos em serviço no Departamento. 

TITULO IV
AS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO, CHEFES DE SERVIÇO E CHEFES DE SETOR

Art. 43 Compete a cada Diretor de Departamento, Chefe de Serviço e Chefe de Setor, além de suas atribuições próprias:

I- exercer a direção geral e a coordenação dos trabalhos do órgão sob sua direção;

II - distribuir os serviços ao pessoal a seu cargo, examinando o andamento dos trabalhos, providenciando sua rápida efetivação e promovendo a unificação, das normas de execução dos serviços, em colaboração com seu superior imediato:

III - apresentar ao chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do órgão sob sua direção;

IV - propor ao nível de direção imediatamente superior modificação da política determinada para os trabalhos que lhe são afetos, sempre que houver razão fundamentada;

V - examinar os planos de trabalho das unidades que lhes são subordinadas e submete-los à consideração da autoridade superior;             

VI - informar e instruir processos e encaminhar a quem de direito obedecida a hierarquia aqueles que dependam de solução de autoridade superior;

VII -proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior e decisório em processos de sua competência;

VIII - visar os atestados, a qualquer título, fornecidos pelo órgão sob sua direção, bem como promover o fornecimento de certidões sôbre assuntos de sua competência;

IX - encaminhar trimestralmente a seu superior imediato relatório das atividades do órgão que dirige;

X - promover por todos os meios o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;

XI - atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar de assuntos em objeto de serviço;

XII - despachar diretamente com o chefe imediato;

XIII - fazer o pessoal a seu cargo cumprir rigorosamente o horário de trabalho;

XIV - manter a disciplina do pessoal;

XV - propor ao nível de direção imediatamente superior a realização de sindicâncias para apuração sumária de faltas ou irregularidades;

XVI - propor a aplicação de penas disciplinares e aplicar aquelas que forem de sua alçada, nos termos da legislação vigente, aos servidores que lhe forem subordinados; 

.XVII - justificar faltas dos servidores sob sua subordinação, nos termos da legislação vigente;

XVIII - promover o treinamento de seus subordinados:

a) através da elaboração e execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando os métodos de rodízio, TWI, reuniões para estudo e discussão de problemas relacionados com os trabalhos, leitura dirigida e divulgação de informações;

b) propondo ao Departamento de Pessoal a organização de cursos de treinamento para atender às próprias necessidades e cooperando na sua execução;

c) cooperando com o Departamento de Pessoal na elaboração e execução dos programas gerais de treinamento da Prefeitura.

XIX - comunicar ao chefe imediato os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução deste Regimento, propondo as medidas adequadas. 

TITULO V
DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 44 Cumpre aos servidores cujas atribuições não forem especificadas neste Regimento observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhes forem cometidas, cumprir às ordens e determinações superiores e formular sugestões visando ao aperfeiçoamento do trabalho.

Parágrafo Único - Compete à chefia imediata cometer atribuições aos servidores de que trata este artigo.

TITULO VI
DO HORÁRIO

Art. 45 O horário de funcionamento da Secretaria será fixado em decreto, atendendo-ee às necessidades do serviço, à natureza das funções e às características da repartição.

TÍTULO VII
DA LOTAÇÃO 

Art. 46 A Secretaria de Obras e Serviços Públicos terá a lotação que for aprovada em decreto.

TÍTULO VIII
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 47 Será feita substituição automática nos impedimentos legais dos titulares dos cargos e funções de chefia, quando o periodo de afastamento não for superior a 31 (trinta e um) dias consecutivos.

Parágrafo Unico - Os substitutos serão designados préviamente por ato do Prefeito, segundo o mesmo sistema estabelecido para a escolha do titular.

TITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48 Os órgãos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos devem funcionar perfeitamente articulados entre si e com os demais órgãos da Prefeitura.

Parágrafo Unico - A subordinação hierárquica define-se, no enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo no organograma geral da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 49 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de maio de 1968.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas.

Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, na data supra.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E.