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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.748 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 27/12/2013 p.03)

Institui no município de Campinas o Cadastro Técnico Ambiental De Atividades - CTAA, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Lei Estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011.

Art. 2º  Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável - SVDS, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SMA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
Parágrafo Único.  O Município de Campinas poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal, para delegação de competência para fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito deste Município.

Art. 3º   (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)


Art. 4º  A pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta Lei é obrigada a entregar, conforme regulamento, relatório de atividades exercidas, para fins de controle e fiscalização. 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 1º   (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 2º  O descumprimento da providência determinada pelo caput deste artigo constitui infração sujeita a sanções administrativas. 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 5º    (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 6º    (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 7º    (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 8º    (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 9º    (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 10.    (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 11.  Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão competente.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

Campinas, 20 de dezembro de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 13/10/22974

ANEXO I (DOM 27/12/2013 p.4)

ANEXO II (DOM 27/12/2013 p.4)
 (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)


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