LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 09 DE JANEIRO DE 2014
(Publicação DOM 10/01/2014 p.02)
Dispõe sobre a criação de cargos do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV e dá outras providências.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado
o Quadro de Servidores do Instituto de Previdência Social do Município de
Campinas - CAMPREV, instituído nos termos da
Lei
Complementar nº 10
, de 30 de junho de 2004 e na forma constante desta Lei.
Art. 2º
O ingresso
nos cargos iniciais da carreira far-se-á através de concurso público de provas
ou provas e títulos.
Art. 3º
O Quadro de
Servidores do CAMPREV é constituído dos cargos constantes do Anexo I desta Lei,
com suas respectivas denominações, quantitativos e requisitos de ingresso e com
os vencimentos fixados no Anexo III.
§ 1º Os
servidores do CAMPREV serão regidos pela Lei nº 1.399, de 08 de novembro de
1955 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas.
§ 2º Aplicam-se
aos servidores do CAMPREV os mesmos direitos e impedimentos aplicáveis aos
servidores da Administração Direta do Município de Campinas.
Art. 4º As
atribuições dos cargos constantes no Anexo II desta Lei correspondem à
descrição genérica do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao
servidor público, em razão do cargo em que está investido, e serão
regulamentadas através de ato do Diretor Presidente do CAMPREV.
Art. 5º Ficam
criados no CAMPREV os cargos em comissão e as funções gratificadas, com suas
denominações e tabela de vencimentos, constantes dos Anexos IV e V desta Lei.
Parágrafo
Único.
É vedada a nomeação de ex-diretor do CAMPREV para, no
quatriênio subsequente ao do término de seu mandato, exercer cargos em comissão
ou função gratificada do Quadro de Cargos do CAMPREV.
Art. 6º
Os cargos
em comissão vinculados às Diretorias Financeiras, Administrativa e
Previdenciária somente deverão ser providos por servidores ocupantes de cargo
de provimento efetivo, estáveis e contribuintes do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Campinas.
§ 1º Os cargos
em comissão de Assessor Técnico ficam assim distribuídos e vinculados: (ver Despacho s/nº., de 24/09/2021-CAMPREV)
I - 02
(dois) cargos na Presidência. (Ver Decreto nº 19.386, de 01/02/2017)
II - 01
(um) na Diretoria Financeira. (Ver Decreto nº 19.386, de 01/02/2017)
III - 01
(um) na Diretoria Administrativa (Ver Decreto nº 19.386, de 01/02/2017)
IV - 01 (um)
na Diretoria Previdenciária (Ver Decreto nº 19.386, de 01/02/2017)
§ 2º Aos
servidores municipais quando em exercício de cargo de provimento em comissão do
quadro do CAMPREV, inclusive de Diretor, serão pagas as vantagens pessoais a
que façam jus.
Art. 7º Os
servidores aos quais seja atribuída função gratificada receberão, além de seus
vencimentos e vantagens pessoais, o valor correspondente a essa gratificação,
conforme estabelecido no Anexo V que integra esta Lei.
Parágrafo
Único.
Ao término do exercício da função o mesmo deixará de receber
a gratificação.
Art. 8º O
Procurador-Chefe será indicado e nomeado pelo Diretor Presidente, dentre os
integrantes da carreira de Procurador, facultada a nomeação de ocupante de
cargo de Procurador do Município, em caráter efetivo, estável, participante e
contribuinte do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas.
Art. 9º
A
Presidência e as Diretorias Administrativa, Financeira e Previdenciária
organizam-se da forma a seguir:
I -
A
Presidência contém as seguintes unidades:
a) Secretaria
Executiva;
b)
Assessoria de Comunicação Social;
c)
Assessorias Técnicas;
d)
Ouvidoria.
II -
A Diretoria
Administrativa contém as seguintes unidades:
a)
Coordenadoria Setorial de Administração;
b) Setor de
Compras, Contratos, Convênios e Patrimônio;
c) Setor de
gestão de Pessoas, Protocolo e Serviços Auxiliares;
d)
Assessoria Técnica.
III -
A Diretoria
Financeira contém as seguintes unidades:
a)
Coordenadoria Setorial de Finanças;
b) Setor de
Programação Orçamentária, Execução Financeira e Tesouraria;
c) setor de
Contabilidade Analítica e Liquidação de Despesas;
d)
Assessoria Técnica;
e) ANALISTA
DE MERCADO - 1 cargo; ATUÁRIO - 1 cargo; e mais um cargo de CONTADOR.
IV -
A Diretoria
Previdenciária contém as seguintes unidades:
a)
Coordenadoria Setorial de Benefícios Previdenciários;
b) Setor de
Atendimento, Análises e Concessão de Benefícios;
c) Setor de
Cadastro, Atualizações, Revisão de Benefícios e Folha de Pagamento;
d) Setor de
Serviço Social;
e)
Assessoria Técnica.
Art. 10. As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos próprios do
Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, consignados
em dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 09 de janeiro de 2014
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA:
Executivo
Municipal
PROTOCOLADO:
13/10/41838
ANEXO I
(Ver Lei Complementar nº446, de 28/12/2023 - extinção de cargos)
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
(Ver Decreto nº 19.386, de 01/02/2017)
(Ver Lei Complementar nº446, de 28/12/2023 - extinção de cargos)
ANEXO V
(Ver Decreto nº 19.386, de 01/02/2017)
(Ver Lei Complementar nº446, de 28/12/2023 - extinção de cargos)