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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.794 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 06/12/2012 p.05)

Regulamenta os procedimentos de Evolução Funcional dos servidores públicos de carreira.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo IV da Lei nº 12.985/07, Capítulo IV da Lei nº 12.986/07, Capítulo VI da Lei nº 12.987/07 e Capítulo IV da Lei nº 12.989/07, relativas ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas, da Guarda Municipal de Campinas, do Magistério Público Municipal de Campinas e da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas, respectivamente,

DECRETA:

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I
DAS FINALIDADES

Art. 1º  Evolução Funcional é o instituto pelo qual os servidores públicos municipais progridem na carreira a que pertencem, mudando de nível, grau, padrão de vencimento dentro de seu respectivo cargo de ingresso, nas seguintes formas:
I - Progressão Vertical;
II - Progressão Horizontal.

Art. 2º  São objetivos da Evolução Funcional vinculada à capacitação contínua dos servidores municipais:
I - a valorização do servidor público municipal através da oferta de programas de capacitação, necessários à demanda dos próprios servidores e dos munícipes e ao desenvolvimento institucional que contemplem aspectos técnicos, especializados e de formação geral ;
II - a constante melhoria na qualidade dos processos de trabalho, tendo em vista o atendimento aos direitos dos munícipes e a complexidade do serviço público que abrange diversos ramos de atividade.

SEÇÃO II
DAS DENOMINAÇÕES

Art. 3º  Para fins deste Decreto considera-se:
I - Grupo: conjunto de cargos públicos, vinculados a uma mesma tabela de vencimento, representado por letras, de acordo com a Lei a que pertence;
II - Nível: indicativo da posição salarial em que o servidor está enquadrado na carreira, segundo critérios de desempenho, capacitação e titulação, representado por números;
a) Nível do servidor da Guarda Municipal: indicativo da graduação hierárquica e posição salarial em que o Guarda Municipal está enquadrado na carreira, segundo critérios de tempo de efetivo serviço, formação e titulação;
b) Nível do servidor da Orquestra: indicativo de cada posição salarial em que o servidor da Orquestra está enquadrado na carreira, conforme posição hierárquica ocupada na Orquestra, representado por números.
III - Grau: indicativo de cada posição salarial em que o servidor está enquadrado na carreira, segundo critérios de desempenho, representado por letras;
IV - Evolução Funcional: passagem do servidor de um Grau ou Nível para outro superior, na tabela de vencimento própria do grupo a que pertence, ocorrendo mediante Progressão Vertical ou Progressão Horizontal;
a) Progressão Horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro imediatamente superior dentro do mesmo Nível, na tabela de vencimento própria do Grupo a que pertence;
b) Progressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro superior, mantido o Grau, na tabela de vencimento própria do Grupo a que pertence;
V - Massa Salarial: soma do vencimento base mensal dos servidores pertencentes a um Grupo;
VI - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composto pelo vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei;
VII - servidor habilitado: servidor que tiver cumprido os requisitos exigidos em lei para concorrer às progressões;
VIII - interstício: período compreendido entre a passagem de um Nível ou Grau para outro superior, de acordo com os critérios estabelecidos em lei;
IX - período avaliativo: período de 01 de julho a 30 de junho do ano seguinte, no qual o servidor será submetido à avaliação de desempenho nas atividades e funções de seu cargo.

CAPITULO II
EVOLUÇÃO FUNCIONAL

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º  Os processos de Progressão Vertical e Horizontal ocorrerão em intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros em 1º de março do ano subsequente ao da Avaliação de Desempenho, beneficiando os servidores que se enquadrarem nos requisitos previstos em lei.

Art. 5º  Para a Progressão Vertical na Lei nº 12.985/07 e Progressão Horizontal nas Leis nºs 12.985/0712. 986/07, 12. 987/07 e 12. 989/07 :
I - a nota final do servidor será definida pela média das 03 (três) últimas Avaliações Periódicas de Desempenho preenchidas;
II - a média de cada Grupo será obtida a partir da nota final de seus servidores, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos.

Art. 6º  O servidor poderá, após o período probatório, obter sua nota final através da média das Avaliações Especiais de Desempenho.
Parágrafo único . Caso o servidor possua Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho, sua nota final será obtida pela média entre as duas avaliações.

Art. 7º  Está habilitado à Progressão Horizontal o servidor que:
I - tiver adquirido estabilidade até 30 de junho do ano anterior à Evolução Funcional;
II - não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior nos últimos 03 (três) anos, dentro do período avaliativo;
III - tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau em que se encontra;
IV - tiver obtido nota superior à média do Grupo a que pertence, considerando as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho;
V- não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício.

Art. 8º  A documentação referente aos títulos deverá:
I - ser enviada em forma de protocolo à área de titulação da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, até o dia 31 de março do ano da avaliação, utilizando formulário próprio;
II - conter documento com tradução juramentada nos casos em que a qualificação estiver redigida em língua estrangeira;
III - conter cópia do histórico do título, exceto para os cursos de capacitação, residência médica e congresso.

SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO GERAL DE CARGOS E DO QUADRO DE CARGOS DA SAÚDE

Art. 9º  Está habilitado à Progressão Vertical o servidor do Quadro Geral de Cargos e do Quadro de Cargos da Saúde que:
I - tiver adquirido estabilidade até 30 de junho do ano anterior à Evolução Funcional;
II - não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior nos últimos 03 (três) anos, dentro do período avaliativo;
III - tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Nível em que se encontra;
IV - tiver obtido nota superior à média do Grupo a que pertence, considerando as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho;
V - tiver pelo menos uma das qualificações definidas no artigo 10 deste Decreto.

Art. 10.  A Qualificação exigida para a Progressão Vertical poderá ser obtida mediante:
I - graduação reconhecida pelo Ministério da Educação, como ensino superior;
II - titulação reconhecida pelo Ministério da Educação, como ensino médio, educação profissional (técnico), especialização, mestrado e doutorado;
III - capacitação, previamente aprovada pela Secretaria de Recursos Humanos, como curso livre.
§ 1º  Será permitida a somatória da carga horária entre capacitações, sendo vedada sua somatória com títulos de especialização e/ou mestrado.
§ 2º  Será permitida a somatória dos títulos de especialização entre si, sendo vedada sua somatória com títulos de mestrado.
§ 3º  A qualificação exigida como requisito de ingresso e/ou requisito complementar para atuação no cargo, disposto no Decreto 16.779, de 21 de setembro de 2009, não será utilizada para a Evolução Funcional e/ou Avaliação de Desempenho.
§ 4º  A análise e a aceitação da qualificação será feita de acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 12.985/07 e em regulamentação específica.

SEÇÃO III
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE CARGOS DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 11.  Está habilitado à Progressão Vertical o servidor do Quadro de Cargos da Guarda Municipal que:
I - tiver adquirido estabilidade até 30 de junho do ano anterior à Progressão Vertical;
II - estiver enquadrado nas definições de bom comportamento, conforme normas estabelecidas no Código de Conduta da Guarda Municipal de Campinas;
III - tiver cumprido o interstício mínimo no Nível em que se encontra de acordo com o disposto abaixo:
a) interstício na 3ª Classe: 05 (cinco) anos;
b) interstício na 2ª Classe: 05 (cinco) anos;
c) interstício na 1ª Classe: 05 (cinco) anos;
d) interstício na Classe Especial: 04 (quatro) anos;
e) interstício na Classe Distinta: 04 (quatro) anos;
f) interstício como Inspetor: 03 (três) anos.
IV - tiver curso de ensino superior em uma das áreas definidas no artigo 13 deste Decreto, para as Classes especificadas abaixo:
a) para as vagas na Classe Distinta: estar cursando ensino superior;
b) para as vagas de Inspetor: ter curso de ensino superior;
c) para as vagas de Inspetor Superintendente: ter curso de ensino superior com carga horária mínima de 2.400 horas.
V - tiver a aprovação no curso de Progressão Vertical para as classes especificadas abaixo:
a) para as vagas na Classe Especial: curso de 80 (oitenta) horas;
b) para as vagas na Classe Distinta: curso de 120 (cento e vinte) horas;
c) para as vagas de Inspetor: curso de 160 (cento e sessenta) horas;
d) para as vagas de Inspetor Superintendente: curso de 80 (oitenta) horas.
Parágrafo único.  A Progressão Vertical dos servidores do Quadro de Cargos da Guarda Municipal somente será realizada mediante a existência de vagas.

Art. 12.  A existência de vaga, definida no artigo anterior, será controlada de acordo com o quantitativo fixado no Anexo I da Lei 12.986/07 e percentual abaixo estabelecido, considerando-se o total de cargos providos no mês de dezembro do ano anterior à Progressão Vertical:
I - 3ª, 2ª e 1ª Classe: 70% (setenta por cento);
II - Classe Especial: 15% (quinze por cento);
III - Classe Distinta: 9% (nove por cento);
IV - Inspetor: 5% (cinco por cento);
V - Inspetor Superintendente: 1% (um por cento).

Art. 13.  O curso de ensino superior somente será considerado se for reconhecido pelo Ministério da Educação e deverá ser nas seguintes áreas:
I - Administração;
II - Economia;
III - Ciências Sociais;
IV - Direito;
V - Educação Física;
VI - Engenharia Civil;
VII - Engenharia Elétrica;
VIII - Engenharia de Telecomunicações;
IX - Engenharia Mecânica;
X - Engenharia Ambiental;
XI - Engenharia Sanitária.
XII - Estatística;
XIII - Matemática;
XIV - Informática;
XV - Ciência da Computação;
XVI - Letras;
XVII - Pedagogia;
XVIII - Psicologia;
XIX - Biologia;
XX - História;
XXI - Geografia;
XXII - Comunicação Social;
XXIII - Ciências Contábeis;
XXIV - Medicina Veterinária;
XXV - Física.

 
Art. 14. Deverão ser entregues os seguintes documentos para comprovar o disposto no inciso IV do art. 11 deste Decreto: (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.168, de 08/06/2022)

I - curso de ensino superior em andamento: cópia simples da declaração ou atestado de que está cursando ensino superior;
II - curso de ensino superior concluído: cópia simples do diploma, com seu respectivo registro e histórico escolar.
Parágrafo único. Deverá ser solicitada a apresentação do documento original para comparação entre o original e a cópia apresentada, para atestar sua autenticidade. (acrescido pelo Decreto nº 22.168, de 08/06/2022)

Art. 15.  A Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública em conjunto com a Secretaria Municipal de Recursos Humanos publicará a relação dos profissionais que terão direito à inscrição aos cursos de Progressão Vertical, cabendo recurso, a ser disciplinado em edital.
§ 1º Havendo número superior de servidores ao de vagas abertas para realização do curso de Progressão Vertical, será aplicada prova eliminatória, a ser disciplinada em edital e, em caso de empate, será contemplado o servidor que, sucessivamente:
I - estiver a mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
II - tiver obtido a maior nota na última Avaliação de Desempenho, que pode ser a Avaliação Periódica de Desempenho ou a Avaliação Especial de Desempenho;
III - tiver maior número de dias efetivamente trabalhados no interstício;
IV - tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo.
§ 2º Caso não haja candidato apto para a Progressão Vertical em virtude de ter expirado o prazo de validade do último curso, a Academia da Guarda Municipal de Campinas realizará novo curso de Progressão Vertical.
§ 3º Todos os resultados referentes à inscrição, prova, classificação, resultados e ingresso no curso de Progressão Vertical serão publicados no Diário Oficial do Município.

SEÇÃO IV
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

Art. 16.  Está habilitado à Progressão Vertical o servidor do Quadro de Cargos do Magistério que:
I - tiver adquirido estabilidade até 30 de junho do ano anterior à Progressão Vertical;
II - não estiver respondendo a processo de natureza disciplinar até o mês anterior à Progressão Vertical;
III - não tiver sofrido pena disciplinar nos últimos 03 (três) anos, dentro do período avaliativo;
IV - cumprir as exigências defi nidas na legislação vigente.

SEÇÃO V
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE CARGOS DA ORQUESTRA SINFÔNICA MUNICIPAL

Art. 17.  A Progressão Vertical dos servidores do Quadro de Cargos da Orquestra Sinfônica Municipal deverá seguir os seguintes critérios:
I - existência de vaga, conforme posições na Orquestra, por nível e especialidade;
II - aquisição de estabilidade até 30 de junho do ano anterior à Progressão Vertical;
III - abertura de Edital para preenchimento de vaga;
§ 1º  Somente poderá concorrer o servidor que tenha ingressado no Quadro de Cargos da Orquestra Sinfônica Municipal na mesma especialidade da vaga em aberto.
§ 2º  O Edital será elaborado pelo Departamento da Orquestra Sinfônica Municipal, em conjunto com a Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da Orquestra Sinfônica Municipal.

Seção VI
Da Classificação

Art. 18.  O servidor habilitado à Evolução Funcional somente poderá ter os efeitos financeiros referentes a uma das formas de progressão previstas no artigo 1º deste Decreto, dentro do mesmo ano.
§ 1º  Havendo a Progressão Vertical e Horizontal no mesmo ano, os servidores habilitados, de todos os quadros de cargos, serão classificados em 02 (duas) listas, sendo uma relativa à Progressão Vertical e outra à Progressão Horizontal, para a seleção daqueles que serão contemplados com a movimentação na carreira.
§ 2º  As classificações serão feitas por ordem decrescente de nota e, em caso de empate, serão utilizados os seguintes critérios:
I - Para o Quadro Geral de Cargos, Quadro de Cargos da Saúde e Quadro de Cargos da Guarda Municipal, será contemplado o servidor que, sucessivamente:
a) estiver a mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
b) tiver obtido a maior nota na última Avaliação de Desempenho, que pode ser a Avaliação Periódica de Desempenho ou a Avaliação Especial de Desempenho;
c) tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo;
d) tiver maior número de dias efetivamente trabalhados na Administração direta do Município.
II - Para os servidores do Quadro Cargos do Magistério, será contemplado aquele que, sucessivamente:
a) estiver a mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
b) tiver obtido a maior nota na última Avaliação de Desempenho, que pode ser a Avaliação Periódica de Desempenho ou a Avaliação Especial de Desempenho;
c) tiver maior número de dias efetivamente trabalhados dentro do interstício;
d) tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo;
III - Para o Quadro de Cargos da Orquestra Sinfônica Municipal, será contemplado o servidor que, sucessivamente
a) estiver a mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
b) tiver obtido a maior nota na última Avaliação de Desempenho, que pode ser a Avaliação Periódica de Desempenho ou a Avaliação Especial de Desempenho;
c) tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo.
§ 3º Caso o servidor conste de ambas as listas, a prioridade será para a realização da Progressão Vertical.

Seção VII
Do Interstício

Art. 19.  O interstício exigido para Progressão Horizontal nas Leis nºs 12. 985/07 , 12. 986/07 , 12. 987/07 e 12. 989/07 , é o período compreendido entre a efetivação da passagem de um Grau para o outro imediatamente superior, mantendo o seu Nível.
§ 1º O interstício exigido para a Progressão Vertical na Lei nº 12.985/07 é o período compreendido entre a efetivação da passagem de um Nível para o outro imediatamente superior, mantendo o seu Grau.
§ 2º Para validar o interstício, o servidor deverá ter cumprido o período avaliativo das 03 (três) últimas Avaliações Periódicas de Desempenho ou Avaliações Especiais de Desempenho preenchidas.

Art. 20.  São considerados para contagem do tempo do interstício:
I - dias efetivamente trabalhados;
II - férias;
III - licença prêmio;
IV - licença maternidade/Adoção;
V - afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, desde que não seja superior a 06 (seis) meses, ininterruptos ou não;
VI - licença Gala;
VII - licença júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
IX - licença nojo;
X - abono assiduidade;
XI - licença paternidade;
XII - licença para prestar serviço militar obrigatório;
XIII - demais licenças e afastamentos, até o limite de 15 (quinze) dias dentro do interstício.

Art. 21.  A contagem do tempo do interstício não será prejudicada nos seguintes casos:
I - servidores do Quadro Geral de Cargos e Quadro de Cargos da Saúde:
a) nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança na Administração direta do Município, no Hospital Municipal Dr. Mário Gatti e no Camprev;
b) afastamento para Junta Militar ou Junta Eleitoral.
II - servidores do Quadro de Cargos da Guarda Municipal e Quadro de Cargos da Orquestra Sinfônica Municipal, no caso de nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança na Administração direta do Município.
III - servidores do Quadro de Cargos do Magistério, no caso de nomeação de Especialistas de Educação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança na Administração direta do Município, desde que não acarrete o afastamento das funções próprias do seu cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único.  No caso de servidor titular do cargo de Especialista de Educação nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada, deverá ser observado o seguinte:
I - após a posse no cargo em comissão ou a designação para a função de confiança, o servidor deverá encaminhar a descrição das funções que serão desempenhadas à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, em um prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial do Município;
II - o servidor deverá ter reconhecida a compatibilidade entre as funções atinentes ao cargo em comissão ou à função de confiança e as atribuições próprias do cargo efetivo pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, mediante parecer técnico da área de Cargos e Salários;
III - caso o servidor não solicite o parecer técnico no prazo estabelecido acima, as funções serão consideradas incompatíveis até a análise ser efetivada.

CAPÍTULO III
DOS LIMITES FINANCEIROS E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 22.  O limite máximo previsto em orçamento para Evolução Funcional será de 2% (dois por cento) do total bruto dos vencimentos mensais da folha de pagamento do ano anterior, dos servidores abrangidos pelas Leis nºs 12.985/07 , 12. 986/07 , 12. 987/07 e 12. 989/07 , compreendendo o 13º (décimo terceiro) salário.

Art. 23.  Para a Evolução Funcional, a Secretaria Municipal de Recursos Humanos encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças a previsão orçamentária anual, a qual deverá ser reservada através de rubrica específica, determinando os limites a serem utilizados, respeitando-se as determinações das Leis nºs 12.985/07 , 12. 986/07 , 12. 987/07 e 12. 989/07 .
Parágrafo único. Esta rubrica deverá conter o valor a ser utilizado para a Evolução Funcional no período de março à dezembro, compreendendo o 13º (décimo terceiro) salário.

Art. 24.  O recurso financeiro previsto para Evolução Funcional será distribuído entre os Grupos, de acordo com a massa salarial de cada um deles.
Parágrafo único.  Nos termos do disposto no § 2º do art. 12 da Lei 12.989/07, os servidores do Quadro de Cargos da Orquestra Sinfônica Municipal serão considerados como um único Grupo.

Art. 25.  A distribuição do orçamento será realizada da seguinte forma:
I - a massa salarial do grupo será a soma do vencimento base mensal, incluído o 13º (décimo terceiro) salário, de todos os servidores pertencentes a cada grupo;
II - a massa salarial total será a soma do vencimento base mensal, incluído o 13º (décimo terceiro) salário, dos servidores de todos os grupos;
III - o percentual de distribuição será a divisão da massa salarial do grupo pela massa salarial total multiplicado por 100 (cem).

Seção II
Da Distribuição de Recursos dos Quadros de Cargos

Art. 26.  O orçamento dos Grupos dos servidores do Quadro Geral de Cargos, Quadro de Cargos da Saúde e Quadro de Cargos da Orquestra Sinfônica Municipal será rateado na proporção de 80% (oitenta por cento) para a Progressão Horizontal e 20% (vinte por cento), para a Progressão Vertical.
Parágrafo único. Para o Quadro de Cargos da Orquestra Sinfônica Municipal, caso o recurso destinado à Progressão Vertical não seja totalmente utilizado, o excedente deverá ser aplicado na Progressão Horizontal.

Art. 27.  O orçamento do Grupo dos servidores do Quadro de Cargos da Guarda Municipal e do Quadro de Cargos do Magistério deverá assegurar recursos suficientes para a Progressão Horizontal e/ou Vertical, sendo que pelo menos 20% (vinte por cento) dos recursos deverá ser destinado para a Progressão Horizontal.
Parágrafo único. Caso o recurso destinado à Progressão Vertical não seja integralmente utilizado, o excedente deverá ser aplicado na Progressão Horizontal.

Seção III
Dos Valores Remanescentes 

Art. 28.  Eventuais sobras somente poderão ser utilizadas uma única vez dentro da Evolução Funcional do próprio Quadro de Cargos estabelecido nas Leis nºs 12.985/07, 12.986/07, 12.987/07 e 12.989/07 .
Parágrafo único. Para o rateio das eventuais sobras serão adotados os seguintes critérios:
I - o montante será unificado por Quadro de Cargos;
II - a prioridade sempre será para a Progressão Vertical;
III - a distribuição do montante remanescente será dividido entre os servidores habilitados e não beneficiados com a progressão;
IV - o percentual de distribuição será a divisão entre os servidores habilitados e não beneficiados de cada grupo pelo total de servidores habilitados e não beneficiados do Quadro de Cargos respectivo, multiplicado por 100 (cem);
V - caso ainda existam sobras, o valor restante será incorporado à rubrica referente ao pagamento de pessoal.

Seção IV
Da Progressão Vertical Especial

Art. 29.  Para os 3 (três) primeiros processos de Progressão Vertical do Quadro Geral de Cargos e do Quadro de Cargos da Saúde, será reservado 20% (vinte por cento) do orçamento de cada Grupo para a realização da Progressão Vertical Especial.

Art. 30.  A distribuição do orçamento será realizada da seguinte forma:
I - a massa salarial do grupo será a soma do vencimento base mensal, incluído o 13º (décimo terceiro) salário, de todos os servidores pertencentes a cada Grupo;
II - a massa salarial total será a soma do vencimento base mensal, incluído o 13º (décimo terceiro) salário, dos servidores de todos os Grupos;
III - o percentual de distribuição será a divisão da massa salarial do Grupo pela massa salarial total multiplicado por 100 (cem).

Art. 31.  Eventuais sobras de recursos, conforme disposto no art. 30 deste Decreto, somente poderão ser utilizadas uma única vez, dentro da Progressão Vertical Especial, do próprio Quadro de Cargos estabelecida da Lei nº 12. 985/07 .
Parágrafo único. Para o rateio das eventuais sobras serão adotados os seguintes critérios:
I - o montante será unificado por Quadro de Cargos;
II - a distribuição do montante remanescente será dividido entre os servidores habilitados e não beneficiados com a progressão;
III - o percentual de distribuição será a divisão entre os servidores habilitados e não beneficiados de cada grupo pelo total de servidores habilitados e não beneficiados do Quadro de Cargos respectivo, multiplicado por 100 (cem).
IV - caso ainda existam sobras, o valor restante será devolvido ao orçamento para aplicação conforme o disposto no art. 26 deste Decreto.

Art. 32.  Para a realização da Progressão Vertical Especial, a qualificação definida no art. 10 deste Decreto deverá obedecer a um dos seguintes critérios:
I - para os servidores não optantes da Lei nº 12.012/04 : qualificação concluída até 13 de abril de 2007;
II - para todos os servidores optantes da Lei nº 12.012/04 : qualificação concluída até 13 de abril de 2007 e não ter sido utilizada para o enquadramento na Lei nº 12.012/04 .

Art. 33.  Está habilitado à Progressão Vertical Especial o servidor do Quadro Geral de Cargos e Quadro de Cargos da Saúde que:
I - tiver adquirido estabilidade em até 30 de junho do ano anterior à Progressão Vertical Especial;
II - não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior nos últimos 03 (três) anos, dentro do período avaliativo;
III - tiver obtido nota superior à média do Grupo a que pertence, considerando as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho;
IV - tiver pelo menos uma das qualificações definidas nos artigos 10 e 32 deste Decreto.

Art. 34.  A classificação da Progressão Vertical Especial será feita por ordem decrescente de nota e, em caso de empate, será contemplado o servidor que, sucessivamente:
I - estiver a mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
II - tiver obtido a maior nota na última Avaliação de Desempenho, que pode ser a Avaliação Periódica de Desempenho ou a Avaliação Especial de Desempenho;
III - tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo;
IV - tiver maior número de dias efetivamente trabalhados na Administração direta do Município.

Art. 35.  Caso o servidor seja beneficiado com a Progressão Vertical Especial, não deixará de estar habilitado à Progressão Vertical do seu Grupo.
Parágrafo único. O limite de servidores beneficiados está vinculado ao valor do recurso financeiro disponibilizado e à quantidade de servidores habilitados para a Progressão Vertical Especial.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36.  O servidor habilitado à Evolução Funcional estará sujeito aos seguintes limites:
I - orçamentário disponível;
II - máximo de servidores por progressão.

Art. 37.  Não será contemplado por este Decreto o servidor habilitado que se desligar do Quadro de Cargos, por qualquer motivo, antes da produção dos efeitos financeiros estipulados no artigo 4º deste Decreto.

Art. 38.  As regras dispostas neste Decreto deverão ser observadas para a realização da Evolução Funcional do ano de 2012.

Art. 39.  A Secretaria Municipal de Recursos Humanos realizará as adequações necessárias nos procedimentos e nas rotinas administrativas a fim de viabilizar o disposto neste Decreto.
§ 1º  Para efeito da primeira Evolução Funcional, será considerada somente uma Avaliação Periódica de Desempenho para os períodos de 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011, com efeitos financeiros a partir de março de 2012.
§ 2º  Para efeito da segunda Evolução Funcional, serão consideradas duas Avaliações Periódicas de Desempenho para os períodos de 2010/2011 e 2011/2012, com efeitos financeiros a partir de março de 2013.

Art. 40.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 25 , 32 a 51 do Decreto 17.074, de 19 de maio de 2010.

Campinas, 05 de dezembro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário De Assuntos Jurídicos

NILSON JOSÉ BALBO
Secretário De Recursos Humanos

GILTON PACHECO DE LACERDA
Secretário De Finanças

REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, NOS TERMOS DO PROTOCOLADO Nº 2012/10/26062, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe De Gabinete Do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor Do Departamento De Consultoria Geral