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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 120, de 02 de Abril de 2012

(Publicação DOM 11/04/2012 p.06)

ver Edital s/nº, de 24/11/2011-Condepacc (Processo 28/2004)
ver Comunicado s/nº, de 21/12/2004- Condepacc (Processo 28/2004)

Flávio Sanna, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal 9585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, conforme ata nº. 401, de 10 de novembro de 2011, RESOLVE:

Art. 1º  Fica tombado o processo nº. 028/2004 denominado "Conjunto Arquitetônico da Usina Salto Grande" ,localizado no distrito de Joaquim Egídio, delimitado por uma área de 75.481,81 m² (mapa em anexo). Trata-se de importante remanescente da Cia. Campineira de Tração, Luz e Força, construído em 1905, com desenho arquitetônico em estilo inglês no que se refere à tecnologia construtiva dos prédios, e, com sua implantação associada à paisagem marcada pelas águas do Rio Atibaia nos revela a existência de uma pequena Central Hidrelétrica.
§ 1º  Ficam protegidos os seguintes elementos do bem tombado:
I - Casa de máquinas ou de força:
a- Fachadas.
b- Volumetria.
II - Barragem, na sua totalidade.
III - Vertedouro de desvio, na sua totalidade.
IV - Tomada d'água, na sua totalidade.
V - Canal/condutor adutor, na sua totalidade.
VI - Camara de carga, na sua totalidade.
VII - Tubulação e linhas de transmissão e distribuição, na sua totalidade, sendo que, se retiradas deverão ser mantidas no local.
VIII - Turbina, parcial, sendo que, se retirada deverá ser mantida no local.
IX - Berço de concreto, na sua totalidade.
X - Escada de peixes, na sua totalidade.
XI - Casario da Vila de Operadores (10 unidades):
a- Fachadas.
b- Volumetrias.
XII - Casa de hóspedes:
a- Fachadas.
b- Volumetria.
XIII - Casa do encarregado.
a- Fachadas.
b- Volumetria.
XIV - Alojamento.
a- Fachadas.
b- Volumetria.
§ 2º  Qualquer intervenção que se pretenda promover no bem tombado deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.
§ 3º  O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, e, pela Lei Municipal 12445 de 21 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal 15358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º   A área envoltória do bem tombado constante do artigo 1º desta resolução, conforme preveem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal número 5885 de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada pela própria poligonal tombada, ou seja, é zero.

Art. 3º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução.

Art. 4º   Faz parte desta resolução o mapa de identificação e localização do bem tombado.

Art. 5º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 09 de abril de 2012

FLÁVIO SANNA
Secretário Municipal De Cultura
Presidente Do CONDEPACC


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