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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.595 DE 18 DE MARÇO DE 2009

(Publicação DOM 19/03/2009 p.01)

Ver a Lei nº 15.158, de 17/03/2016 (revoga a Lei nº 7.547, de 02/07/1993)

Estabelece as atribuições do Serviço de atendimento telefônico 151, do PROCON e regulamenta a Lei 7.547, de 02/07/1993 e a Lei 11.125, de 08/01/2002, que dispõem sobre a obrigatoriedade de afixação de placa ou cartaz contendo informações do Procon.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  O Serviço de Atendimento Telefônico 151 do PROCON Campinas, Departamento de Proteção ao Consumidor da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, tem a finalidade de prestar informações sobre os direitos do consumidor e receber denúncias de eventuais infrações contra as normas das relações de consumo, a serem encaminhadas para a devida avaliação acerca da tomada das providências administrativas cabíveis.

Art. 2º  Todos os fornecedores de produtos e serviços do Município de Campinas deverão afixar em local visível e de fácil leitura pelo consumidor, preferencialmente junto aos caixas, placa ou cartaz que contenha o telefone e a página da Internet do PROCON, a saber:PROCON CAMPINAS FONE 151 - www.procon.campinas.sp. gov.br
§ 1º  Na placa ou cartaz do PROCON é proibida a veiculação de imagem, símbolo, logomarca ou qualquer informação relativa a pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante do Poder Público Municipal.
§ 2º  Além da afixação da placa ou cartaz, os estabelecimentos que atuam no ramo de alimentação deverão divulgar o telefone e página da Internet do PROCON Campinas nos cardápios e relações de preços.
§ 3º  Os estabelecimentos que atuam no ramo de hospedagem deverão afixar a placa ou cartaz nas recepções ou portarias, bem como disponibilizar o telefone e o endereço da Internet do Procon Campinas nos cardápios e relações de preços.
§ 4º  O PROCON disponibilizará aos interessados o modelo da placa ou cartaz em seu sítio na rede mundial de computadores.

Art. 3º  A ausência das informações aqui dispostas resultará na notificação do fornecedor para que os termos deste Decreto sejam cumpridos dentro do prazo de 10 (dez) dias, findo o qual ficará sujeito à lavratura de Auto de Infração para a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos semestralmente pelo INPC ou índice equivalente que venha a substituí-lo;
II - o triplo da multa do inciso anterior e a suspensão temporária das atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, em caso de reincidência;
III - cassação do Alvará de funcionamento.
Parágrafo único.  As penalidades serão aplicadas pelo PROCON, após processo administrativo sujeito a ampla defesa e os valores de eventuais multas serão recolhidos ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 11.431 , de 03 de janeiro de 1994 e nº 13.977 , de 21 de junho de 2002.

Campinas, 18 de março de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM MINUTA ENCAMINHADA PELO GABINETE DO PREFEITO, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

MATHEUS MITRAUD JÚNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo

PROTOCOLADO Nº 09/10/10.725