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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 005/05 DRM/SMF, DE 14 DE JUNHO DE 2005

(Publicação DOM de 15/06/2005:03)

Dispõe sobre o pagamento de tributos mobiliários (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN e Taxa de Fiscalização de Anúncios-TFA) após a data de seu vencimento com a inobservância dos acréscimos legais previstos na legislação correspondente

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DRM/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei n° 10.248 , de 15 de setembro de 1999, no art. 69 da Lei n° 11.829, de 19 de dezembro de 2003, e no Art. 16 - 5 do Decreto n° 14.590, de 26 de janeiro de 2004, EXPEDE a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1° - Havendo o pagamento de tributos mobiliários (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN e Taxa de Fiscalização de Anúncios-TFA) após a data de seu vencimento, com a inobservância dos acréscimos legais previstos na legislação correspondente, deverá ser efetivada a imputação do pagamento na forma determinada no parágrafo único deste artigo, independentemente da discriminação desses valores na guia de recolhimento.
Parágrafo único . A imputação deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes do crédito tributário, assim entendidos o tributo, a correção monetária, a multa de mora e os juros de mora devidos na data do recolhimento a menor.

Art. 2° - A diferença do tributo apurada após a imputação de que trata o parágrafo único do art. 1° será devida, com os acréscimos legais, desde a data do vencimento do tributo.

Art. 3° - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 14 de Junho de 2005

ANTÔNIO CARLOS NÓBREGA TORTELLO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias


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