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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.317 DE 30 DE JUNHO DE 1997

(Publicação DOM 01/07/1997: p.01)

Ver Lei nº 11.273 , de 12/06/2002 (Altera Lei nº 8008/94)

Altera dispositivos da Lei 8.008 de 15 de Agosto de 1994, que dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento e Capacitação do Servidor - FDC e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Os artigos 4º, e , da Lei 8.008, de 15 de agosto de 1994, que dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento e Capacitação do Servidor - FDC e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º  O FDC será administrado por um Conselho Diretor, composto por 3 (três) membros, assistido por um Conselho Consultivo integrado por 4 (quatro) membros designados pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º  Integram o Conselho Diretor:
I - o Secretário Municipal de Finanças, como Presidente;
II - o Secretário Municipal de Administração, como Diretor Administrativo;
III - o Diretor do Departamento de Administração Financeira, da Secretaria Municipal de Finanças, como Diretor Financeiro.

Art. 6º  Integram o Conselho Consultivo:
I - como Presidente, o representante da área de recursos humanos, indicado pelo Secretário Municipal de Finanças ou pelo Secretário que estiver respondendo pela referida área;
II - 03 (três) membros, a saber:
a) o Diretor do Departamento de Recursos Humanos;
b) 01 (um) Vereador, representando o Poder Legislativo Municipal indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Campinas;
c) 01 (um) servidor municipal indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal
§ 1º  Os conselheiros exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 2º  Os membros dos Conselhos Diretor e Consultivo exercerão suas funções de forma absolutamente gratuita, sem nada auferir ou perceber dos cofres públicos ou do Fundo de Desenvolvimento e Capacitação do Servidor - FDC."

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a 02 de janeiro de 1997.

Paço municipal, 30 de junho de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal


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