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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.273 DE 12 DE JUNHO DE 2002

(Publicação DOM 13/06/2002 p.02)

Altera dispositivos da Lei nº 8.008, de 15 de agosto de 1994, alterada pela Lei nº 9.317, de 30 de junho de 1997, que dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento e Capacitação do Servidor - FDC e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica revogado o parágrafo único e alterado o inciso VIII, do Art. 2º, da Lei n.º 8.008, de 15 de agosto de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º  ................................
VIII - doações, subvenções, contribuições e patrocínio de particulares e de entidades públicas, privadas e não governamentais, desde que cada caso seja submetido aos Conselhos do Fundo.(NR)
Parágrafo único.  Revogado.

Art. 2º  Fica alterado o Art. 3º caput e seu inciso III, da Lei n.º 8.008, de 15 de agosto de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º  Os recursos do Fundo de Desenvolvimento e Capacitação do Servidor são destinados a promover programas de desenvolvimento organizacional e profissional dos servidores públicos, da seguinte forma: (NR)
...................................
III - custear parcial ou integralmente programas de desenvolvimento pessoal e organizacional, desde que condizentes com as diretrizes determinadas pelos Conselhos do Fundo de Desenvolvimento e Capacitação do Servidor.(NR)

Art. 3º  Fica alterado o inciso I, do Art. 5º, da Lei n.º 8.008, de 15 de agosto de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º  ...............................
I - o Secretário Municipal de Recursos Humanos, como Presidente;
................................................"

Art. 4º  Ficam alterados o inciso I, o inciso II e a alínea "a", do Art. 6º da Lei nº 8.008, de 15 de agosto de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 6º  ..............................
I - o Diretor de Recursos Humanos, como Presidente;
II - 03 (três) membros, a saber:
a) o Diretor de Finanças;
.............................."

Art. 5º  Ficam alterados o inciso II e o parágrafo único, do Art. 7º, da Lei n.º 8.008, de 15 de agosto de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 7º  ................................
II - encaminhar ao Gabinete do Prefeito balancetes mensais e balancete anual, ao final de cada exercício; (NR)
................................................
Parágrafo único.  Fica o Presidente do Conselho Diretor autorizado a despender, mensalmente, sem autorização do Conselho, até o valor limite estabelecido pelos Conselhos para cada exercício fiscal."(NR)

Art. 6º  Fica acrescido o inciso V ao Art. 8º da Lei nº 8.008, de 15 de agosto de 1994, com a seguinte redação:
Art. 8º  ...............................
..............................................
V - elaborar balancete mensal e balancete final de cada exercício.

Art. 7º  Fica alterado o art. 10 da Lei nº 8.008, de 15 de agosto de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 10.  O Fundo ora criado será de natureza exclusivamente contábil, não possuindo estrutura própria."(NR)

Art. 8º  Fica alterado o art. 12 da Lei nº 8.008, de 15 de agosto de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 12.  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos da Administração Pública Indireta do Município, bem como com suas Fundações Públicas, visando a implantação de programas de desenvolvimento organizacional e profissional na gestão de pessoal, promovidos pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, devendo ser recolhidos ao Fundo os recursos gerados por esses convênios."(NR)

Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 12 de junho de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
Prot. 65.751/01


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