LEI Nº 11.885 DE 12 DE JANEIRO DE 2004
(Publicação DOM de 13/01/2004 p.06)
Dispõe sobre a fiscalização e vigilância sanitária do serviço de tatuagens e de aplicações de piercing, disciplina os locais apropriados, adota medidas de proteção sanitária e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Estabelece os procedimentos e normas
para a realização de tatuagens e aplicação de piercing no âmbito do
município de Campinas, dispõe sobre a fiscalização pela Vigilância Sanitária,
disciplina os locais apropriados, suas unidades, extensões, serviços e as
técnicas para sua realização.
Art. 2º
A prática de tatuagem consiste na
realização técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele
através da introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas
ou similares.
Art. 3º
A prática de aplicação de
piercing consiste no emprego de técnicas próprias com o objetivo de fixar adornos,
tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano.
Art. 4º
Gabinete de tatuagem é o local onde
se desenvolve a prática de tatuagem ou de aplicação de piercing.
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA
Art. 5º
Os Gabinetes de tatuagens e de
aplicação de piercing sediados no município, e que se enquadrem nas
disposições desta lei e dos demais dispositivos legais pertinentes, somente
funcionarão quando devidamente autorizados pelo órgão sanitário competente da Secretaria
Municipal de Saúde, que, depois de atendidas todas as exigências previstas
neste instrumento legal, expedirá o Alvará de Autorização Sanitária para
tatuagem e aplicação de piercing.
Art. 6º
O requerimento para solicitação do
Alvará de Autorização Sanitária para tatuagem e/ou aplicação de piercing
poderá ser apresentado em qualquer órgão fiscalizador sanitário e competente,
da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º
A concessão do Alvará de Autorização Sanitária para tatuagem e/ou
aplicação de piercing será da alçada do órgão sanitário competente da
Secretaria Municipal de Saúde, que considerará em sua análise a vistoria fiscal
realizada e consoante os quesitos expressos nesta lei, e nos demais
dispositivos legais estaduais e federais.
§ 2º Os Alvarás de Autorização Sanitária concedidos serão publicados
no Diário Oficial do Município - DOM, para conhecimento público, sendo
obrigatório o número do Alvará, o nome do estabelecimento, seu endereço
completo, número do processo administrativo gerado pelo requerimento e a data
de validade do mesmo.
§ 3º O Alvará de Autorização Sanitária de que trata esta lei terá
validade de 12(doze) meses, a contar da data de sua expedição, sendo que sua
renovação deverá ser requerida antes do término do período de validade e
sujeito à comprovação do cumprimento dos dispositivos pertinentes integrantes
desta lei.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Art. 7º
Os Gabinetes de tatuagens e de aplicação
de piercing regulamentados nesta lei deverão ser instalados em locais
adequados, não sendo permitido a sua localização próxima a fontes poluidoras
que possam trazer riscos de contaminação aos produtos e equipamentos, nem em
vias que tenham esgoto a céu aberto, de forma a não contaminarem, ainda que
eventualmente, os locais.
Art. 8º
Para concessão do Alvará de
Autorização Sanitária, os Gabinetes de tatuagens e de aplicação de piercing
definidos nesta lei deverão observar as seguintes condições mínimas:
I -
Áreas mínimas de 10 metros quadrados, com largura mínima de 2,50
metros;
II -
Paredes de alvenaria impermeabilizadas até 2 metros de altura;
III
- Pé-direito mínimo de 2,50 metros;
IV -
Construção sólida, sem defeitos de edificação, tais como rachaduras
que comprometam a sua estrutura física, vazamentos ou outros que desaconselhem
a sua autorização sanitária;
V -
Boas condições de iluminação e ventilação, naturais ou artificiais;
VI -
Bancada impermeável e resistente com pia, água corrente tratada e
torneiras acionadas sem o comando das mãos (cotovelo, pedal, fotocélula,
outros).
VII -
Pisos com material de acabamento resistentes, impermeáveis, em bom
estado de conservação e que permitam fácil limpeza, com inclinação suficiente
para o escoamento das águas de lavagem.
VIII
- Paredes e tetos com material de acabamento resistentes, lisos, de
cores claras, impermeáveis e laváveis, em bom estado de conservação; e
IX -
Instalações sanitárias adequadas, independentes e distintas, com
paredes, tetos e piso impermeabilizados com material eficiente, de cor clara,
em bom estado de conservação e provida de lavatório, com toalheiro de papel
descartável, sabão líquido e lixeira com tampa, pedal e saco plástico branco,
leitoso.
§
1º O profissional que executar a tatuagem ou aplicação de
piercing deverá adotar medidas técnicas adequadas que incluam utilização de
máscara e luvas cirúrgicas descartáveis, de uso único para cada cliente,
proibindo-se a reutilização das mesmas.
§
2º
O profissional que executar a tatuagem ou aplicação de
piercing, antes de iniciar o procedimento, deverá realizar antisepsia das
mãos, na vista do cliente, com água potável e sabão, escovando a região entre
os dedos e sob as unhas, seguida da desinfecção com álcool iodado a 2% (dois
por cento), ou a álcool etílico a 70% (setenta por cento). As soluções
anti-sépticas nas almotolias deverão ser substituídas a cada 7 (sete) dias, e
as almotolias higienizadas a cada 15 (quinze) dias. As almotolias deverão
trazer escrito os prazos de validade.
§
3º A atividade deverá ser realizada em boxes individuais, com
dimensões mínimas de 1,50m X 1,50m.
§
4º
O instrumental utilizado deverá ser submetido a processo de
higienização e esterilização, de acordo com normas técnicas de enfermagem
adequadas, com exceção das agulhas e lâminas barbeadoras que serão descartáveis
de uso único e com reutilização proibida.
§
5º Após a desinfecção deverá ser realizada a esterilização do
instrumental com estufa térmica, equipada com termostato e ventilador, à
temperatura de 170 º C (cento e setenta graus centígrados) durante 60
(sessenta) minutos no mínimo, contados após a temperatura atingir 170º C, e já
com os instrumentos colocados.
§
6º As tintas utilizadas deverão ser atóxicas, ter sua fabricação
especificada para uso em tatuagens, com registro no órgão competente, e serem
utilizadas dentro do prazo de validade, os quais deverão constar no rótulo do
produto.
§
7º O resíduo das tintas usadas deverá ser desprezado em local
adequado conforme normas da ABNT, ao término de cada procedimento, à vista do
cliente.
§
8º A limpeza da pele do cliente deverá ser realizada com água
potável e sabão (tipo coco, glicerina ou sabonete). A tricotomia deverá ser
feita por aparelhos barbeadores descartáveis, desprezados imediatamente em
local adequado à vista do cliente.
§
9º
Tanto a limpeza quanto a antisepsia da pele deverão ser
realizadas segundo normas técnicas adequadas, recomendando-se, após a limpeza
da pele descrita no parágrafo anterior, a antisepsia com álcool etílico iodado
a 2% (dois por cento) ou álcool etílico a 70% (setenta por cento), com tempo de
exposição mínimo de 3 (três) minutos.
§
10. Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano, os
adornos deverão ser submetidos a processo de esterilização conforme determinam
as normas técnicas vigentes.
Art. 9º É expressamente proibida a realização de tatuagem ou aplicação de "piercing" em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação em vigor. (nova redação de acordo com a
Lei nº 12.625, de
06/09/2006)
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo deverá
ficar arquivada durante cinco anos pelo profissional que realizou o serviço no
gabinete onde ele exerce sua atividade.
Art. 10. VETADO
Parágrafo Único. Pessoas com história prévia de alergia a corante usado
em tatuagem anterior deverão ser avaliadas por médico, que emitirá laudo sobre
o fato, a fim de se evitar o uso do corante responsável pela referida alergia.
Art. 11. As agulhas deverão ser retiradas de
seu invólucro lacrado e soldadas ou montadas na máquina de tatuagem à vista do
cliente. Logo após o uso, deverão ser descartadas em local apropriado conforme
normas da ABNT, também à vista do cliente.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos Gabinetes de tatuagem ou de
aplicação de piercing deverão solicitar ao Departamento de Limpeza Urbana a
realização de coleta especial dos resíduos infectantes para destinação final.
Art. 12. As prescrições de medicamentos para
uso sistêmico ou tópico, necessárias ou recomendadas nos procedimentos de
tatuagens e suas complicações, serão de competência exclusiva de Médico
registrado no Conselho Regional competente.
Art. 13. No caso de inflamação, infecção,
alergia, rejeição ou qualquer outra complicação decorrente direta ou
indiretamente do serviço de tatuagem, ou de aplicação de piercing, o
profissional que realizou os serviços deverá prestar todas as informações
exigidas pelo médico do serviço que atende o paciente e se responsabilizar
pelos danos causados. Na hipótese de qualquer anormalidade no processo de
cicatrização a consulta deverá acontecer a qualquer momento, devendo uma cópia
legível da anotação médica ser arquivada pelo profissional por cinco anos.
Art. 14. Os profissionais de tatuagem e de
aplicação de piercing e todos os seus auxiliares só poderão exercer a
atividade se considerados aptos em exames médicos periódicos (de acordo com
legislação vigente-Portaria nº 3214/78 MTb e suas posteriores alterações), com
prova de imunização para Hepatite B nas doses necessárias e dos reforços periódicos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Todo Gabinete de tatuagem e de
aplicação de piercing deverá ter o seu horário de funcionamento afixado em
local apropriado e visível ao público, bem como o nome do responsável pela
execução dos procedimentos, além de livro próprio, autenticado na Vigilância
Sanitária, contendo a identificação adequada das pessoas que foram submetidas à
tatuagem e os atestados, autorizações paternas e evoluções médicas respectivas.
Art. 16. A fiscalização dos serviços regulamentados
nesta lei será de competência dos Fiscais da Secretaria Municipal de Saúde, em
ação individualizada ou em conjunto com as demais autoridades municipais.
Art. 17. O descumprimento do disposto nesta
lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I -
Advertência;
II
- Multa;
III -
Lacração do Gabinete.
§ 1º Os valores das multas e demais condições exigíveis para a aplicação
das penalidades serão definidas em decreto regulamentador a ser editado pelo Poder
Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei.
§ 2º Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias aos responsáveis pelos
Gabinetes em funcionamento para adequação às normas ora exigidas, devendo,
entretanto, protocolar o requerimento de solicitação de Alvará de Autorização
Sanitária.
Art. 18. Toda a legislação federal, estadual
e municipal em vigor, referente aos assuntos envolvidos no processo de
tatuagem, ou de aplicação de piercing, serão plenamente utilizados pelas autoridades
sanitárias competentes.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 12 de janeiro de 2004
CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI
Prefeito Municipal
em exercício
Prot. 03/08/5387
autoria: Vereador Roberto Frati