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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.625 DE 06 DE SETEMBRO DE 2006

(Publicação DOM 07/09/2006 p.15)

Dá nova redação ao artigo 9º da Lei 11.885, de 12/01/2004, que Dispõe sobre a fiscalização e vigilância sanitária do serviço de tatuagens e de aplicações de piercing, disciplina os locais apropriados, adota medidas de proteção sanitária e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Dário Saadi, promulgo nos termos do art. 51, §5º da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º  Dá nova redação ao artigo 9º da Lei n. 11.885, de 12 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º  É expressamente proibida a realização de tatuagem ou aplicação de "piercing" em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação em vigor".

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 06 de setembro de 2006

DÁRIO SAADI
Presidente

AUTORIA: Vereador Zé Carlos
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos 06 de Setembro de 2006.

TADEU EXPEDITO FIGUEIREDO
Diretor Geral


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