Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.850 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 18/12/1991 p.03)

Ver L.O.M. Art. 251 e incisos
Ver Decreto nº 10.777 , de 19/05/1992 (Estatuto Social)
Ver Lei nº 7.241 , de 09/11/1992
Ver
Lei nº 7.721
, de 15/12/1993 (Estrutura Administrativa)

Ver Decreto nº 16.370 , de 02/09/2008

Autoriza o poder executivo a criar e constituir uma Sociedade de Economia Mista por Ações, com o objetivo de promover e estimular a implantação de um ou mais polos de atividades de alto teor tecnológico no município de Campinas, que usará a sigla CIATEC, permite-lhe participar de empresa privada e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Poder Executivo fica autorizado a criar e constituir uma sociedade de economia mista por ações, sob a denominação social de "COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PÓLO DE ALTA TECNOLOGIA DE CAMPINAS", com a finalidade precípua de promover e estimular a implantação de um ou mais pólos de atividades de alto teor tecnológico no Município de Campinas, que terá os seguintes objetivos:
I - estabelecer, explorar ou proporcionar meios, recursos e estímulos à instalação e à expansão de unidades econômicas nos referidos pólos, provendo e executando, de forma direta ou indireta, respeitadas as competências de órgãos da Administração Municipal, as condições de infra-estrutura que favoreçam a proximidade e a integração das atividades de entidades ou empresas diversas e afins, dirigidas para os setores da indústria, comércio, serviços, educação, tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, tendo em vista as vocações institucionais dos pólos e a necessidade do país;
II - promover a adaptação e a absorção de conhecimento científico e tecnológico para uso das unidades econômicas referidas no inciso I;
III - desenvolver, direta ou indiretamente, projetos de urbanização, parcelamento de imóveis e edificações, próprios e/ou de terceiros, tendo em vista os fins definidos no caput deste artigo e seu inciso I, realizando obras, serviços e tudo o mais que se fizer necessário à consecução de tais atividades;
IV - exercer atividades atinentes ao exame, avaliação e aprovação prévios de projetos referentes à instalação de unidades econômicas nos pólos referidos neste artigo;
V - colaborar na elaboração, avaliação e revisão periódica do Plano Plurianual de atividades, coordenando a sua execução, nas atividades afetas à sua área de atuação;
VI - prestar assistência e orientação técnica e científica às pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, na elaboração e execução de projetos, atinentes a sua área de atuação;
VII - manter constante intercâmbio e articulação com os órgãos da Administração Direta e Indireta, Municipal, Estadual e Federal, bem como outras entidades públicas e privadas, visando a plena execução de suas atividades;
VIII - sugerir aos órgãos da Administração Direta e Indireta, Municipal, Estadual e Federal, providências, mecanismos ou incentivos que julgar necessários ao desenvolvimento e execução de seus objetivos;
IX - promover e divulgar, de forma sistemática, informações e dados sobre as oportunidades de potencial econômico dos pólos referidos neste artigo;
X - desenvolver quaisquer outras atividades, visando atingir os objetivos para os quais foi criada;
XI - instituir uma unidade educacional profissionalizante a nível de segundo grau.
Parágrafo Único.  A sociedade usará a sigla "CIATEC".

Art. 2º  A "CIATEC" terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Campinas, Estado de São Paulo.

Art. 3º  A "CIATEC" fica autorizada a adquirir, sob quaisquer das formas jurídicas admitidas em lei, no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) das ações ordinárias, com direito a voto, componentes do capital social da sociedade anônima já existente, com a mesma denominação social e objeto ora adotados pela presente Sociedade de Economia Mista, de propriedade de empresas e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, consoante prevê o § 1º do Artigo 237 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Dispõe sobre as Sociedades por Ações), e demais disposições legais e constitucionais vigentes.
Parágrafo único.  A "CIATEC", em conjunto com o Poder Executivo, através das empresas da Administração Direta e Indireta, detentoras do controle acionário da sociedade anônima referida neste artigo, farão com que esta última altere sua denominação social para "COMPANHIA DE APOIO ÀS EMPRESAS DE DESENVOLVIMENTO DO PÓLO DE ALTA TECNOLOGIA DE CAMPINAS - CIACAMP", de forma a não colidir com as características da Sociedade Anônima de Economia Mista ora criada.

Art. 4º  Após a efetivação das operações previstas no artigo anterior, fica a "CIATEC" autorizada a absorver a sociedade anônima denominada "CIACAMP", mediante o processo de incorporação, conforme previsto nos artigos 223 a 227 e 264 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, devendo ser mantido a todo o tempo o controle acionário da "CIATEC" pelo Município de Campinas.
Parágrafo único.  Efetivada a incorporação prevista neste artigo, o acervo da "CIACAMP", representado por seus elementos e valores ativos e passivos, incluindo todos os seus bens, equipamentos, documentos, projetos, desenhos, plantas, planos, papéis e outros direitos e valores empregados, utilizados e guardados, passarão para o patrimônio da "CIATEC", fazendo-se as adaptações necessárias, extinguindo-se a "CIACAMP" naquela mesma data, de pleno direito, na forma da lei, cessando de produzir seus regulares efeitos de direito, sendo sucedida pela "CIATEC", independentemente de qualquer solução de continuidade, passando a "CIATEC" a absorver as atividades exercidas pela incorporada.

Art. 5º  O capital social inicial da "CIATEC" será de Cr$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de cruzeiros), dividido em ações ordinárias nominativas, devendo o Município de Campinas, através do Executivo Municipal, manter o controle acionário da "CIATEC" para o que possuirá, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações ordinárias, com direito a voto, que constituírem o seu capital social.
§ 1º O capital social da "CIATEC" será integralizado, total ou parcialmente, por bens imóveis, móveis, dinheiro, títulos da dívida públicas ou quaisquer outros bens que possam ser auferidos economicamente.
§ 2º Os bens e imóveis do Município, que sejam destinados à integralização do quinhão que lhe couber no capital social, dependerão de avaliação prévia e autorização legislativa mediante lei especifica.
§ 3º O prazo para integralização do capital social será de 02 (dois) anos, a contar da data de constituição e fundação da "CIATEC".
§ 4º O Executivo poderá, mediante lei específica, subscrever novas ações da "CIATEC", de forma a manter a todo tempo a maioria das ações com direito a voto, inclusive quando da incorporação referida no artigo anterior.
§ 5º Quando da incorporação referida no artigo anterior, e a todo o tempo, será permitida a transferência de ações de propriedade do Município a compradores ou subscritores do setor público e privado, pessoas físicas ou jurídicas, mantido sempre o controle legal acionário da "CIATEC" pelo Município de Campinas.

Art. 6º  O Poder Executivo fica autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), destinado às despesas com a integralização, no presente exercício, de parte do capital social a que se refere o artigo anterior.
§ 1º o valor do crédito adicional especial de que trata este artigo será coberto com os recursos de que trata o artigo 43, § 1º inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
§ 2º A partir do exercício de 1.992, deverão ser consignados nos orçamentos, dotações próprias para a integralização do capital mencionado no artigo 5º desta lei.

Art. 7º  A "CIATEC" fica autorizada a:
I - atuar nas desapropriações que se relacionarem às suas atividades, cujas respectivas declarações de utilidade pública ou de interesse social forem previamente feitas pelo Poder Executivo;
II - celebrar convênios, consórcios, contratos, acordos e ajustes de cooperação técnico-científica e de prestações de serviços, com pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista a execução de estudos, programas e projetos;
III - transacionar, locar e dar em locação imóveis, visando o cumprimento de suas finalidades;
IV - efetuar operações de crédito, visando desenvolver as atividades para as quais foi criada;
V - hipotecar bens imóveis componentes de seu patrimônio, para os fins previstos no inciso IV deste artigo.
§ 1º As desapropriações tornar-se-ão sem efeito e os imóveis retornarão a seus antigos proprietários caso as obras ou utilização destes não tiverem sido iniciadas até 180 (cento e oitenta) dias após declarados de utilidade pública.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior serão consideradas iniciadas as obras, quando todo o serviço de terraplenagem estiver completo e/ou 2/3 (dois terços) das fundações concluídas

Art. 8º  O Poder Executivo poderá dar em garantia dos pagamentos das operações de crédito, referidas no inciso IV do artigo 7º, sob formas legalmente permitidas e mediante prévia autorização legislativa, bens e transferências correntes do Município, bem como dar avais para as respectivas transações.
Parágrafo único.  As garantias que o Poder executivo oferecerá às operações de crédito ficam limitadas ao valor total de sua participação acionária.

Art. 9º  Fica concedida à "CIATEC" isenção de impostos, bem como dispensa de pagamento de preços públicos.

Art. 10.  O regime jurídico do quadro de pessoal da "CIATEC" será o da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo o previsto no artigo 13 da presente lei.
Parágrafo Único.  Todo emprego a ser criado ficará sob a observância do disposto no artigo 37 e incisos da Constituição Federal.

Art. 11. O Estatuto Social da Sociedade de Economia Mista por Ações, cuja criação é autorizada pela presente lei, será aprovado por Decreto do Poder Executivo, arquivado no Registro do Comércio competente, e as alterações subsequentes, que se fizerem necessárias, serão deliberadas de acordo com a Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim, e obedecerão às formalidades previstas na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1.976.
Parágrafo único.  A "CIATEC" será administrada por um Conselho de Administração eleito na Assembléia Geral de Constituição, e por uma Diretoria Executiva, eleita pelo Conselho de Administração, cabendo traçar as competências, atribuições e diretrizes da Diretoria Executiva.

Art. 12. Os diretores da "CIATEC" deverão apresentar declaração pública de bens, quando de sua posse e desligamento. (Ver Lei nº 7.930, de 10/06/1994)

Art. 13. Por solicitação da "CIATEC" poderão ser colocados servidores públicos a sua disposição, para a prestação de serviços, sendo-lhes assegurados todos os direitos legalmente previstos.
Parágrafo único. O número de servidores públicos colocados à disposição da "CIATEC" não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) dos funcionários da própria empresa.

Art. 14.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 8.151, de 16 de julho de 1.984, e alterações posteriores.

PAÇO MUNICIPAL, 17 de Dezembro de 1.991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...