Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.765 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1977
(Publicação DOM de 30/12/1977 p.01)
Ver Lei nº 6.021, de 13/12/1988
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 150 DA LEI Nº 1.399, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1955 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Artigo 150 - A gratificação por tempo de serviço será devida ao funcionário, após cada período de 5 (cinco) anos, à razão de 5% (cinco por cento)".
Paço Municipal de Campinas, aos 29 de dezembro de 1977.
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
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