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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.267 DE 07 DE JUNHO DE 2002

(Publicação DOM 08/06/2002 p.02)

Ver Tabela Salarial s/nº, de 04/07/2002-SRH
Ver
Lei nº 11.407 , de 29/10/2002.
Ver
Lei nº 12.006 , de 24/06/2004

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os padrões salariais dos cargos e empregos públicos, bem como as demais parcelas, serão reajustados da seguinte forma:
I - aplicação do percentual de 12 % (doze por cento) a partir do mês de maio de 2002, incidente sobre os padrões salariais vigentes no mês de abril de 2002;
II - aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) a partir do mês de janeiro de 2003, incidente sobre os padrões salariais vigentes no mês de dezembro de 2002.

Art. 2º   Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004 (Plano de Cargos)

Art. 3º - Fica assegurado o reajuste de 12% (doze por cento) dos proventos dos servidores inativos e pensionistas do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campinas - SPS, a partir do mês de maio de 2002, incidente sobre os proventos vigentes no mês de abril de 2002.
§ 1º Fica assegurada aos servidores inativos e pensionistas do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campinas - SPS, com proventos de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), além do reajuste previsto no "caput" deste artigo, uma antecipação da retribuição no valor de 4 % (quatro por cento) incidente sobre os vencimentos do mês de abril de 2002.
§ 2º Fica assegurada aos servidores inativos e pensionistas com proventos de até R$ 1.000,00 (um mil reais), antecipação no valor de R$ 70,00 (setenta reais), em substituição ao abono previsto no
Art. 8º da Lei n. 10.846, de 30 de maio de 2001.
§ 3º A antecipação de que trata o parágrafo anterior será paga em parcela destacada sobre a qual incidirão os descontos legais.

Art. 4º - O valor do auxílio-refeição para os servidores da ativa com jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais será reajustado para R$ 200,00 (duzentos reais), ficando assegurado o beneficio em valor proporcional para os servidores com jornada inferior, nos termos da legislação municipal.
Parágrafo único - Fica facultado ao servidor optar pelo recebimento do auxílio-refeição em pecúnia, sobre o qual não incidirá a contribuição devida ao Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campinas - SPS, a ser pago juntamente com os seus vencimentos mensais.

Art. 5º - Fica assegurada a remuneração de R$ 638,40 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) aos servidores com jornada especial legalmente fixada em 30 (trinta) horas semanais, nos termos do Art. 3º da Lei n. 10.567, de 29 de junho de 2000.

Art. 6º - Ficam assegurados proventos no valor de R$ 638,40 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) aos servidores inativos e pensionistas do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campinas - SPS, mediante pagamento de parcela complementar, em código próprio, não incorporável e sobre a qual não incidirão quaisquer outras vantagens pecuniárias.

§ 1º A parcela complementar de que trata o "caput" deste artigo corresponderá ao valor apurado entre a diferença resultante do valor de R$ 638,40 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) e o somatório das seguintes parcelas que integram os proventos do servidor inativo ou pensionista:
I - vencimento base;
II - resgate;
III - vantagem pessoal incorporada;
IV - adicional por tempo de serviço;
V - sexta-parte;
VI - gratificações incorporadas nos termos da Lei n. 2156/59 (Lei Lasselva);
VII - complemento salarial;
VIII - vantagens pecuniárias incorporadas, nos termos da
Lei n. 7802, de 29 de março de 1994.
§ 2º A partir de janeiro de 2003 o valor previsto no "caput" deste artigo será corrigido na forma do inciso II do artigo 1º desta Lei.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos pensionistas de que trata o
artigo 45 da Lei n. 5.767, de 16 de janeiro de 1987.

Art. 7º - As disposições desta lei não se aplicam aos trabalhadores contratados por prazo determinado.
Parágrafo único - Aos servidores temporários abrangidos pela
Lei n. 11.160, de 13 de março de 2002, aplicam-se as disposições dos artigos 1º e 4º desta lei, enquanto perdurar a relação de emprego com a Municipalidade.

Art. 8º - Ficam as autarquias e fundações públicas autorizadas a aplicar aos seus servidores, mediante ato próprio, as disposições contidas nesta lei.

Art. 9º - Fica a Mesa Diretora da Câmara autorizada a aplicar o percentual previsto no artigo 1º, I e II, de reajuste sobre o vale-refeição dos servidores da Câmara Municipal.

Art. 10 - O vale-refeição, bem como, a remuneração dos servidores da Câmara, serão automaticamente corrigidos na revisão geral dos vencimentos nos meses de maio de cada ano, usando, como base, a mesma média dos índices IPCA-E, INPC, IGP-M, IPC-FIPE e ICV-DIEESE, descontando-se, à época, no caso da remuneração, eventuais percentuais antecipados.

Art. 11 - Fica o Município autorizado a celebrar Contrato Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Campinas, com o objetivo de aperfeiçoar as condições de trabalho no âmbito da administração pública municipal.

Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2002.

Campinas, 07 de junho de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
Prot. 35.054/02


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