Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.145 DE 03 DE SETEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 04/09/1992 p.14)
Estabelece objetivo, competência e dá normas de funcionamento do Conselho das Escolas Municipais, conforme artigo 230 da Lei Orgânica do Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou,
e eu, seu Presidente, promulgo, nos termos do § 5º do
I -
Participar da elaboração da política educacional do Município;
II - participar na elaboração de todas as etapas no que tange à
função educação;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.893
, de
04/03/2004)
III - propiciar à mais ampla maioria da população o acesso à educação
infantil e ao ensino fundamental;
(nova redação de acordo com
a
Lei nº 11.893
, de 04/03/2004)
IV - garantir a permanência do educando na rede escolar, com melhoria
na aprendizagem, reduzir ao mínimo o número de repetências e todas as formas de
exclusão;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.893
, de
04/03/2004)
V - exigir e acompanhar a melhoria do ensino em todas as Unidades
Educacionais do Município com qualidade social;
(nova
redação de acordo com a
Lei nº 11.893
, de
04/03/2004)
VI -
incentivar a valorização dos trabalhadores em educação com o direito
à formação continuada e avaliação de desempenho;
(nova
redação de acordo com a
Lei nº 11.893
, de
04/03/2004)
VII -
Criar condições para que a cultura popular esteja presente no
processo educativo;
VIII -
Decidir sobre os pressupostos teóricos que fundamentam a ação do
Município na área da Educação;
IX - garantir meios a que seja assegurado aos jovens maiores de
quatorze anos o direito à alfabetização e pós-alfabetização;
(nova
redação de acordo com a
Lei nº 11.893
, de
04/03/2004)
X -
Ser instância de democratização nas ações educativas executadas pelo
Poder Público Municipal;
XI -
Coordenar as diretrizes emanadas a partir de cada unidade escolar,
sistematizando-as nas diretrizes gerais do Município;
XII
- garantir o cumprimento do Plano Anual de Educação a ser executado
pelas Unidades da Rede Municipal de Ensino;
(nova
redação de acordo com a
Lei nº 11.893
, de
04/03/2004)
XIII -
Ser o espaço de manifestação de todos os representantes da
Sociedade que, como pais, alunos ou educadores, exerçam essa atividade nas
escolas públicas municipais.
I - O Secretário Municipal de Educação;
(nova
redação de acordo com a
Lei nº 11.893
, de
04/03/2004)
II -
2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
III - 9 (nove) professores da Rede Municipal de Ensino, sendo:
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.893
, de
04/03/2004)
a)
3 (três) professores de Educação Infantil;
(nova
redação de acordo com a
Lei nº 11.893
, de
04/03/2004)
b)
3 (três) professores de 1ª a 4ª séries (regular e Educação de Jovens
e Adultos 1º segmento); (nova redação de acordo com a
Lei nº 11.893
, de
04/03/2004)
c)
3 (três) professores de 5ª a 8ª séries (regular e EJA 2º segmento);
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.893
, de
04/03/2004)
IV -
2 (dois) diretores da Rede Municipal de Ensino;
V -
3 (três) especialistas de educação, exceto diretor;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.893
, de
04/03/2004)
VI - 3 (três) funcionários cujos cargos estejam lotados nas unidades educacionais
da Secretaria Municipal de Educação;
(nova redação de acordo com
a
Lei nº 11.893
, de 04/03/2004)
VII -
VIII - 9 (nove) alunos;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.893
, de
04/03/2004)
I -
Estabelecer as diretrizes:
a)
para o funcionamento das Escolas Públicas Municipais;
b)
para os organismos auxiliares das unidades educacionais;
c)
a serem seguidas na utilização dos recursos financeiros próprios da
unidade educacional;
d)
a serem seguidas e as metas a serem alcançadas pela Rede Municipal de
Educação.
II -
Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação;
III -
Acompanhar a execução orçamentária das dotações alocadas na função
Educação;
IV -
Estabelecer prioridades para a alocação dos recursos provenientes
do Município, do Estado e da União, bem como de outras fontes;
V -
Pronunciar-se sobre critérios para celebração de convênios da
Secretaria Municipal de Educação com outros organismos das esferas Públicas ou
Privadas;
VI -
Indicar seus representantes para a organização e execução dos
Congressos Municipais de Educação;
VII -
Indicar temas de seminários, debates, plenárias, momentos
culturais, que digam respeito à Educação e que promovam a participação mais
ampla dos cidadãos no processo educacional;
VIII -
Elaborar critérios que devam ser seguidos quanto ao aumento ou à
redução do número de classes nas unidades e ao número de alunos nas classes;
IX -
Pronunciar-se sobre as modificações a serem introduzidas no Plano
Diretor do Município no que diz respeito à Educação Pública;
X -
Emitir parecer a todas as mudanças que venham a ser pretendidas no
Estatuto do Magistério;
XI -
Elaborar e alterar ser Regimento Interno.
I -
do Secretário Municipal de Educação;
II -
de 1/3 (um terço) dos conselheiros efetivos.
a) especificará claramente quem tem direito a voto;
b) estabelecerá local, data e horário da Assembléia;
c) definirá a forma de comprovação de representação, credenciamento e
inscrição.
Campinas, 03 de setembro de 1992.
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MARCO ABI CHEDID
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 03 DE SETEMBRO DE 1992.
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ADALBERTO JOSÉ LEONARDI E SILVA
Secretário Geral