Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.008 DE 15 DE AGOSTO DE 1994
(Publicação DOM 16/08/1994 p.01)
Ver Lei nº 8.352, de 05/06/1995 ( art. 9º)
Ver Lei nº 8.696, de 21/12/1995
Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento e Capacitação do Servidor - FDC e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
I - créditos especiais e dotações próprias incluídas no orçamento-programa da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município;
II - produto da arrecadação de inscrições em concursos públicos;
III - convênios celebrados na forma prevista no artigo 12 desta Lei;
IV - convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas, com a finalidade de atender aos objetivos do Fundo;
V - resultados de promoção de eventos;
VI - rendimentos e acréscimos resultantes da aplicação dos seus recursos.
VII - saldos dos exercícios anteriores;
VIII - doações, subvenções, contribuições e patrocínio de particulares e de entidades públicas, privadas e não governamentais, desde que cada caso seja submetido aos Conselhos do Fundo. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.273, de 12/06/2002)
IX - quaisquer outros recursos que lhe possam ser legalmente incorporados;
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.273, de 12/06/2002)
Art. 3º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento e Capacitação do Servidor são destinados a promover programas de desenvolvimento organizacional e profissional dos servidores públicos, da seguinte forma: (nova redação de acordo com a Lei nº 11.273, de 12/06/2002)
I - promover o custeio de concursos públicos e processos seletivos, para atender à necessidade de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município;
II - patrocinar eventos que visem aprimorar os processos de seleção de pessoal;
III - custear parcial ou integralmente programas de desenvolvimento pessoal e organizacional, desde que condizentes com as diretrizes determinadas pelos Conselhos do Fundo de Desenvolvimento e Capacitação do Servidor; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.273, de 12/06/2002)
IV - comprar, locar, receber mediante empréstimo, convênio, cessão ou outro instrumento jurídico, equipamentos, materiais, móveis ou imóveis, contratar profissionais ou empresas para prestação de serviços e tudo o mais que se fizer necessário à concretização de seus objetivos básicos, com observância das normas legais;
V - construir ou reformar imóveis, para a concretização de seus objetivos básicos;
VI - vender ou ceder materiais ou equipamentos, móveis ou imóveis, nos termos da Lei.
Art. 4º O FDC será administrado por um Conselho Diretor, composto por 3 (três) membros, assistido por um Conselho Consultivo integrado por 4 (quatro) membros designados pelo Prefeito Municipal. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.317, de 30/06/1997)
Art. 5º Integram o Conselho Diretor: (nova redação de acordo com a Lei nº 9.317, de 30/06/1997)
I - o Secretário Municipal de Recursos Humanos, como Presidente; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.273, de 12/06/2002)
II - o Secretário Municipal de Administração, como Diretor Administrativo;
III - o Diretor do Departamento de Administração Financeira, da Secretaria Municipal de Finanças, como Diretor Financeiro.
Art. 6º Integram o Conselho Consultivo: (nova redação de acordo com a Lei nº 9.317, de 30/06/1997)
I - o Diretor de Recursos Humanos, como Presidente; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.273, de 12/06/2002)
II - 03 (três) membros, a saber: (nova redação de acordo com a Lei nº 11.273, de 12/06/2002)
a) o Diretor de Finanças; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.273, de 12/06/2002)
b) 01 (um) Vereador, representando o Poder Legislativo Municipal indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Campinas;
c) 01 (um) servidor municipal indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal
§ 1º Os conselheiros exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 2º Os membros dos Conselhos Diretor e Consultivo exercerão suas funções de forma absolutamente gratuita, sem nada auferir ou perceber dos cofres públicos ou do Fundo de Desenvolvimento e Capacitação do Servidor - FDC.
I - garantir a execução da política institucional do Fundo;
II - encaminhar ao Gabinete do Prefeito balancetes mensais e balancete anual, ao final de cada exercício; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.273, de 12/06/2002)
III - autorizar as despesas;
IV - gerar os recursos do Fundo;
V - assegurar a sanidade financeira do Fundo;
VI - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento na Tesouraria Municipal;
VII - elaborar e encaminhar ao Gabinete do Prefeito balancete mensal e, no final de cada exercício, na forma prevista no artigo 6º, do Decreto 10.562, de 10 de setembro de 1.991;
VIII - convocar o Conselho Consultivo;
IX - deliberar sobre proposições do Conselho Consultivo.
Parágrafo único. Fica o Presidente do Conselho Diretor autorizado a despender, mensalmente, sem autorização do Conselho, até o valor limite estabelecido pelos Conselhos para cada exercício fiscal. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.273, de 12/06/2002)
I - deliberar sobre as proposições do Conselho Diretor referentes aos objetivos do Fundo;
II - apoiar as medidas que visem desenvolver as atividades do Fundo;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - eleger, entre seus membros, o secretário do Conselho;
V - elaborar balancete mensal e balancete final de cada exercício. (acrescido pela Lei nº 11.273, de 12/06/2002)
Art. 10. O Fundo ora criado será de natureza exclusivamente contábil, não possuindo estrutura própria. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.273, de 12/06/2002)
Parágrafo único. O crédito a que se refere o presente artigo será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial da dotação codificada sob nº 15.01.03.07.021.2026.3132, própria do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, suplementada se necessário.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos da Administração Pública Indireta do Município, bem como com suas Fundações Públicas, visando a implantação de programas de desenvolvimento organizacional e profissional na gestão de pessoal, promovidos pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, devendo ser recolhidos ao Fundo os recursos gerados por esses convênios. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.273, de 12/06/2002)
Campinas, 15 de agosto de 1994
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal