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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.306 DE 03 DE JULHO DE 2012

(Publicação DOM 04/07/2012 p.02)

Estabelece as normas para a realização de Concursos Públicos na Administração Pública do Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A abertura de concurso público far-se-á mediante autorização do Chefe do Poder Executivo do Município.

Art. 2º  Os concursos serão de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego.


Art. 3º A avaliação psicológica dos candidatos, de caráter eliminatório, e o curso de formação, de caráter eliminatório e/ou classificatório, poderão ser considerados etapas do concurso, a critério exclusivo da Administração Pública, conforme regras definidas em edital. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 315, de 29/10/2021)

Art. 4º  O prazo de validade dos concursos públicos será de até 02 (dois) anos, contado da data de publicação de sua homologação, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período.
Parágrafo único.  A Administração Pública poderá proceder à abertura de novo concurso durante o prazo de validade do anterior, respeitando-se, para a nomeação, a prioridade dos candidatos aprovados anteriormente.

CAPÍTULO I
DOS EDITAIS

Art. 5º  A divulgação do concurso far-se-á por meio da publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Art. 6º  O Edital deverá prever:
I - cargos a serem providos com seus respectivos vencimentos e jornada;
II - requisitos gerais para inscrição;
  

III - informações relativas à apresentação, por parte dos candidatos, dos documentos necessários no ato da posse; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 315, de 29/10/2021)
IV - data prevista da realização das provas;
V - natureza e forma das provas, o valor relativo e o critério para determinação da média da prova;
VI - valor e natureza dos títulos a serem considerados quando se tratar de concurso de provas e títulos;
VII - critérios especiais de desempate;
VIII - valor e as condições de pagamento de taxa de inscrição;
IX - prazo de validade do concurso e outras informações que forem julgadas necessárias;
X - o procedimento para a inscrição dos candidatos doadores de sangue visando à isenção da taxa de inscrição nos termos da Lei Municipal nº 13.550 /09;

XI - critérios da avaliação psicológica e do curso de formação, quando a avaliação e o curso forem considerados etapas do concurso; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 315, de 29/10/2021)
XII - condições para recursos.
Parágrafo único.  Fica vedada a realização do concurso público destinado à formação de cadastro de reserva.

CAPÍTULO II
DOS CANDIDATOS

Art. 7º  Poderão candidatar-se aos cargos e empregos públicos todos os cidadãos que preencham os seguintes requisitos:
a) ter nacionalidade brasileira e, no caso de nacionalidade brasileira portuguesa, ter reconhecido o gozo dos direitos políticos, conforme o disposto no art. 13 do Decreto nº 70.436, de 18 de abril de 1972;
b) ter completado 18 anos de idade até a data da posse;

c) estar no gozo dos direitos políticos;
d) estar quite, se do sexo masculino, com as obrigações militares;
e) haver votado nas últimas eleições realizadas antes da inscrição ou ter justificado a ausência;
f) atender aos requisitos solicitados para o provimento do cargo e aos demais requisitos previstos em Edital.

CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES

Art. 8º  A inscrição será realizada com base nas regras estabelecidas no edital que regulamentará o concurso público.

Art. 9º  Em nenhuma hipótese haverá devolução do valor pago a título de taxa de inscrição.

Art. 10.  No ato da inscrição não serão solicitados comprovantes das exigências contidas no artigo 8º desta lei, mas o candidato que não as satisfizer, mesmo que inscrito e aprovado, será automaticamente eliminado do concurso.

Art. 11.  O pedido de inscrição ao concurso implicará no conhecimento e na aceitação dos elementos indispensáveis à inscrição.

CAPÍTULO IV
DAS PROVAS

Art. 12.  A natureza das provas dependerá da característica de cada cargo em concurso, observando-se que:
I - as provas práticas serão aplicadas dependendo da especificidade do cargo;
II - as provas de caráter eliminatório serão determinadas para cada concurso.

Art. 13.  As provas escritas, sob pena de nulidade, não serão assinadas e nem conterão qualquer sinal que permita a identificação do autor.
Parágrafo único - Em caso de correção por processo eletrônico o candidato poderá ser identificado.

Art. 14.  Não será permitida, em hipótese alguma, a realização de provas fora do local designado.

Art. 15.  Não será admitido na sala de provas o candidato que se apresentar após o horário estabelecido.

Art. 16.  Em nenhuma hipótese haverá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado, nem aplicação de provas fora do horário previsto.

Art. 17.  O não comparecimento a uma das provas excluirá, automaticamente, o candidato do concurso.

Art. 18.  Poderá ser exigida a apresentação de títulos aos candidatos habilitados.
Parágrafo único.  Os títulos serão entregues na forma e em datas a serem determinadas em edital do concurso.

CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO

Art. 19.  As provas terão notas e serão avaliadas segundo os critérios estabelecidos em edital para cada concurso.

Art. 20.  Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior ao mínimo estabelecido em edital.

CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

Art. 21.  Os candidatos habilitados deverão ser classificados em ordem decrescente da nota final, em listas de classificação por cargo e/ou especialidade.

Art. 22.  Após a aplicação dos critérios especiais definidos em edital, em caso de empate na classificação terá preferência, sucessivamente, o candidato que:
I - tiver maior idade entre os candidatos com 60 (sessenta) anos ou mais, conforme o disposto no artigo 27 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
II - o que tiver maior número de filhos dependentes menores de 18 anos ou civilmente incapazes ou relativamente incapazes na forma do Código Civil;
III - o mais idoso.

CAPÍTULO VII
DO PROVIMENTO DE CARGOS

 

Art. 23. A convocação para reunião de preenchimento de vagas será realizada por meio do Diário Oficial do Município, determinando o horário, o dia e o local para a apresentação do candidato ou de seu procurador, devidamente documentado e identificado.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 315, de 29/10/2021)
§ 1º De forma complementar à convocação oficial de que trata o caput deste artigo, a Administração Pública deverá adotar pelo menos uma das seguintes medidas:
I - envio de mensagem eletrônica ao candidato, informando-o da data da reunião de preenchimento de vagas;
II - utilização de tecnologia disponível para facilitar a ciência ao candidato de sua convocação oficial, sempre observando o menor custo ou custo zero aos cofres públicos;
III - disponibilização de sistema on-line , no site da Prefeitura de Campinas, para o acompanhamento das convocações, durante todo o prazo de vigência do edital.
§ 2º Será automaticamente excluído do concurso o candidato que não comparecer no horário, data e local estabelecidos na convocação e que não tiver enviado procurador, devidamente documentado e identificado, para a reunião de preenchimento de vagas.
§ 3º A ausência do candidato nas demais etapas do concurso público também implicará a perda dos direitos legais decorrentes de sua aprovação no certame.

Art. 24.  O candidato que recusar a nomeação, ou nomeado, que deixar de tomar posse ou de entrar em exercício, perderá os direitos decorrentes de sua classificação e/ou nomeação.

Art. 25.  É facultado à Prefeitura Municipal de Campinas exigir dos candidatos nomeados, além da documentação prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas e no edital, outros documentos comprobatórios de bons antecedentes morais e criminais que julgar necessários.

Art. 26.  Por ocasião da admissão, os candidatos serão submetidos a exame médico de caráter eliminatório.
Parágrafo único.  No caso de reprovação no exame referido neste artigo, o candidato terá direito a recurso, que será submetido à junta médica indicada pela Prefeitura Municipal de Campinas no prazo estabelecido no decreto regulamentador.

CAPÍTULO VII-A
DAS HORAS DE TRABALHO EM CERTIFICAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS
 (acrescido pela Lei Complementar nº 453, de 14/03/2024)

Art. 26-A.  As horas de trabalho em certificação de concursos públicos e processos seletivos de que trata este capítulo são aquelas realizadas em jornada diversa à regular de seu cargo.  (acrescido pela Lei Complementar nº 453, de 14/03/2024)
§ 1º  Por certificação entende-se a fiscalização do regular cumprimento do contrato com a empresa organizadora do certame na etapa de aplicação de provas.
§ 2º  A prestação das horas ocorrerá mediante autorização prévia do superior imediato e atendida a conveniência do serviço público, devendo ser registrada na frequência do servidor com apontamento específico e como Horas Trabalhadas em Concurso - HTC quando de sua compensação.

Art. 26-B.  Aos servidores municipais que atuarem na certificação de provas de concursos públicos e processos seletivos da Administração Pública municipal, nos termos desta Lei, fica assegurado o dobro do número de horas trabalhadas, a serem usufruídas mediante autorização prévia de seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço público, no prazo de 6 (seis) meses prorrogável por igual período mediante justificativa.  (acrescido pela Lei Complementar nº 453, de 14/03/2024)

Art. 26-C.  Participarão da certificação dos concursos públicos e processos seletivos, prioritariamente, os membros das comissões organizadora e fiscalizadora do(s) respectivo(s) certame(s).  (acrescido pela Lei Complementar nº 453, de 14/03/2024)

Art. 26-D.  Aos servidores cumpre observar e zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, e às chefias, o controle e fiscalização da frequência, mediante informações prestadas pela Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.  (acrescido pela Lei Complementar nº 453, de 14/03/2024)

Art. 26-E.  A inobservância das determinações previstas nesta Lei sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.  (acrescido pela Lei Complementar nº 453, de 14/03/2024)

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27.  A inscrição do candidato importará no conhecimento e na aceitação tácita das condições do concurso público, tais como se acham estabelecidas na edital.

Art. 28.  A inexatidão das afirmativas ou a irregularidade de documentos ou outras irregularidades constatadas no decorrer do processo, ainda que verificadas posteriormente, eliminarão o candidato do concurso público, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição.

Art. 29. De acordo com a legislação vigente, 5% (cinco por cento) das vagas existentes serão destinadas às pessoas com deficiência e 20% (vinte por cento) às pessoas negras, nos termos da Lei Complementar nº 250, de 10 de dezembro de 2019. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 315, de 29/10/2021)
Parágrafo único.  Para cálculo do número de vagas, nos termos deste artigo, serão desprezadas as frações inferiores a 0,5 (cinco décimos) e arredondadas para a unidade superior as frações iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos).


Art. 30. Inexistindo candidatos habilitados para as vagas previstas no art. 29 desta Lei, estas serão disponibilizadas para os candidatos habilitados na classificação de ampla concorrência.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 315, de 29/10/2021)

Art. 31.  O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos processos seletivos internos e externos.

Art. 32.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 6.298, de 26 de outubro de 1990, nº 6.322, de 12 de dezembro de 1990, nº 6.790, de 04 de dezembro de 1991 e nº 8.191, de 22 de dezembro de 1994.

Campinas, 03 de julho de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº 09/10/15487

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LEI Nº 14.306 DE 03 DE JULHO DE 2012

(Publicação DOM 13/09/2012 p. 36)

Estabelece as normas para a realização de Concursos Públicos na Administração Pública do Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Thiago Ferrari, promulgo nos termos do § 5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município o caput do art. 23 da Lei 14.306, de 03 de julho de 2012:

"Art. 1º - .....................
Art. 23.  A convocação para reunião de preenchimento de vagas será realizada por meio do Diário Oficial do Município e por carta encaminhada ao candidato, para o endereço por ele declarado no ato de inscrição, com ciência inequívoca, determinando o horário, o dia e local para a apresentação do candidato.
................................."

Campinas, 12 de setembro de 2012

THIAGO FERRARI
Presidente

autoria: Executivo Municipal

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 12 DE SETEMBRO DE 2012.

ISRAEL MAZZO
Diretor Geral