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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.298 DE 26 DE OUTUBRO DE 1.990

(Publicação DOM 27/10/1990: p.07)

REVOGADA pela Lei nº 14.306, de 03/07/2012

ESTABELECE NORMAS A SEREM SEGUIDAS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NO MUNICIPIO DE CAMPINAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º - Os concursos públicos, realizados por quaisquer órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, deverão obrigatoriamente obedecer às condições estabelecidas na presente lei.

Art. 2º - As provas não poderão, em hipótese nenhuma ser identificadas ou conter quaisquer elementos que possibilitem identificação no ato de sua correção.

Art. 3º - Os gabaritos com resultados das provas deverão se publicados no Diário Oficial do Município e outro jornal local de ampla circulação, no dia seguinte da realização das provas.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Artigo 4º - As respostas dos candidatos deverão ser elaboradas em gabaritos específicos para processamento dos dados diretamente por leitura eletrônica, sem que haja necessidade de digitação manual.  (Acrescido pela Lei nº 6.322, de 12/12/1990)
  

Parágrafo Único Ressalvam-se do disposto neste artigo as provas práticas e dissertativas, quando exigidas, consoante a tipicidade de cada cargo.  (Acrescido pela Lei nº 6.322, de 12/12/1990)   


Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 6.322, de 12/12/1990)


CAMPINAS, 26 DE OUTUBRO DE 1990   

ALCIDES MAMIZUKA
Presidente 

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 26 DE OUTUBRO DE 1.990.   

DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral 


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