LEI Nº 6.298 DE 26 DE OUTUBRO DE 1.990
(Publicação
DOM 27/10/1990: p.07)
REVOGADA pela Lei nº 14.306, de 03/07/2012
ESTABELECE NORMAS A SEREM SEGUIDAS PARA A REALIZAÇÃO
DE CONCURSO PÚBLICO NO MUNICIPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º
-
Os concursos públicos,
realizados por quaisquer órgãos da Administração Direta, Indireta ou
Fundacional, deverão obrigatoriamente obedecer às condições estabelecidas na
presente lei.
Art. 2º
-
As provas não poderão, em
hipótese nenhuma ser identificadas ou conter quaisquer elementos que possibilitem
identificação no ato de sua correção.
Art. 3º
-
Os gabaritos com resultados das
provas deverão se publicados no Diário Oficial do Município e outro jornal
local de ampla circulação, no dia seguinte da realização das provas.
Art. 4º
-
Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Artigo 4º - As
respostas dos candidatos deverão ser elaboradas em gabaritos específicos para
processamento dos dados diretamente por leitura eletrônica, sem que haja
necessidade de digitação manual. (Acrescido pela Lei nº 6.322, de 12/12/1990)
Parágrafo Único
Ressalvam-se do disposto neste artigo as provas práticas e dissertativas,
quando exigidas, consoante a tipicidade de cada cargo. (Acrescido pela Lei nº 6.322, de 12/12/1990)
Art. 5º -
Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 6.322, de 12/12/1990)
CAMPINAS,
26 DE OUTUBRO DE 1990
ALCIDES MAMIZUKA
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS
26 DE OUTUBRO DE 1.990.
DR. ROMEU SANTINI
Secretário
Geral