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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.785, DE 08 DE MARÇO DE 2010

(Publicação DOM 09/03/2010: 24)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE REMÉDIOS, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS NOS DEPARTAMENTOS E ÓRGÃOS COMPETENTES DA PREFEITURA MUNICIPAL 

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Aurélio Cláudio, promulgo nos termos do §5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica a Prefeitura Municipal de Campinas, através de suas unidades de saúde, obrigada a fornecer gratuitamente a medicação prescrita por médicos que integrem ou não a rede pública de saúde.
§ 1º - A distribuição de que trata a Lei 13.785 /10 deverá acontecer no âmbito da Relação de Medicamentos Padronizados da Área de Assistência Farmacêutica Básica, elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com a distribuição de competências do SUS - Sistema Único de Saúde. (acrescido pela Lei nº 13.847, de 20/05/2010) 
§ 2º Para fornecimento nas unidades de saúde, a prescrição deverá ser obrigatoriamente pela Denominação Comum Brasileira (nome genérico), de acordo com a Lei Federal 9.787/99, sendo que o nome do medicamento deverá ser escrito por extenso, de forma legível, com a dosagem e apresentação." 
(acrescido pela Lei nº 13.847, de 20/05/2010) 

  
Art. 2º - A Relação de Medicamentos Padronizados de que trata o § 1º do Art. 1º da referida lei estará disponível para consulta pelos interessados em todas as unidades de distribuição de medicamentos da rede municipal de saúde". (nova redação de acordo com a Lei nº 13.847, de 20/05/2010)

Art. 3º - É dispensado o carimbo do médico responsável pela prescrição quando no impresso já constar sua identificação e o número do registro no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único As receitas médicas deverão ser apresentadas em duas vias ou cópia xerox, devendo a farmácia reter uma via para controle interno.

Art. 4º - A medicação será fornecida exclusivamente para pessoas com residência fixa na cidade de Campinas.

Art. 5º - Deverá ser apurada a responsabilidade do servidor que deixar de cumprir o disposto na presente lei.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AURÉLIO CLÁUDIO
Presidente

AUTORIA : VEREADOR PEDRO SERAFIM
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 08 DE MARÇO DE 2010.

ISRAEL MAZZO
Diretor Geral


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