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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

EMENDA À LEI ORGÂNICA N. 30 DE 29 DE MAIO DE 2001

(Publicação DOM de 30/05/2001 p.8)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

A Mesa da Câmara Municipal de Campinas, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda ao seu texto:

Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei Orgânica do Município de Campinas passam a ter a seguinte redação:
I - Art. 8º - em seus incisos XVII e XVIII:
XVII - Julgar os vereadores, o prefeito e o vice-prefeito". (NR)
XVIII - conceder títulos de "Cidadão Campineiro" e de "Cidadão Emérito" a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, desde que seja o projeto de decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros". (NR)
II - Art. 14 , em seu § 2º:
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, IV e VIII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto público e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa". (NR)
III - Art. 29 :
"Art. 29 - O voto será público em todos os casos". (NR)
IV - Art. 51 - , em seu § 3º:
§ 3º A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros." (NR)

Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 29 de maio de 2001.
DR. ROMEU SANTINI
PRESIDENTE
SÉRGIO BENASSI
 1º SECRETÁRIO
DR. PEDRO SERAFIM
2º SECRETÁRIO


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