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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.829 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

(Publicação DOM 20/12/2003: p.06)

REVOGADA pela Lei nº 12.392, de 20/10/2005 (produzirá efeitos a partir de 01/01/2006)
Regulamentada pelo Decreto nº 14.590 , de 26/01/2004
  

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - Esta lei regula o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, dispondo sobre sua hipótese de incidência, isenções, sujeito passivo, cálculo e arrecadação, e estabelece normas de tributação a ele pertinentes.   

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA   

Art. 2º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
  

Art. 3º - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único . Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
  

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES   

Art. 4º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, ou quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais serão concedidos ou revogados por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou este imposto.   

Art. 5º - Quando a isenção ou o benefício fiscal depender de regulamentação ou de requisito a ser preenchido e não sendo satisfeitas estas condições, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido o fato gerador.
Parágrafo único - O recolhimento do imposto devido, conforme previsto no caput deste artigo, far-se-á com multa, correção monetária e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a prestação do serviço não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras.
  

Art. 6º - São isentos do imposto os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, e desde que a prestação de serviços seja executada exclusivamente sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, sem auxílio de empregados, não compreendidas as atividades para cujo exercício exija-se escolaridade de nível superior ou técnico de nível médio, nas seguintes modalidades:
I - estética e higiene pessoal;
II - construção civil e seus serviços auxiliares;
III - higienização, lavagem e limpeza em geral;
IV - mecânica, funilaria, pintura, borracharia e eletricidade de automóveis;
V - tapeçaria em geral;
VI - segurança e vigilância patrimonial;
VII - preparo e servimento de alimentos e congêneres;
VIII - modelagem, afiação, instalação, montagem e conserto de utensílios, aparelhos, máquinas e equipamentos;
IX - jardinagem;
X - conserto, restauração, conservação e lustração de bolsas, calçados e congêneres;
XI - alfaiataria e costuras em geral;
XII - datilografia, digitação e congêneres;
XIII - serviço de táxi;
XIV - carregadores do Ceasa - Campinas.
Parágrafo único - O reconhecimento administrativo das isenções previstas neste artigo independe de requerimento do interessado.
  

Art. 7º - O reconhecimento administrativo da não incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza, relativamente à responsabilidade pelos serviços empregados na construção civil de habitações populares, assim definidas as constantes do Art. 4º, III, da Lei 11.111, de 26 de dezembro de 2001, realizada por intermédio de mutirão comunitário, condiciona-se a que seja indicada tal circunstância no projeto respectivo, sujeitando-se a obra ao acompanhamento de todas as fases de execução, desde a análise prévia do projeto até sua conclusão, observando-se as disposições constantes de regulamento do Executivo.   


Art. 7ºA - São isentos do imposto: (acrescido pela Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
I os espetáculos teatrais enquadrados no subitem 12.01 da lista anexa;
(acrescido pela Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
II os espetáculos circenses enquadrados no subitem 12.03 da lista anexa;
(acrescido pela Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
III
os serviços enquadrados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa relativos à conservação e reparação de imóveis tombados pelo Município de Campinas nos termos da
Lei nº 5.885 , de 17 de dezembro de 1987, e alterações.
(acrescido pela Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
§ 1º - O reconhecimento administrativo das isenções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo independe de requerimento do interessado.
(acrescido pela Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
§ 2º
- O reconhecimento administrativo da isenção prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser expressamente requerido pelo interessado, em procedimento administrativo tributário específico, nos termos da
Lei nº 11.109/01 , de 26 de dezembro de 2001.
(acrescido pela Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
  

  

CAPÍTULO III - DO FATO GERADOR   

Art. 8º - O fato gerador do imposto ocorre no momento da prestação do serviço, sendo irrelevantes para sua caracterização:
I - a denominação dada ao serviço prestado;
II - a natureza jurídica da operação de prestação do serviço;
III - a validade jurídica do ato praticado;
IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Parágrafo único . Quando os serviços referidos no item 12 e subitens, da lista anexa, forem prestados mediante a venda de bilhetes, entradas ou ingressos de qualquer tipo, presume-se para todos os efeitos legais, ocorrido o fato imponível no momento de sua chancela na repartição pública, na forma que dispuser o regulamento.
  

Art. 9º - Considera-se prestado o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País no momento em que o mesmo é tomado ou intermediado neste Município.   

Art. 10 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 2º desta lei;
II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa;
XVII - neste Município, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município caso haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município pela extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista anexa.
  

CAPÍTULO IV - DO ESTABELECIMENTO   

Art. 11 - Considera-se estabelecimento prestador o local, edificado ou não, mesmo que pertencente a terceiros, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, no todo ou em parte, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, posto de coleta, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único - Pode ser identificada a existência de unidade econômica ou profissional, entre outros, pelos seguintes elementos, isolada ou conjuntamente:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação do imóvel, contas de telefone, de energia elétrica, água, gás, propaganda e publicidade, em nome do prestador, seu representante ou preposto;
VI - local da realização de eventos que configurem fato gerador do imposto, quando for o caso.
  

Art. 12 - Para efeito de cumprimento da obrigação tributária, principal e acessória , entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, salvo disposição de lei em contrário.   

CAPÍTULO V - DA SUJEIÇÃO PASSIVA   

Art. 13 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa natural ou jurídica que realize operações de prestação de serviços, diretamente ou através de terceiros, independente da existência de estabelecimento.   

Art. 14 - São responsáveis pelo crédito tributário decorrente do imposto sobre serviços de qualquer natureza, estando obrigados ao seu pagamento: (Ver Lei nº 12.151 , de 30/11/2004)
I - o tomador ou intermediário, ainda que imune ou isento, de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 3.02, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 11.04, 17.05, 17.08 e 17.10 da lista anexa;
§ 1º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput, também são responsáveis:
I - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre a prestação de serviços descritos no item 1 (um) e subitens, nos subitens 14.01, 14.02 e 14.03 da lista anexa;
II - as operadoras de turismo, pelo imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município, pelas vendas de passagens avulsas, programas de turismo, passeios, excursões e congêneres;
III - as instituições financeiras:
a) pelo imposto incidente sobre os serviços contratados junto a terceiros, descritos no item 1 (um) e subitens e no item 17 e subitens; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
b) em cujo estabelecimento, sede, dependências ou local sob sua responsabilidade, haja prestação de serviços constantes no item 10 e subitens, nos subitens 15.01 e 15.03 da lista anexa, pelo imposto incidente nessas operações;
IV - as sociedades seguradoras, pelo imposto incidente sobre os serviços:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados;
c) de regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis;

V - a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, pelo imposto incidente sobre os serviços previstos nos subitens 15.10 e 19.01 da lista anexa, dos quais resultem remunerações ou comissões por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes, e pelo imposto incidente sobre a prestação de serviços descritos no item 1 (um) e subitens da lista anexa; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
VI -
as agências de publicidade e propaganda, pelo imposto incidente sobre os serviços previstos no item 13 e subitens e no subitem 23.01 da lista anexa;

  
VII - os órgãos da administração pública direta da União e dos Estados, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades por eles controladas direta ou indiretamente, pelo imposto incidente sobre a prestação de serviços descritos nos itens 1 (um) e subitens, 2 (dois) e subitem, 4 (quatro) e subitens, nos subitens 8.02, 14.01, 14.02, 14.03, 14.05, 14.06, 16.01, no item 17 e subitens, no item 20 e subitens e no subitem 23.01 da lista anexa; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
VIII -
os shopping centers e os condomínios, pelo imposto incidente sobre a prestação de serviços descritos no item 1 (um) e subitens, nos subitens 7.13, 14.01, 14.02, no item 17 e subitens e no subitem 23.01 da lista anexa;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
IX -
as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos, pelo imposto incidente sobre a prestação de serviços descritos nos itens 1 (um) e subitens, 2 (dois) e subitem, 4 (quatro) e subitens, nos subitens 8.02, 14.01, 14.02, 14.03, 14.05, 14.06, 16.01, no item 17 e subitens, nos subitens 23.01 e 31.01 da lista anexa e sobre os serviços a elas prestados por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, exceto quando prestados por outra empresa concessionária, subconcessionária ou permissionária;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)

X - os hospitais, pelo imposto incidente sobre a prestação de serviços descritos nos itens 1 (um) e subitens, 4 (quatro) e subitens, nos subitens 7.13, 14.01, 14.02, 14.10, no item 17 e subitens e no subitem 23.01 da lista anexa;
  
XI - as indústrias, que possuam área consolidada de terreno superior a 1.000m2 (mil metros quadrados) e/ou área construída superior a 1.000m2 (mil metros quadrados), pelo imposto incidente sobre os serviços constantes nos itens 1 (um) e subitens, 2 (dois) e subitem, 4 (quatro) e subitens, nos subitens 8.02, 14.01, 14.02, 14.03, 14.05, 14.06, 16.01, no item 17 e subitens, nos subitens 18.01, 23.01, 31.01 e 33.01 da lista anexa; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
XII - os estabelecimentos comerciais, que possuam área consolidada de terreno superior a 1.000m2 (mil metros quadrados) e/ou área construída superior a 1.000m2 (mil metros quadrados), pelo imposto incidente sobre os serviços constantes nos itens 1 (um) e subitens, 4 (quatro) e subitens, nos subitens 8.02, 14.01, 14.02, 14.03, 14.05, 14.06, 16.01, no item 17 e subitens, nos subitens 18.01, 23.01 e 33.01 da lista anexa;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
XIII -
o proprietário, o locatário ou o cessionário que ceder locais, dependências ou espaço em bem imóvel, ainda que pertencentes ou compromissados a pessoa jurídica imune ou isenta, clube, associação desportiva, recreativa, cultural e demais entidades congêneres, utilizados para realização dos serviços constantes nos subitens 12.01, 12.03, 12.05, 12.07, 12.08, 12.11, 12.12, 12.14, 12.16, 17.11 e 17.24 da lista anexa;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)

XIV - As pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 4.22 e 4.23, pelo imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações por elas pagas aos prestadores dos serviços previstos no item 4 (quatro) e subitens;

XV - o tomador dos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa, proprietário do imóvel ou dono da obra, desde que sejam pessoas naturais. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º A responsabilidade das pessoas a que se refere este artigo prefere a do contribuinte, o qual responde, supletivamente àquelas, pelo cumprimento integral da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 4º A administração pública municipal, direta e indireta, fica responsável pela retenção na fonte do imposto incidente sobre os serviços tomados junto a terceiros.
§ 5º São aplicáveis aos condomínios e outros entes despersonalizados, o inciso "II" do caput deste artigo. (acrescido pela Lei nº 11.927 , de 31/03/2004)
§ 6º 
- Na ocorrência da substituição tributária prevista neste artigo, com a aplicação indevida da alíquota, desde que o substituto tributário tenha tomado as cautelas previstas na legislação, fica o contribuinte obrigado ao recolhimento da diferença entre o imposto retido e o devido, com a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (acrescido pela Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
  

Art. 15 - São responsáveis pelo crédito tributário, solidariamente com o contribuinte: (Ver Lei nº 12.151 , de 30/11/2004)
I - a pessoa natural ou jurídica que se utilizar de serviços de empresa ou profissional autônomo, exceto as pessoas e os respectivos serviços previstos no art. 14, quando dele não exigir:
a) emissão de nota fiscal, nos casos em que o prestador de serviço esteja obrigado a emiti-la por disposição da legislação;
b) nos demais casos, comprovação da inscrição no cadastro mobiliário do Município;
II - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que tenha dado origem à obrigação principal;
III - todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto;
  

Art. 16 - São também responsáveis: (Ver Lei nº 12.151 , de 30/11/2004)
I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo crédito tributário devido pelo alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços, na hipótese de cessação por parte deste da exploração da atividade;
II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo crédito tributário devido pelo alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de atividade;
III - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo crédito tributário da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão decisão, total ou parcial, pelo crédito tributário da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo crédito tributário do "de cujus", até a data da abertura da sucessão e o inventariante pelo crédito tributário devido pelo espólio;
VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo crédito tributário da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo crédito tributário da sociedade;
VIII - solidariamente, os pais o tutor ou curador, respectivamente pelo crédito tributário de seus filhos menores, tutelado ou curatelado;
IX - o síndico e o comissário, pelo crédito tributário devido pela massa falida ou pelo concordatário.
  

CAPÍTULO VI - DA INSCRIÇÃO   

Art. 17 - O contribuinte e os responsáveis definidos no artigo 14 deverão promover sua inscrição no cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças no prazo de 30 (trinta) dias a contar da constituição da pessoa jurídica, ou ainda, do início das atividades da pessoa física, nas formas e exigências estabelecidas em Regulamento. (ver I.N. nº 04, de 18/11/2004)
Parágrafo único - As alterações de dados cadastrais ocorridos posteriormente à inscrição inicial, bem como o encerramento de atividades do estabelecimento, deverão ser formalizadas ao órgão administrativo encarregado em igual prazo.
  

Art. 18 - A inscrição de que trata o artigo anterior será promovida para tantos quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividade, mesmo quando a prestação não for realizada integralmente no local, e cada inscrição terá um documento comprobatório que é intransferível, devendo ser substituído sempre que venha a ocorrer modificação em seus dados.   

Art. 19 - A administração tributária poderá, com disponibilidade parcial ou total dos dados do contribuinte ou dos responsáveis definidos no artigo 14 promover, ex-offício, a inscrição, alterações de dados e/ou o seu cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.   

Art. 20 - Além da inscrição cadastral, a administração tributária poderá exigir do contribuinte ou dos responsáveis definidos no artigo 14 a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos que entender necessários.   

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS   

Seção I - Da Obrigação Principal   

Subseção I - Da base de cálculo   

Art. 21 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for devido em virtude da prestação do serviço, incluídas todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens financeiras, remuneradas em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos, sem prejuízo do disposto nesta seção.
§ 2º O valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, sujeita a modificações a qualquer tempo.
§ 3º Na prestação do serviço a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, a base de cálculo será a parcela da receita obtida pela arrecadação de pedágio em toda a concessão da rodovia, multiplicada por um fator obtido pela divisão do trecho situado neste Município pela extensão total da concessão.
§ 4º Na prestação de serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, a base de cálculo será a parcela do valor total do respectivo serviço, multiplicada por um fator obtido pela divisão do trecho situado neste Município pela extensão total da ferrovia, rodovia, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, ou por um fator obtido pela divisão do número de postes existentes em Campinas pelo número total de postes da concessão.
§ 5º Quando o serviço for remunerado em moeda estrangeira, a base de cálculo será obtida pela sua conversão em moeda nacional no último dia útil do mês da ocorrência do fato gerador.
§ 6º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta lei:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e incorporados na obra;
II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, quando houver comprovação do seu recolhimento.
§ 7º - Os valores previstos nos itens I e II deverão ser comprovados conforme dispuser o Regulamento.
  

Art. 22 - Na falta do preço a que se refere o artigo anterior, a base de cálculo é o valor corrente de serviço similar.   

Art. 23 - O valor da prestação de serviço, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal na ocorrência de pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - não possuir ou não colocar à disposição da autoridade fiscal os elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - fundada suspeita de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - fundada suspeita de que os valores lançados nos documentos fiscais não reflitam o preço real da prestação dos serviços;
V - declaração nos documentos fiscais de valores notoriamente inferiores ao preço corrente dos serviços prestados;
VI - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;
VII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Parágrafo único - O lançamento decorrente de arbitramento será realizado mediante procedimento administrativo, e prevalecerá até que, através de avaliação contraditória, venha a ser modificado em razão de decisão processual.
  

Art. 24 - O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo-se eventuais destaques mera indicação para fins de controle.   

Subseção II - Da alíquota   

Art. 25 - As alíquotas do imposto sobre serviços especificados na lista anexa, são:

  
I - 3 % (três por cento) para os contribuintes enquadrados no subitem 4.03 da lista anexa, de estabelecimentos hospitalares e laboratórios e os demais contribuintes relacionados no referido subitem serão enquadrados na mesma alíquota, desde que estejam credenciados pelo SUS; (nova redação de acordo com a Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
II - 3% (três por cento) para estabelecimentos de ensino enquadrados no subitem 8.01 da lista anexa, exclusivamente para as receitas provenientes da educação infantil, do ensino fundamental e da educação profissional técnica de nível médio, conforme disposto nos artigos 29 e 32, e § 2º do art. 36, da Lei nº 9.394/96 ( Leis de Diretrizes e Bases da Educação);
(nova redação de acordo com a Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
III - VETADO
(nova redação de acordo com a Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
IV
- 3% ( três por cento) para os serviços de resposta audível (telemarketing) enquadrados no subitem 17.02 da lista anexa;
(nova redação de acordo com a Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
V - VETADO
(nova redação de acordo com a Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
VI
- 4% (quatro por cento) para os serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, enquadrados no subitem 10.07 da lista anexa;
(acrescido pela Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
VII -  4% (quatro por cento) para os serviços de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, enquadrados no subitem 17.05 da lista anexa; 
(acrescido pela Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
VIII - 4% (quatro por cento) para os serviços de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação enquadrados no subitem 1.05 da lista anexa e para os serviços de elaboração, desenvolvimento, instalação, configuração e manutenção de programas de computação enquadrados nos itens 1.01, 1.02, 1.04 e 1.07 da lista anexa; 
(acrescido pela Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
IX - 3,5% (três e meio por cento) para os serviços de construção civil enquadrados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa; 
(acrescido pela Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
X - 5% ( cinco por cento) para os demais serviços constantes na lista anexa.
(acrescido pela Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
  

Art. 26 - Adotar-se-á regime especial de recolhimento do imposto quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, como profissional autônomo, devendo o valor ser fixo e anual, não compreendida a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do próprio prestador de serviços, na seguinte conformidade:
§1º - Para o profissional autônomo, o valor do imposto será:
I - Atividade para a qual se exija escolaridade de nível superior:

a) - nos 3 (três) primeiros anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 285 (duzentos e oitenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas UFIC; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.927 , de 31/03/2004)
b) - com mais de 3 (três) anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 570 (quinhentos e setenta) Unidades Fiscais de Campinas UFIC;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.927 , de 31/03/2004)

II - Atividade para a qual não se exija escolaridade de nível superior:

a) - nos 3 (três) primeiros anos de exercício na profissão, contados da data da inscrição na Prefeitura: 115 (cento e quinze) Unidades Fiscais de Campinas UFIC; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.927 , de 31/03/2004)
b) - com mais de 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data da abertura da sua primeira inscrição na Prefeitura: 230 (duzentos e trinta) Unidades Fiscais de Campinas UFIC.
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.927 , de 31/03/2004)

§ 2º Para as sociedades de profissionais enquadradas nos subitens 4.1, 4.2, 4.4, 4.5, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20, 27.01 da lista de serviços anexa à presente Lei, forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto devido será calculado mediante a multiplicação da importância anual prevista nos incisos I e II deste parágrafo pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável:

I - 575 (quinhentos e setenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC , no caso de sociedade com até 10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.927 , de 31/03/2004)
II - 1.150 ( um mil cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, no caso de sociedade com mais de 10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não.
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.927 , de 31/03/2004)

§ 3º Para efeitos deste artigo, considera-se prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal aquela em que todas as etapas de elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas diretamente pelo contribuinte.
§ 4º O contribuinte considerado profissional autônomo é a pessoa natural que fornecer o próprio trabalho, nos termos do disposto no § 3º, com o auxílio de, no máximo, cinco pessoas, empregados ou profissionais autônomos, desde que esse auxílio não represente participação no exercício da sua atividade precípua.
§ 5º O disposto no § 2º somente se aplica à sociedade uniprofissional, cujos sócios, pessoas naturais, forneçam o próprio trabalho, nos termos do disposto no § 3º, com o auxílio de, no máximo, cinco pessoas, empregados ou profissionais autônomos, desde que esse auxílio não represente participação no exercício da atividade precípua da sociedade.
  
§ 6º O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de lançamento de ofício indicados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, poderá ser efetuado: (nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
I - em cota única, com até 9% (nove por cento) de desconto sobre o crédito tributário, na forma e prazo consignados no documento de arrecadação.
(acrescido pela Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
II - parceladamente, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, na forma e prazo consignados no documento de arrecadação. 
(acrescido pela Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
  

Subseção III - Do Lançamento   

Art. 27 - O lançamento do imposto se fará:
I - por homologação, mediante recolhimento pelo sujeito passivo do imposto correspondente às operações tributadas em cada mês, independente de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa;
II - de ofício, para as ocorrências previstas no caput do artigo anterior.
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças poderá proceder ao lançamento de ofício para cobrança do imposto incidente nos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa, bem como para outros casos, na forma a ser fixada em Regulamento.
§ 2º No caso do inciso I, o lançamento do imposto será feito nos livros e documentos fiscais, com a descrição da prestação de serviços, na forma prevista em Regulamento e sob exclusiva responsabilidade do sujeito passivo, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.
  
§ 3º O imposto devido na forma do artigo anterior e correspondente ao exercício em que ocorrer a abertura, bem como a exercícios anteriores a esta, deve ser lançado no ato da inscrição no cadastro mobiliário, em tantos duodécimos da alíquota anual quantos forem os meses de atividade no ano da inscrição, ou ainda, referente aos exercícios anteriores, CONSIDERANDO-se mês a fração ainda que de 1 (um) dia. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
§ 4º - O imposto devido na forma do artigo anterior e correspondente ao exercício em que ocorrer o cancelamento será em tantos duodécimos da alíquota anual quantos forem os meses de atividade no ano do cancelamento, CONSIDERANDO-se mês a fração ainda que de 1 (um) dia.
  

Subseção IV - Dos Regimes de Pagamento do Imposto   

Art. 28 - O sujeito passivo enquadrado no lançamento por homologação fará o recolhimento do imposto conforme os seguintes regimes:
I - regime de apuração mensal;
II - regime de estimativa.
  

Art. 29 - O imposto por homologação deverá ser recolhido, sem os acréscimos legais, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do fato gerador.
§ 1º Quando ocorrer o pagamento a maior do imposto sobre serviços de qualquer natureza -- ISSQN, no regime de apuração mensal, este poderá ser aproveitado nos recolhimentos subsequentes, na forma que dispuser o Regulamento.
§ 2º - O regulamento poderá dispor sobre outros prazos de recolhimento para casos específicos não previstos na presente lei.
  

Art. 30 - O valor do imposto a recolher pelo estabelecimento enquadrado no regime de estimativa será determinado pelo Fisco.
§ 1º O imposto será estimado por período certo e prevalecerá enquanto não revisto, sem prejuízo da apuração de eventuais diferenças.
§ 2º O sujeito passivo será enquadrado no regime de estimativa a critério do fisco.
§ 3º Os valores das prestações de serviços e o montante do imposto a recolher no período considerado serão estimados em função dos dados declarados pelo sujeito passivo ou apurados de ofício.

§ 4º O valor do imposto mensal estimado será fixado, para fins de atualização monetária, em Unidades Fiscais de Campinas UFIC. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
  

Art. 31 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deverá proceder, ao fim de cada período, a apuração do valor do imposto devido confrontando com a estimativa recolhida.
Parágrafo único - A diferença de imposto verificada entre o recolhido e o apurado deve ser:
I - se favorável à Fazenda, paga independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o período estimado, sem acréscimos; 
II - se favorável ao sujeito passivo, convertida em Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, pelo seu valor no primeiro dia do mês imediatamente posterior ao do período estimado, e restituída ou aproveitada nos recolhimentos subsequentes do imposto, na forma a ser determinada em Regulamento. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
  

Art. 32 - Na data em que, por qualquer motivo, cessar ou for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o sujeito passivo fará a apuração de que trata o artigo anterior, quando a diferença entre o imposto recolhido e o apurado será:
I - se favorável à Fazenda, paga dentro de 30 (trinta) dias da data da interrupção ou cessação da aplicação do regime;

II - se favorável ao sujeito passivo, convertida em Unidades Fiscais de Campinas-UFIC, pelo seu valor no primeiro dia do mês subsequente ao da interrupção, e restituída ou aproveitada nos recolhimentos subsequentes do imposto, na forma a ser determinada em Regulamento. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
  

Art. 33 - O aproveitamento ou restituição do valor estimado não impede a realização ou revisão de levantamento ou verificação fiscal.   

Art. 34 - O sujeito passivo enquadrado no regime de pagamento por estimativa poderá apresentar reclamação ou recurso a respeito do enquadramento ou do valor estimado no prazo e forma a serem definidos em regulamento.   

Art. 35 - As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento ou fixação da estimativa não suspendem a exigibilidade do valor das parcelas estimadas.   

Art. 36 - A parcela de estimativa não paga no prazo de 30 (trinta) dias da data do vencimento fica sujeita à inscrição na dívida ativa.   

Art. 37 - Poderá ser exigido, na forma disposta em Regulamento, o recolhimento antecipado ou caução do imposto devido, com a fixação do valor estimado, quando ocorrer prestação de serviços previstos no item 12 e subitens da lista anexa, desde que esta prestação ocorra de forma eventual, em estabelecimento próprio ou de terceiro, ainda que provisório.   

Seção II - Das Obrigações Acessórias   

Art. 38 - As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à inscrição no cadastro mobiliário como contribuintes ou responsáveis, conforme as operações de prestação de serviços realizadas, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada inscrição, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações de serviços prestados ou tomados, e atender as exigências da administração tributária, inclusive para a emissão de documentos por cupom fiscal ou por meios eletrônicos, conforme disposto em Regulamento.
§ 1º Os modelos de documentos, cupons e livros fiscais, a forma e o prazo de sua emissão e escrituração, bem como as disposições sobre dispensa ou obrigatoriedade de manutenção, serão estabelecidas em Regulamento ou em normas complementares expedidas pelos órgãos encarregados da administração do imposto.
§ 2º Os documentos, os impressos de documentos, os livros das escritas fiscal e comercial, os programas e arquivos magnéticos e eletrônicos, armazenados por qualquer meio, são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados pelo prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 3º O contabilista ou escritório de contabilidade regularmente inscrito no cadastro mobiliário poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais de seus clientes, desde que cientificada a Secretaria Municipal de Finanças através de documento próprio, devendo colocá-los à disposição da fiscalização quando exigidos.
§ 4º - O reconhecimento da imunidade, a outorga da isenção ou qualquer outro benefício fiscal não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação vigente.
  

Art. 39 - A confecção de documentos, inclusive cupom fiscal ou utilização de meios magnéticos ou eletrônicos se dará conforme Regulamento.   

Art. 40 - Somente serão considerados para efeito de exclusão de penalidades o Boletim de Ocorrência e o edital de extravio publicado em jornal de grande circulação no Município, acompanhados da reconstituição da escrita fiscal, de acordo com o disposto em Regulamento, e do pagamento do imposto devido, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.   

Seção III - Do Regime Especial   

Art. 41 - Em casos especiais e para facilitar ou compelir à observância da legislação tributária, as autoridades fiscais poderão determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais, seja de natureza principal ou acessória.   

CAPÍTULO VIII - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA   

Art. 42 - As funções inerentes à fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias previstas na presente lei, incluindo a aplicação de penalidades por infração a seus dispositivos, será exercida, privativamente, por titulares do cargo de Auditor Fiscal Tributário - AFT.
Parágrafo único . Os auditores, quando no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir documento de identidade funcional expedido pela Secretaria Municipal de Finanças.
  

Art. 43 - As atividades da Secretaria Municipal de Finanças e dos Auditores Fiscais Tributários, dentro de sua área de competência e atuação, terão precedência sobre os demais setores da administração pública.   

Art. 44 - A legislação tributária aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção.   

Art. 45 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis pelo imposto facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a arrecadação tributária, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios as operações de que decorra obrigação tributária, segundo as normas desta lei e do Regulamento;
II - comunicar ao Fisco, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - franquear ao Fisco o exame de qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato tributário, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato imponível de obrigação tributária.
Parágrafo único . Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles escriturados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se refiram.
  

Art. 46 - O movimento tributável realizado em determinado período pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, podendo ser considerados, entre outros, os valores dos serviços prestados, serviços recebidos, despesas, porte do estabelecimento, ramo de atividade, encargos diversos, lucro e outros elementos informativos a serem estabelecidos em Regulamento.
§ 1º No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, desde que fundamentados.
§ 2º O levantamento fiscal pode ser revisado sempre que surjam fatos não considerados anteriormente quando de sua elaboração.
§ 3º - A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada decorrente de operações de serviços tributada.
  

Art. 47 - Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a colocar à disposição da autoridade fiscalizadora os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos e eletrônicos, armazenados por quaisquer meio, relacionados com o imposto, e a prestar informações solicitadas pelo Fisco:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro mobiliário ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II - os que, embora não sujeitos à inscrição no cadastro mobiliário, sejam tomadores, intermediários ou prestadores de serviços, relacionados ao imposto devido neste Município;
III - os serventuários de justiça;
IV - os funcionários públicos, os responsáveis e os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Poder Público seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
V - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de arrendamento mercantil (leasing);
VI - os síndicos, os comissários e os inventariantes;
VII - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VIII - as empresas de administração de bens;
IX - as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela escrituração fiscal relativa ao sujeito passivo;
X - os concessionários e os permissionários de serviços públicos;
§ 1º A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º Até o término da fiscalização os elementos de verificação a que se refere o caput permanecerão à disposição do Fisco.
  

Art. 48 - As empresas seguradoras, empresas de arrendamento mercantil (leasing), os bancos, as instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias e outros documentos que se relacionem com o ISSQN.   

Art. 49 - Ficam sujeitos à apreensão livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos e eletrônicos, armazenados por quaisquer meios, bens e mercadorias que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1º Havendo fundada suspeita de infração ou irregularidade, contrárias à legislação tributária, a autoridade fiscal competente poderá, a fim de que não se altere o estado de fato, determinar a lacração de móveis, equipamentos e demais utensílios onde presumam-se arquivados quaisquer elementos que possam constituir prova do ilícito, ainda que armazenados por processo magnético ou eletrônico, bem como proceder a sua apreensão, para fins de instauração ou instrução de procedimento administrativo.
§ 2º No caso de deslacração, a mesma se dará mediante termo específico, na presença do responsável pelo estabelecimento e da autoridade fiscal responsável pelo ato, acompanhada de outro Auditor Fiscal Tributário como testemunha.
  

Art. 50 - Da apreensão administrativa deve, obrigatoriamente, ser lavrado termo no ato da apreensão, assinado pelo detentor ou, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.   

Art. 51 - A devolução do bem, livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético ou eletrônico apreendidos, somente poderá ser feita se, a critério do Fisco, não for prejudicar a comprovação da infração, devendo ser efetuada através de termo de devolução.
Parágrafo único . Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético ou eletrônico devam permanecer retidos, a autoridade fiscal poderá, segundo sua avaliação, determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia para entrega ao fiscalizado, retendo os originais.
  

Art. 52 - A autoridade fiscal ou qualquer servidor municipal guardará absoluto respeito ao dever de sigilo fiscal, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.   

Art. 53 - Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, a autoridade ou o agente fiscal poderá solicitar o auxílio de força policial, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.   

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES   

Seção I - Efeitos do não Pagamento do Crédito Tributário   

Art. 54 - Sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta ou atraso no pagamento do crédito tributário implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:
I - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento, observada a imposição máxima de 10% (dez por cento);
II - juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo sujeito passivo, dentro do prazo legal para pagamento do imposto.
  

Art. 55 - O crédito tributário não pago em seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria, desde o seu vencimento até a data de sua efetiva liquidação.
Parágrafo único - Ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação própria.
  

Seção II - Penalidades pelo Descumprimento de Obrigação Tributária Principal   

Art. 56 - O descumprimento da obrigação tributária principal, instituída pela legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando constatado por meio de ação fiscal, ou denunciado após o seu início, fica sujeito às seguintes penalidades, excluída a cobrança da multa prevista no inciso I do art. 54:
I - multa de 60% (sessenta por cento), aplicada ao contribuinte ou responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II - multa de 120% (cento e vinte por cento), aplicada ao contribuinte ou responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total, da obrigação;
§ 1º Considera-se consumado o dolo, a fraude e a simulação, nos casos do inciso II deste artigo, mesmo antes de vencidos os prazos para o cumprimento das obrigações tributárias.
§ 2º Salvo prova inequívoca feita em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes ou comunicações falsas ao Fisco, com respeito aos fatos tributários e à base de cálculo de obrigações tributárias;
d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos imponíveis de obrigações tributárias.
§ 3º O início de ação fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto a fatos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
  

Art. 57 - Exclusivamente para o caso de pagamento integral do crédito tributário, o valor da multa aplicada nos termos do artigo anterior sofrerá as seguintes reduções:
I - para pagamento à vista efetuado até o 30.º (trigésimo) dia seguinte à intimação: 50% (cinquenta por cento);
II - para pagamento à vista, efetuado até o 30.º (trigésimo) dia seguinte à intimação da decisão de primeira instância administrativa: 15% (quinze por cento);
§ 1º As reduções previstas neste artigo são extensivas às multas equivalentes aplicadas por infração ao regime de estimativa do imposto sobre serviços.
§ 2º O pagamento efetuado na conformidade deste artigo implica a desistência da impugnação e renúncia aos recursos eventualmente oferecidos, independentemente de requerimento expresso nesse sentido.
§ 3º O disposto no presente artigo não se aplica à multa imposta por motivo de dolo, fraude ou simulação.
§ 4º Consolidado o débito, as prestações poderão ser expressas em Real, atualizadas monetariamente conforme legislação vigente.
  

Seção III - Penalidades pelo Descumprimento de Obrigação Tributária Acessória   

Art. 58 - As infrações às normas estabelecidas nesta lei e pelo Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas a documentos e impressos fiscais :
  
a) falta de emissão de documento fiscal: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento exigido não emitido, independente do seu valor; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
b)
adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento fiscal falso, de documento fiscal em que o impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado: multa de 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento utilizado, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
c) utilização de documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade ou emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias: multa de 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento utilizado, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
d) emissão de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor do serviço: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento emitido, independente do seu valor;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
e) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento fiscalizado em local não autorizado, de documento fiscal: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
f) não colocação à disposição da autoridade fiscalizadora de documentos fiscais: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento exigido, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
g)
utilização de documento inábil ou diverso do instituído pela legislação tributária: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento utilizado, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)

II - infrações relativas aos livros fiscais e registros magnético ou eletrônico :

a) falta de escrituração de documento relativo ao serviço prestado ou tomado de terceiros em livro fiscal, ou falta de registro de documento em meio magnético ou eletrônico, quando já escrituradas as operações do período: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento não escriturado; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
b) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal, quando previsto na legislação ou sua não colocação à disposição do Fisco: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por documento;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
c)
adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal: multa de 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por mês em que foi constatada a ocorrência e por livro fraudado;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
d) atraso de escrituração de livro fiscal: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por mês ou fração de mês em atraso e por livro;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
e) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autorização e autenticação na repartição competente, no prazo legal definido pelo Regulamento: multa de 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por livro faltante ou utilizado sem autorização e autenticação;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
f) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento fiscalizado, em local não autorizado, de livro fiscal ou sua não colocação à disposição da autoridade fiscalizadora: multa de 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por livro;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
g) utilização em equipamento de processamento de dados de programas para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação: multa de 450 (quatrocentos e cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)

III - informações relativas à inscrição no cadastro mobiliário, à alteração cadastral e a outras informações :

a) falta de inscrição no cadastro mobiliário, no prazo legal, por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
b) falta de inscrição no cadastro mobiliário, no prazo legal, por pessoa física, profissional autônomo ou equiparado: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
c) falta de comunicação, no prazo legal, da alteração do código de atividade econômica, por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
d)
falta de comunicação, no prazo legal, de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados cadastrais, por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
e) prestação de informação falsa relativa aos dados cadastrais: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
f) não apresentação de documentos e feitos fiscais, quando exigidos pela fiscalização: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento exigido não apresentado;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
g) não entrega de formulário de informação quando exigido pela legislação: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por documento não entregue;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
h) falta de recadastramento para renovação de inscrição, tendo o sujeito passivo continuado em atividade após o prazo previsto para o recadastramento: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por mês ou fração;

IV - infrações relativas às declarações:

a) falta de apresentação de quaisquer declarações previstas na legislação, ou apresentadas com dados inexatos ou incompletos: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por declaração; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.927 , de 31/03/2004)

V - outras infrações:
a) falta de recolhimento da parcela de estimativa, quando o sujeito passivo não tenha apresentado reclamação ou recurso contra o valor fixado ou, quando apresentado, tenha sido indeferido: multa de 60 % (sessenta por cento) sobre o valor atualizado da parcela devida e não paga;
b) recolhimento da parcela de estimativa em valores inferiores ao fixado, sem autorização da fiscalização: multa de 60 % (sessenta por cento) sobre o valor atualizado da diferença devida e não paga;

c) uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro, para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do Fisco: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas- UFIC; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.927 , de 31/03/2004)
d)
uso para fins fiscais de máquina registradora ou qualquer outro processo mecânico ou eletrônico, sem prévia autorização do Fisco: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.927 , de 31/03/2004)
e) confecção, para si ou para terceiros, de livros fiscais ou de impressos fiscais sem prévia autorização do Fisco, nos casos em que seja exigida tal providência: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, aplicada ao impressor;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.927 , de 31/03/2004)
f) falta de apresentação de informações à fiscalização, ou apresentação de forma inexata ou incompleta: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.927 , de 31/03/2004)
g) rasura nos livros, documentos ou impressos fiscais: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por rasura constatada mediante ação fiscal.
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.927 , de 31/03/2004)

§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 2º Ressalvados os casos expressamente previstos nesta lei, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidade fixada para outra, caso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.
  
§ 3º Para cálculo das multas baseadas em Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, deve ser considerado o valor da UFIC no primeiro dia do mês da lavratura do auto de infração e imposição de multa. (nova redação de acordo com a  Lei nº 11.927, de 31/03/2004)

§ 4º O valor das multas deve ser arredondado, desprezadas as importâncias de valor igual ou inferior a R$ 0,50 (cinquenta centavos de Real).
§ 5º Nenhuma multa será inferior ao equivalente a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC. (nova redação de acordo com a  Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
§ 6º A soma total das multas previstas neste artigo e aplicadas por ocasião de cada levantamento fiscal ou auditoria, será limitada a 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, exceto as situações previstas no parágrafo anterior e no artigo 60.

§ 7º Se não houver débito relativo ao imposto, apurado em levantamento fiscal ou auditoria, o limite das multas previstas neste artigo e aplicadas será de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC. (nova redação de acordo com a  Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
§ 8º Não havendo outra importância expressamente determinada, a infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será punida com multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas UFIC. 
(nova redação de acordo com a  Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
  

Art. 59 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal.   

Art. 60 - As multas por infrações às normas estabelecidas nesta lei serão dobradas a cada reincidência.
§ 1º Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado a decisão administrativa referente à infração anterior.
§ 2º Não será considerada reincidência a repetição de fato decorrido após 2 (dois) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da penalidade.
  

Art. 61 - A multa imposta pelo descumprimento de obrigação tributária acessória poderá ser, conforme dispuser o Regulamento, reduzida ou exonerada, por decisão fundamentada da autoridade competente, para atender a circunstâncias particulares do caso concreto, levando-se em conta a gravidade da infração cometida e as condições econômicas e sociais do infrator, acompanhada sempre, sendo caso, do pagamento do imposto devido.   

Art. 62 - A imposição de penalidade administrativa por infração a dispositivo desta lei, não elide a responsabilidade criminal do infrator, inclusive para os casos de desacato e desobediência, devendo-se noticiar às autoridades competentes qualquer fato que constitua ilícito penal, sempre que possível acompanhadas das provas do delito.   

Art. 63 - O sujeito passivo que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, fica a salvo das penalidades previstas, desde que a irregularidade na obrigação principal ou acessória seja sanada no prazo cominado.
§ 1º Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo 54.
§ 2º O início do procedimento alcança todo aquele que esteja envolvido na infração apurada pela ação fiscal.
  

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS   

Art. 64 - Salvo disposição em contrário, os prazos fixados nesta lei contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único . A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual.
  


Art. 65 - Será desconsiderada pelo Fisco eventual diferença ocorrida ao final da apuração ou na verificação do recolhimento de tributos, multas, correção monetária e demais acréscimos legais, desde que o valor total seja igual ou inferior a 5 (cinco) Unidades Fiscais de Campinas UFIC. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.927 , de 31/03/2004)
  

Art. 66 - Fica o Município autorizado a celebrar convênios com a União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da fiscalização tributária e o combate à sonegação.
Parágrafo único - Fica, também, o Município autorizado a celebrar convênios com os órgãos representativos de classe, devidamente constituídos por lei federal específica, no que tange às informações referentes a registro ou matrícula, nome e endereço.
  

Art. 67 - A administração tributária poderá compelir o sujeito passivo a recolher o imposto mediante imposição de regime especial, na forma que vier a ser definida em Regulamento e em normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças.   

Art. 68 - As convenções entre particulares, relativas à responsabilidade pelo cumprimento de obrigações ou encargos tributários, não se opõem à Fazenda Municipal.   

Art. 69 - Os órgãos da Secretaria Municipal de Finanças encarregados da administração do imposto poderão expedir instruções normativas, objetivando disciplinar a aplicação da legislação tributária relativa ao imposto.   

Art. 70 - A liberação do Certificado de Conclusão de Obra pela Secretaria Municipal de Obras e Projetos fica condicionada à comprovação, pelo Departamento de Receitas Mobiliárias, nos moldes a serem disciplinados pelo Regulamento, do pagamento integral do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre as atividades realizadas na obra, previstas nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviço anexa, ou seu respectivo parcelamento nos termos da legislação própria.   

Parágrafo único -- Para efeitos do disposto no caput, o Departamento de Receitas Mobiliárias procederá ao lançamento do imposto no prazo de 30 dias, contados a partir da protocolização do requerimento do Certificado de Conclusão da Obra, instruído com a documentação hábil a comprovar, nos termos do regulamento, o imposto já recolhido.   

Art. 71 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.   

Art. 72 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 73 - Ficam revogadas as leis 11.110 , de 26 de dezembro de 2001 e 11. 393 , de 17 de outubro de 2002, mantidos os incentivos a que se refere à Lei 9.903 , de 9 de novembro de 1998, e a Lei 11.603 , de 08 de Julho de 2003.   

Campinas, 19 de dezembro de 2003   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

Prot. 03/08/5388
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
  

  

LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI Nº 11829 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003   

1 -- Serviços de informática e congêneres.
1.01 -- Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 -- Programação.
1.03 -- Processamento de dados e congêneres.
1.04 -- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 -- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 -- Assessoria e consultoria em informática.
1.07 -- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 -- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 -- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 -- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 -- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 -- (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
3.02 -- Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 -- Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 -- Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 -- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 -- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 -- Medicina e biomedicina.
4.02 -- Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 -- Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 -- Instrumentação cirúrgica.
4.05 -- Acupuntura.
4.06 -- Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 -- Serviços farmacêuticos.
4.08 -- Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 -- Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 -- Nutrição.
4.11 -- Obstetrícia.
4.12 -- Odontologia.
4.13 -- Ortóptica.
4.14 -- Próteses sob encomenda.
4.15 -- Psicanálise.
4.16 -- Psicologia.
4.17 -- Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 -- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 -- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 -- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 -- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 -- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 -- Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 -- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 -- Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 -- Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 -- Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 -- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 -- Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 -- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 -- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 -- Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 -- Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 -- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 -- Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 -- Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 -- Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 -- Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 -- Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 -- Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 -- Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 -- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 -- Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 -- Demolição.
7.05 -- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 -- Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 -- Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 -- Calafetação.
7.09 -- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 -- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 -- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 -- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 -- Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 -- (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
7.15 -- (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
7.16 -- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 -- Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 -- Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 -- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 -- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 -- Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 -- Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 -- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 -- Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 -- Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 -- Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 -- Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 -- Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 -- Guias de turismo.
10 -- Serviços de intermediação e congêneres.
§ 10. 01 -- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
§ 10. 02 -- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
§ 10. 03 -- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
§ 10. 04 -- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
§ 10. 05 -- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
§ 10. 06 -- Agenciamento marítimo.
§ 10. 07 -- Agenciamento de notícias.
§ 10. 08 -- Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
§ 10. 09 -- Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
§ 10. 10 -- Distribuição de bens de terceiros.
11 -- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
§ 11. 01 -- Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
§ 11. 02 -- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
§ 11. 03 -- Escolta, inclusive de veículos e cargas.
§ 11. 04 -- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 -- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
§ 12. 01 -- Espetáculos teatrais.
§ 12. 02 -- Exibições cinematográficas.
§ 12. 03 -- Espetáculos circenses.
§ 12. 04 -- Programas de auditório.
§ 12. 05 -- Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
§ 12. 06 -- Boates, taxi-dancing e congêneres.
§ 12. 07 -- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
§ 12. 08 -- Feiras, exposições, congressos e congêneres.
§ 12. 09 -- Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
§ 12. 10 -- Corridas e competições de animais.
§ 12. 11 -- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
§ 12. 12 -- Execução de música.
§ 12. 13 -- Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
§ 12. 14 -- Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
§ 12. 15 -- Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 -- Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
§ 12. 17 -- Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 -- Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
§ 13. 01 -- (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
§ 13. 02 -- Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
§ 13. 03 -- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
§ 13. 04 -- Reprografia, microfilmagem e digitalização.
§ 13. 05 -- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 -- Serviços relativos a bens de terceiros.
§ 14. 01 -- Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
§ 14. 02 -- Assistência técnica.
§ 14. 03 -- Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
§ 14. 04 -- Recauchutagem ou regeneração de pneus.
§ 14. 05 -- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
§ 14. 06 -- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
§ 14. 07 -- Colocação de molduras e congêneres.
§ 14. 08 -- Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
§ 14. 09 -- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
§ 14. 10 -- Tinturaria e lavanderia.
§ 14. 11 -- Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
§ 14. 12 -- Funilaria e lanternagem.
§ 14. 13 -- Carpintaria e serralheria.
15 -- Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
§ 15. 01 -- Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
§ 15. 02 -- Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
§ 15. 03 -- Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
§ 15. 04 -- Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
§ 15. 05 -- Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos -- CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
§ 15. 06 -- Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
§ 15. 07 -- Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
§ 15. 08 -- Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
§ 15. 09 -- Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
§ 15. 10 -- Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
§ 15. 11 -- Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
§ 15. 12 -- Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
§ 15. 13 -- Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
§ 15. 14 -- Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
§ 15. 15 -- Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
§ 15. 16 -- Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
§ 15. 17 -- Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
§ 15. 18 -- Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 -- Serviços de transporte de natureza municipal.
§ 16. 01 -- Serviços de transporte de natureza municipal.
17 -- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
§ 17. 01 -- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
§ 17. 02 -- Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
§ 17. 03 -- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
§ 17. 04 -- Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
§ 17. 05 -- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
§ 17. 06 -- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
§ 17. 07 -- (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
§ 17. 08 -- Franquia (franchising).
§ 17. 09 -- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
§ 17. 10 -- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
§ 17. 11 -- Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
§ 17. 12 -- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
§ 17. 13 -- Leilão e congêneres.
§ 17. 14 -- Advocacia.
§ 17. 15 -- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
§ 17. 16 -- Auditoria.
§ 17. 17 -- Análise de Organização e Métodos.
§ 17. 18 -- Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
§ 17. 19 -- Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
§ 17. 20 -- Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
§ 17. 21 -- Estatística.
§ 17. 22 -- Cobrança em geral.
§ 17. 23 -- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
§ 17. 24 -- Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 -- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
§ 18. 01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 -- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
§ 19. 01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 -- Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 -- Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 -- Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 -- Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 -- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 -- Serviços de exploração de rodovia.
22.01 -- Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 -- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 -- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 -- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 -- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 -- Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 -- Planos ou convênio funerários.
25.04 -- Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 -- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 -- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 -- Serviços de assistência social.
27.01 -- Serviços de assistência social.
28 -- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 -- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 -- Serviços de biblioteconomia.
29.01 -- Serviços de biblioteconomia.
30 -- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 -- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 -- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 -- Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 -- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 -- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 -- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 -- Serviços de meteorologia.
36.01 -- Serviços de meteorologia.
37 -- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 -- Serviços de museologia.
38.01 -- Serviços de museologia.
39 -- Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 -- Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.