Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.829 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
(Publicação DOM 20/12/2003: p.06)
REVOGADA pela
Lei nº 12.392, de 20/10/2005 (produzirá efeitos a partir de 01/01/2006)
I -
as exportações de serviços para o exterior do País;
II -
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
III -
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
I
- estética e higiene pessoal;
II -
construção civil e seus serviços auxiliares;
III -
higienização, lavagem e limpeza em geral;
IV -
mecânica, funilaria, pintura, borracharia e eletricidade de automóveis;
V -
tapeçaria em geral;
VI -
segurança e vigilância patrimonial;
VII -
preparo e servimento de alimentos e congêneres;
VIII
- modelagem, afiação, instalação, montagem e conserto de utensílios, aparelhos, máquinas e equipamentos;
IX -
jardinagem;
X -
conserto, restauração, conservação e lustração de bolsas, calçados e congêneres;
XI -
alfaiataria e costuras em geral;
XII -
datilografia, digitação e congêneres;
XIII
- serviço de táxi;
XIV
- carregadores do Ceasa - Campinas.
Art. 7ºA - São isentos do imposto:
(acrescido pela
Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
I
os espetáculos teatrais enquadrados no subitem 12.01 da lista anexa;
(acrescido pela
Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
II
os espetáculos circenses enquadrados no subitem 12.03 da lista anexa;
(acrescido pela
Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
III
os serviços enquadrados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista
anexa relativos à conservação e reparação de imóveis tombados pelo
Município de Campinas nos termos da
Lei nº 5.885
, de 17 de dezembro de 1987, e alterações.
(acrescido pela
Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
§ 1º
- O reconhecimento administrativo das isenções previstas nos incisos
I e II do caput deste artigo independe de requerimento do interessado.
(acrescido pela
Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
§ 2º
- O reconhecimento administrativo da isenção prevista no inciso III
do caput deste artigo deverá ser expressamente requerido pelo
interessado, em procedimento administrativo tributário específico, nos
termos da
Lei nº 11.109/01
, de 26 de dezembro de 2001. (acrescido pela
Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
I -
a denominação dada ao serviço prestado;
II -
a natureza jurídica da operação de prestação do serviço;
III -
a validade jurídica do ato praticado;
IV -
os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
I -
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 2º desta lei;
II -
da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III
- da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV -
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V -
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI -
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII -
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII -
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX -
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X -
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI -
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII -
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII
- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV
- dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV -
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI
- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa;
XVII -
neste Município, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII
- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX -
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX
- do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
I -
manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II -
estrutura organizacional ou administrativa;
III -
inscrição nos órgãos previdenciários;
IV -
indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V -
permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação do imóvel, contas de telefone, de energia elétrica, água, gás, propaganda e publicidade, em nome do prestador, seu representante ou preposto;
VI
- local da realização de eventos que configurem fato gerador do imposto, quando for o caso.
I -
o tomador ou intermediário, ainda que imune ou isento, de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II
- as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 3.02, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 11.04, 17.05, 17.08 e 17.10 da lista anexa;
I -
as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre a prestação de serviços descritos no item 1 (um) e subitens, nos subitens 14.01, 14.02 e 14.03 da lista anexa;
II -
as operadoras de turismo, pelo imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município, pelas vendas de passagens avulsas, programas de turismo, passeios, excursões e congêneres;
III
- as instituições financeiras:
a)
pelo imposto incidente sobre os serviços contratados junto a
terceiros, descritos no item 1 (um) e subitens e no item 17 e subitens;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
b)
em cujo estabelecimento, sede, dependências ou local sob sua responsabilidade, haja prestação de serviços constantes no item 10 e subitens, nos subitens 15.01 e 15.03 da lista anexa, pelo imposto incidente nessas operações;
IV -
as sociedades seguradoras, pelo imposto incidente sobre os serviços:
a)
dos quais resultem remunerações ou comissões por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;
b)
de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados;
c)
de regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis;
V -
a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, pelo imposto
incidente sobre os serviços previstos nos subitens 15.10 e 19.01 da
lista anexa, dos quais resultem remunerações ou comissões por eles pagos
à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes, e pelo imposto
incidente sobre a prestação de serviços descritos no item 1 (um) e
subitens da lista anexa;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
VI -
as agências de publicidade e propaganda, pelo imposto incidente sobre os serviços previstos no item 13 e subitens e no subitem 23.01 da lista anexa;
VII -
os órgãos da administração pública direta da União e dos Estados,
bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades por eles controladas direta ou
indiretamente, pelo imposto incidente sobre a prestação de serviços
descritos nos itens 1 (um) e subitens, 2 (dois) e subitem, 4 (quatro) e
subitens, nos subitens 8.02, 14.01, 14.02, 14.03, 14.05, 14.06, 16.01,
no item 17 e subitens, no item 20 e subitens e no subitem 23.01 da lista
anexa;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
VIII -
os shopping centers e os condomínios, pelo imposto incidente sobre a
prestação de serviços descritos no item 1 (um) e subitens, nos subitens
7.13, 14.01, 14.02, no item 17 e subitens e no subitem 23.01 da lista
anexa;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
IX -
as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de
serviços públicos, pelo imposto incidente sobre a prestação de serviços
descritos nos itens 1 (um) e subitens, 2 (dois) e subitem, 4 (quatro) e
subitens, nos subitens 8.02, 14.01, 14.02, 14.03, 14.05, 14.06, 16.01,
no item 17 e subitens, nos subitens 23.01 e 31.01 da lista anexa e sobre
os serviços a elas prestados por terceiros, por elas contratados, para o
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares
ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados,
exceto quando prestados por outra empresa concessionária,
subconcessionária ou permissionária;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
X -
os hospitais, pelo imposto incidente sobre a prestação de serviços descritos nos itens 1 (um) e subitens, 4 (quatro) e subitens, nos subitens 7.13, 14.01, 14.02, 14.10, no item 17 e subitens e no subitem 23.01 da lista anexa;
XI -
as indústrias, que possuam área consolidada de terreno superior a
1.000m2 (mil metros quadrados) e/ou área construída superior a 1.000m2
(mil metros quadrados), pelo imposto incidente sobre os serviços
constantes nos itens 1 (um) e subitens, 2 (dois) e subitem, 4 (quatro) e
subitens, nos subitens 8.02, 14.01, 14.02, 14.03, 14.05, 14.06, 16.01,
no item 17 e subitens, nos subitens 18.01, 23.01, 31.01 e 33.01 da lista
anexa;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
XII -
os estabelecimentos comerciais, que possuam área consolidada de
terreno superior a 1.000m2 (mil metros quadrados) e/ou área construída
superior a 1.000m2 (mil metros quadrados), pelo imposto incidente sobre
os serviços constantes nos itens 1 (um) e subitens, 4 (quatro) e
subitens, nos subitens 8.02, 14.01, 14.02, 14.03, 14.05, 14.06, 16.01,
no item 17 e subitens, nos subitens 18.01, 23.01 e 33.01 da lista anexa;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
XIII -
o proprietário, o locatário ou o cessionário que ceder locais,
dependências ou espaço em bem imóvel, ainda que pertencentes ou
compromissados a pessoa jurídica imune ou isenta, clube, associação
desportiva, recreativa, cultural e demais entidades congêneres,
utilizados para realização dos serviços constantes nos subitens 12.01,
12.03, 12.05, 12.07, 12.08, 12.11, 12.12, 12.14, 12.16, 17.11 e 17.24 da
lista anexa;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
XIV -
As pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 4.22 e 4.23, pelo imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações por elas pagas aos prestadores dos serviços previstos no item 4 (quatro) e subitens;
XV -
o tomador dos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da
lista anexa, proprietário do imóvel ou dono da obra, desde que sejam
pessoas naturais.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
I -
a pessoa natural ou jurídica que se utilizar de serviços de empresa ou profissional autônomo, exceto as pessoas e os respectivos serviços previstos no art. 14, quando dele não exigir:
a)
emissão de nota fiscal, nos casos em que o prestador de serviço esteja obrigado a emiti-la por disposição da legislação;
b)
nos demais casos, comprovação da inscrição no cadastro mobiliário do Município;
II -
a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que tenha dado origem à obrigação principal;
III -
todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto;
I -
solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo crédito tributário devido pelo alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços, na hipótese de cessação por parte deste da exploração da atividade;
II -
solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo crédito tributário devido pelo alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de atividade;
III
- a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo crédito tributário da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
IV
- solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão decisão, total ou parcial, pelo crédito tributário da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V -
o espólio, pelo crédito tributário do "de cujus", até a data da abertura da sucessão e o inventariante pelo crédito tributário devido pelo espólio;
VI -
o sócio remanescente ou seu espólio, pelo crédito tributário da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII -
solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo crédito tributário da sociedade;
VIII -
solidariamente, os pais o tutor ou curador, respectivamente pelo crédito tributário de seus filhos menores, tutelado ou curatelado;
IX -
o síndico e o comissário, pelo crédito tributário devido pela massa falida ou pelo concordatário.
I -
o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e incorporados na obra;
II -
o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, quando houver comprovação do seu recolhimento.
I -
não possuir ou não colocar à disposição da autoridade fiscal os elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II -
serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III -
fundada suspeita de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV -
fundada suspeita de que os valores lançados nos documentos fiscais não reflitam o preço real da prestação dos serviços;
V -
declaração nos documentos fiscais de valores notoriamente inferiores ao preço corrente dos serviços prestados;
VI -
não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;
VII -
serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
I - 3
% (três por cento) para os contribuintes enquadrados no subitem 4.03
da lista anexa, de estabelecimentos hospitalares e laboratórios e os
demais contribuintes relacionados no referido subitem serão enquadrados
na mesma alíquota, desde que estejam credenciados pelo SUS;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
II
- 3% (três por cento) para estabelecimentos de ensino enquadrados no
subitem 8.01 da lista anexa, exclusivamente para as receitas
provenientes da educação infantil, do ensino fundamental e da educação
profissional técnica de nível médio, conforme disposto nos artigos 29 e
32, e § 2º do art. 36, da Lei nº 9.394/96 ( Leis de Diretrizes e Bases
da Educação);
(nova redação de acordo com a
Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
III - VETADO
(nova redação de acordo com a
Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
IV
- 3% ( três por cento) para os serviços de resposta audível (telemarketing) enquadrados no subitem 17.02 da lista anexa;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
V - VETADO
(nova redação de acordo com a
Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
VI
- 4% (quatro por cento) para os serviços de recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, enquadrados no subitem
10.07 da lista anexa; (acrescido pela
Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
VII
-
4% (quatro por cento) para os serviços de fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço, enquadrados no subitem 17.05 da lista anexa; (acrescido pela
Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
VIII
- 4% (quatro por cento) para os serviços de licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas de computação enquadrados no subitem 1.05
da lista anexa e para os serviços de elaboração, desenvolvimento,
instalação, configuração e manutenção de programas de computação
enquadrados nos itens 1.01, 1.02, 1.04 e 1.07 da lista anexa; (acrescido pela
Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
IX
- 3,5% (três e meio por cento) para os serviços de construção civil enquadrados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa; (acrescido pela
Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
X
-
5% ( cinco por cento) para os demais serviços constantes na lista anexa. (acrescido pela
Lei nº 12.211, de 30/12/2004)
I -
Atividade para a qual se exija escolaridade de nível superior:
a)
- nos 3 (três) primeiros anos, contados da data do registro da
habilitação profissional no órgão correspondente: 285 (duzentos e
oitenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas UFIC;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927
, de 31/03/2004)
b)
- com mais de 3 (três) anos, contados da data do registro da
habilitação profissional no órgão correspondente: 570 (quinhentos e
setenta) Unidades Fiscais de Campinas UFIC;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927
, de 31/03/2004)
II -
Atividade para a qual não se exija escolaridade de nível superior:
a)
- nos 3 (três) primeiros anos de exercício na profissão, contados da
data da inscrição na Prefeitura: 115 (cento e quinze) Unidades Fiscais
de Campinas UFIC;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927
, de 31/03/2004)
b)
- com mais de 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da
data da abertura da sua primeira inscrição na Prefeitura: 230 (duzentos e
trinta) Unidades Fiscais de Campinas UFIC.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927
, de 31/03/2004)
I -
575 (quinhentos e setenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas -
UFIC , no caso de sociedade com até 10 (dez) profissionais habilitados,
sócios, empregados ou não;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927
, de 31/03/2004)
II -
1.150 ( um mil cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas -
UFIC, no caso de sociedade com mais de 10 (dez) profissionais
habilitados, sócios, empregados ou não.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927
, de 31/03/2004)
§
6º
O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido
pelos contribuintes sujeitos ao regime de lançamento de ofício
indicados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, poderá ser efetuado:
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
I -
em cota única, com até 9% (nove por cento) de desconto sobre o
crédito tributário, na forma e prazo consignados no documento de
arrecadação.
(acrescido pela
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
II -
parceladamente, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, na forma e prazo consignados no documento de arrecadação. (acrescido pela
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
I -
por homologação, mediante recolhimento pelo sujeito passivo do imposto correspondente às operações tributadas em cada mês, independente de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa;
II -
de ofício, para as ocorrências previstas no caput do artigo anterior.
§ 3º
O imposto devido na forma do artigo anterior e correspondente ao
exercício em que ocorrer a abertura, bem como a exercícios anteriores a
esta, deve ser lançado no ato da inscrição no cadastro mobiliário, em
tantos duodécimos da alíquota anual quantos forem os meses de atividade
no ano da inscrição, ou ainda, referente aos exercícios anteriores,
CONSIDERANDO-se mês a fração ainda que de 1 (um) dia.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
I -
regime de apuração mensal;
II
- regime de estimativa.
§ 4º
O valor do imposto mensal estimado será fixado, para fins de atualização monetária, em Unidades Fiscais de Campinas UFIC. (nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
I -
se favorável à Fazenda, paga independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o período estimado, sem acréscimos;
II -
se favorável ao sujeito passivo, convertida em Unidades Fiscais de
Campinas - UFIC, pelo seu valor no primeiro dia do mês imediatamente
posterior ao do período estimado, e restituída ou aproveitada nos
recolhimentos subsequentes do imposto, na forma a ser determinada em
Regulamento.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
I -
se favorável à Fazenda, paga dentro de 30 (trinta) dias da data da interrupção ou cessação da aplicação do regime;
II -
se favorável ao sujeito passivo, convertida em Unidades Fiscais de
Campinas-UFIC, pelo seu valor no primeiro dia do mês subsequente ao da
interrupção, e restituída ou aproveitada nos recolhimentos subsequentes
do imposto, na forma a ser determinada em Regulamento.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
I -
apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios as operações de que decorra obrigação tributária, segundo as normas desta lei e do Regulamento;
II
- comunicar ao Fisco, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III -
franquear ao Fisco o exame de qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato tributário, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV -
prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato imponível de obrigação tributária.
I -
as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro mobiliário ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II -
os que, embora não sujeitos à inscrição no cadastro mobiliário, sejam tomadores, intermediários ou prestadores de serviços, relacionados ao imposto devido neste Município;
III -
os serventuários de justiça;
IV -
os funcionários públicos, os responsáveis e os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Poder Público seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
V -
os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de arrendamento mercantil (leasing);
VI -
os síndicos, os comissários e os inventariantes;
VII
- os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VIII
- as empresas de administração de bens;
IX -
as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela escrituração fiscal relativa ao sujeito passivo;
X -
os concessionários e os permissionários de serviços públicos;
I -
multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento, observada a imposição máxima de 10% (dez por cento);
II -
juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
I -
multa de 60% (sessenta por cento), aplicada ao contribuinte ou responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II -
multa de 120% (cento e vinte por cento), aplicada ao contribuinte ou responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total, da obrigação;
a)
contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
b)
manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c)
remessa de informes ou comunicações falsas ao Fisco, com respeito aos fatos tributários e à base de cálculo de obrigações tributárias;
d)
omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos imponíveis de obrigações tributárias.
I -
para pagamento à vista efetuado até o 30.º (trigésimo) dia seguinte à intimação: 50% (cinquenta por cento);
II -
para pagamento à vista, efetuado até o 30.º (trigésimo) dia seguinte à intimação da decisão de primeira instância administrativa: 15% (quinze por cento);
I - infrações relativas a documentos e impressos fiscais
:
a)
falta de emissão de documento fiscal: multa de 30 (trinta) Unidades
Fiscais de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento
exigido não emitido, independente do seu valor;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
b)
adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização
de documento fiscal falso, de documento fiscal em que o impresso tenha
sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido
confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado: multa de
45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, para cada
nota fiscal ou outro documento utilizado, independente do seu valor e de
estar ou não emblocado em talonário;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
c)
utilização de documento fiscal com numeração e/ou seriação em
duplicidade ou emissão de documento fiscal que consigne valores
diferentes nas respectivas vias: multa de 45 (quarenta e cinco) Unidades
Fiscais de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento
utilizado, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em
talonário;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
d)
emissão de documento fiscal que consigne importância inferior ao
valor do serviço: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas -
UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento emitido, independente do
seu valor;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
e)
extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento
fiscalizado em local não autorizado, de documento fiscal: multa de 30
(trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou
outro documento, independente do seu valor e de estar ou não emblocado
em talonário;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
f)
não colocação à disposição da autoridade fiscalizadora de documentos
fiscais: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, para
cada nota fiscal ou outro documento exigido, independente do seu valor e
de estar ou não emblocado em talonário;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
g)
utilização de documento inábil ou diverso do instituído pela
legislação tributária: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas
- UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento utilizado,
independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
II - infrações relativas aos livros fiscais e registros magnético ou eletrônico
:
a)
falta de escrituração de documento relativo ao serviço prestado ou
tomado de terceiros em livro fiscal, ou falta de registro de documento
em meio magnético ou eletrônico, quando já escrituradas as operações do
período: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, para
cada nota fiscal ou outro documento não escriturado;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
b)
falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal,
quando previsto na legislação ou sua não colocação à disposição do
Fisco: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por
documento;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
c)
adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal: multa de 45
(quarenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por mês em que
foi constatada a ocorrência e por livro fraudado;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
d)
atraso de escrituração de livro fiscal: multa de 30 (trinta)
Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por mês ou fração de mês em atraso e
por livro;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
e)
falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autorização e
autenticação na repartição competente, no prazo legal definido pelo
Regulamento: multa de 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas
- UFIC, por livro faltante ou utilizado sem autorização e autenticação;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
f)
extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento
fiscalizado, em local não autorizado, de livro fiscal ou sua não
colocação à disposição da autoridade fiscalizadora: multa de 45
(quarenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por livro;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
g)
utilização em equipamento de processamento de dados de programas
para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com
vício, fraude ou simulação: multa de 450 (quatrocentos e cinquenta)
Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
III - informações relativas à inscrição no cadastro mobiliário, à alteração cadastral e a outras informações
:
a)
falta de inscrição no cadastro mobiliário, no prazo legal, por
pessoa jurídica ou equiparada: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais
de Campinas - UFIC;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
b)
falta de inscrição no cadastro mobiliário, no prazo legal, por
pessoa física, profissional autônomo ou equiparado: multa de 100 (cem)
Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
c)
falta de comunicação, no prazo legal, da alteração do código de
atividade econômica, por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 100
(cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
d)
falta de comunicação, no prazo legal, de qualquer modificação
ocorrida, relativamente aos dados cadastrais, por pessoa jurídica ou
equiparada: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
e)
prestação de informação falsa relativa aos dados cadastrais: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
f)
não apresentação de documentos e feitos fiscais, quando exigidos
pela fiscalização: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas -
UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento exigido não apresentado;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
g)
não entrega de formulário de informação quando exigido pela
legislação: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC,
por documento não entregue;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
h)
falta de recadastramento para renovação de inscrição, tendo o
sujeito passivo continuado em atividade após o prazo previsto para o
recadastramento: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas -
UFIC, por mês ou fração;
IV
- infrações relativas às declarações:
a)
falta de apresentação de quaisquer declarações previstas na
legislação, ou apresentadas com dados inexatos ou incompletos: multa de
100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por declaração;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927
, de 31/03/2004)
V
- outras infrações:
a)
falta de recolhimento da parcela de estimativa, quando o sujeito passivo não tenha apresentado reclamação ou recurso contra o valor fixado ou, quando apresentado, tenha sido indeferido: multa de 60 % (sessenta por cento) sobre o valor atualizado da parcela devida e não paga;
b)
recolhimento da parcela de estimativa em valores inferiores ao fixado, sem autorização da fiscalização: multa de 60 % (sessenta por cento) sobre o valor atualizado da diferença devida e não paga;
c)
uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro, para
emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como
alteração de uso, sem prévia autorização do Fisco: multa de 100 (cem)
Unidades Fiscais de Campinas- UFIC;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927
, de 31/03/2004)
d)
uso para fins fiscais de máquina registradora ou qualquer outro
processo mecânico ou eletrônico, sem prévia autorização do Fisco: multa
de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927
, de 31/03/2004)
e)
confecção, para si ou para terceiros, de livros fiscais ou de
impressos fiscais sem prévia autorização do Fisco, nos casos em que seja
exigida tal providência: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de
Campinas - UFIC, aplicada ao impressor;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927
, de 31/03/2004)
f)
falta de apresentação de informações à fiscalização, ou apresentação
de forma inexata ou incompleta: multa de 200 (duzentas) Unidades
Fiscais de Campinas - UFIC;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927
, de 31/03/2004)
g)
rasura nos livros, documentos ou impressos fiscais: multa de 100
(cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por rasura constatada
mediante ação fiscal.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927
, de 31/03/2004)
§ 3º
Para cálculo das multas baseadas em Unidades Fiscais de Campinas -
UFIC, deve ser considerado o valor da UFIC no primeiro dia do mês da
lavratura do auto de infração e imposição de multa.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
§ 7º
Se não houver débito relativo ao imposto, apurado em levantamento
fiscal ou auditoria, o limite das multas previstas neste artigo e
aplicadas será de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
§ 8º
Não havendo outra importância expressamente determinada, a infração à
legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será punida
com multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas UFIC. (nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927, de 31/03/2004)
Art. 65
-
Será desconsiderada pelo Fisco eventual diferença ocorrida ao final
da apuração ou na verificação do recolhimento de tributos, multas,
correção monetária e demais acréscimos legais, desde que o valor total
seja igual ou inferior a 5 (cinco) Unidades Fiscais de Campinas UFIC. (nova redação de acordo com a
Lei nº 11.927
, de 31/03/2004)
Prefeita Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
1.01 -- Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 -- Programação.
1.03 -- Processamento de dados e congêneres.
1.04 -- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 -- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 -- Assessoria e consultoria em informática.
1.07 -- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 -- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 --
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 -- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 --
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 -- (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
3.02 -- Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 -- Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 -- Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 -- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 --
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 -- Medicina e biomedicina.
4.02 -- Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 -- Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 -- Instrumentação cirúrgica.
4.05 -- Acupuntura.
4.06 -- Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 -- Serviços farmacêuticos.
4.08 -- Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 -- Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 -- Nutrição.
4.11 -- Obstetrícia.
4.12 -- Odontologia.
4.13 -- Ortóptica.
4.14 -- Próteses sob encomenda.
4.15 -- Psicanálise.
4.16 -- Psicologia.
4.17 -- Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 -- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 -- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 -- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 -- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 -- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 -- Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 --
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 -- Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 -- Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 -- Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 -- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 -- Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 -- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 -- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 -- Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 -- Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 --
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 -- Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 -- Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 -- Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 -- Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 -- Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7
-- Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 -- Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 -- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 -- Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 -- Demolição.
7.05 -- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 -- Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 -- Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 -- Calafetação.
7.09 -- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 -- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 -- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 -- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 -- Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 -- (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
7.15 -- (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
7.16 -- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 -- Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 -- Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 -- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 -- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 -- Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 -- Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 --
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 -- Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 -- Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 --
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 -- Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 -- Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 -- Guias de turismo.
10 --
Serviços de intermediação e congêneres.
11 --
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
12 --
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
13 --
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
14 --
Serviços relativos a bens de terceiros.
15 --
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
16
-- Serviços de transporte de natureza municipal.
17
-- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
18
-- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 --
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 --
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 -- Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 -- Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 -- Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 --
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 --
Serviços de exploração de rodovia.
22.01 -- Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 --
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 -- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 --
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 -
Serviços funerários.
25.01 -- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 -- Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 -- Planos ou convênio funerários.
25.04 -- Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 --
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 -- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 --
Serviços de assistência social.
27.01 -- Serviços de assistência social.
28 --
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 -- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 --
Serviços de biblioteconomia.
29.01 -- Serviços de biblioteconomia.
30 --
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 -- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 --
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 --
Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 --
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 --
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 --
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 --
Serviços de meteorologia.
36.01 -- Serviços de meteorologia.
37 --
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 --
Serviços de museologia.
38.01 -- Serviços de museologia.
39 --
Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 --
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.