Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.577 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997
(Publicação DOM 19/12/1997 p.01)
Ver Decreto nº 13.026, de
28/12/1998
Ver Decreto nº 13.066, de 02/03/1999
Dá nova redação à dispositivos da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, Código Tributário Municipal, Lei 8.230, de 27 de Dezembro de 1994 e Lei 9.291, de 10 de junho de 1997 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 14. Para os efeitos desta Norma, considera-se estabelecimento, o local
construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça
no todo ou em parte a sua atividade de prestação de serviços, em caráter
permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização as
denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, canteiro de obras,
barracão, residência ou dependência, ou qualquer outra que venha a ser
utilizada, estando ou não inscrito no cadastro mobiliário.
I
- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução dos serviços;
II
- estrutura organizacional ou administrativa;
III
- inscrição nos órgãos previdenciários;
IV
- indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V
- permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da
indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de
locação do imóvel, contas de telefone, de energia elétrica, água, gás,
propaganda ou publicidade, em nome do prestador, seu representante ou preposto;
VI
- canteiro de obras, quando for o caso de construção civil com
prestador de serviços sem outro endereço;
VII
- local da realização dos eventos em geral, quando for o caso.
Art. 23. O local da prestação do serviço, para efeitos de cobrança do imposto
e definição do estabelecimento responsável é:
I
- o do estabelecimento prestador ou na falta do estabelecimento, o do
domicílio do prestador;
II
- no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
III
- nos demais casos de prestação de serviços, prestados com
habitualidade (realizados mais de uma vez ou de forma contínua), ou de forma
continuada por contrato firmados nesse município.
Art. 30. As alíquotas do imposto, relativamente aos serviços constantes dos
itens e alíneas do parágrafo único do
I
- 3,5 % para serviços de construção civil, previstos nos itens 32, 33
e 34;
II
- 3,5 % para os contribuintes enquadrados no item 2, de
estabelecimentos hospitalares, clínicas, pronto socorros e congêneres, desde
que sejam credenciados pelo SUS e/ou sejam declarados órgãos de utilidade
pública municipal.
III
- 3,5% para estabelecimentos de ensino, enquadrados no item 40,
exclusivamente para as receitas provenientes do ensino fundamental, ou seja, da
1ª a 8ª série ou equivalente determinado pela Secretaria de Educação, devendo
constar em separado no Livro de Registro Modelo I, e ser recolhido em documento
de arrecadação específico e individualizado o correspondente a esta receita.
IV
- 3,5 % para os contribuintes de serviços de transporte coletivo
urbano e fretamento, em todas as modalidades, por ônibus ou lotação e demais
serviços de transporte de natureza estritamente municipal previstos no item 97.
(nova
redação de acordo com a
Lei nº 9.798
, de
14/04/1998)
V
- 10% para jogos eletrônicos previstos na letra "e" do item
60 e serviços prestados por instituições financeiras previstos no item 96.
VI
- 5% para os demais serviços não previstos nos incisos de I a deste
artigo.
1. Atividade para a qual se exija escolaridade de nível superior:
a)
nos 3 (três) primeiros anos, contados da data do registro da
habilitação profissional no órgão correspondente: 300 UFIR
b)
com mais de 3 (três) anos, contados da data do registro da habilitação
profissional no órgão correspondente: 600 UFIR
2. Atividade para a qual não se exija escolaridade de nível superior:
a)
com até 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data da
inscrição na Prefeitura: 120 UFIR
b)
com mais de 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data
da abertura da sua primeira inscrição na Prefeitura: 250 UFIR
a)
de escolaridade em nível superior: 600 UFIR
b)
demais profissionais: 250 UFIR
I - Infrações relativas ao pagamento do imposto:
a)
falta de pagamento do imposto, por contribuinte com lançamento por
homologação, inclusive quando apurada por levantamento fiscal, auditoria ou
qualquer outro meio - multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não
recolhido;
b)
falta de pagamento do imposto retido na fonte - multa de 100% (cem
por cento) do valor do imposto retido e não recolhido;
c)
falta de pagamento do imposto que deveria ter sido retido na fonte -
multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não retido e não
recolhido.
d)
falta de pagamento do imposto, por contribuinte de lançamento de
ofício, apurado por levantamento fiscal, auditoria ou qualquer outro meio -
multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido e não recolhido.
II - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
a)
falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente ao valor de 10
(dez) UFIR por documento não emitido, independente do seu valor;
b)
adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de
documento fiscal falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha
sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por
estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a
terceiro, qualquer vantagem indevida - multa equivalente ao valor de 15
(quinze) UFIR por documento, independente do seu valor e de estar ou não
emblocado em talonário;
c)
utilização de documento fiscal com numeração e seriação em
duplicidade ou emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas
respectivas vias - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFIR por
documento, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
d)
emissão de documento fiscal que consigne importância inferior ao
valor da prestação de serviço - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFIR por
documento, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
e)
extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento
prestador de serviços, em local não autorizado, de documento fiscal ou sua não
exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 10 (dez)
UFIR por documento, emblocado ou não em talonário;
f)
confeccionar para si ou para terceiro, notas fiscais ou faturas de
notas fiscais sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 10 (dez)
UFIR por documento confeccionado, emblocado ou não em talonário, aplicada ao
impressor.
g)
utilização de documentos, talonários, recibos, propostas de
orçamentos e outros impressos, diversos daqueles instituídos pela legislação
tributária, quando constatado pela fiscalização junto ao estabelecimento
prestador de serviços, onde tais documentos são utilizados sem a emissão da
nota fiscal de serviço tributada - multa equivalente a 500 UFIR,
independentemente de outras penalidades aplicáveis por ocasião de cada
levantamento, diligência fiscal ou auditoria.
III - infrações relativas aos livros fiscais e registros magnéticos:
a)
falta de escrituração de documento relativo à prestação de serviço em
livro fiscal, ou falta de registro de documento em meio magnético, quando já
escrituradas as operações do período - multa equivalente ao valor de 10 (dez)
UFIR por documento não escriturado;
b)
falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal,
quando previsto na legislação ou sua não exibição ao fisco - multa equivalente
ao valor de 20 (vinte) UFIR por documento;
c)
adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa
equivalente ao valor de 60 (sessenta) UFIR por mês em que for constatada a
ocorrência e por livro fraudado;
d)
atraso de escrituração de livro fiscal - multa equivalente ao valor
de 10 (dez) UFIR por mês ou fração de mês em atraso e por livro;
e)
falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autorização e
autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de 10 (dez)
UFIR por livro;
f)
extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento,
em local não autorizado, de livro fiscal ou sua não exibição à autoridade
fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFIR por livro;
g)
utilização em equipamento de processamento de dados de programas para
emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude
ou simulação - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFIR.
IV - infrações relativas à inscrição no cadastro mobiliário, à alteração
cadastral e a outras informações:
a)
falta de inscrição no cadastro mobiliário por pessoa jurídica ou
equiparada - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFIR por mês de atividade
ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;
b)
falta de inscrição no cadastro mobiliário por pessoa física,
profissional autônomo ou equiparado - multa equivalente ao valor de 40
(quarenta) UFIR por exercício de atividade ou fração, sem prejuízo do imposto
devido;
c)
falta de comunicação de cessação de atividade ou de mudança de
endereço, por pessoa jurídica ou equiparada - multa equivalente ao valor de 40
(quarenta) UFIR;
d)
falta de informação necessária à alteração do código de atividade
econômica, por pessoa jurídica ou equiparada - multa equivalente ao valor de 40
(quarenta) UFIR;
e)
falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente
aos dados do documento de informação cadastral, por pessoa jurídica ou
equiparada - multa equivalente ao valor de 40 (quarenta) UFIR, por exercício de
atividade ou fração;
f)
prestação de informação falsa em documento de informação cadastral -
multa equivalente ao valor de 60 (sessenta) UFIR;
g)
não apresentação de documentos e feitos fiscais, quando exigidos pela
fiscalização - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFIR por documento,
emblocado ou não em talonário e independente de seu valor;
h)
não entrega de formulário de informação quando exigido pela
legislação - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFIR por documento não
entregue;
i)
falta de recadastramento para renovação de inscrição, tendo o
contribuinte continuado em atividade após o prazo previsto para o
recadastramento - multa equivalente ao valor de 80 (oitenta) UFIR.
V - infrações relativas ao documento de recolhimento do imposto:
a)
falta de entrega de documento de arrecadação do imposto, sem tributo a
recolher pela inexistência de operações tributadas no período e desde que a
entrega decorra de obrigação prevista na legislação - multa equivalente ao
valor de 20 (vinte) UFIR por documento não entregue;
b)
omissão ou indicação incorreta de valores e do número de inscrição
municipal no cadastro mobiliário, em documento de arrecadação - multa
equivalente ao valor de 20 (vinte) UFIR por documento irregular.
VI
- outras infrações:
a)
falta de recolhimento da parcela de estimativa, quando o contribuinte
não tenha apresentado reclamação ou recurso contra o valor fixado ou, quando apresentado,
tenha sido indeferido - multa correspondente a 60% (sessenta por cento) da
parcela não recolhida;
b)
recolhimento de parcela de estimativa em valores inferiores ao
fixado, sem autorização da fiscalização - multa correspondente ao valor de 60% (sessenta
por cento) da importância recolhida a menor;
c)
uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro, para
emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração
de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 60
(sessenta) UFIR;
d)
uso para fins fiscais de máquina registradora ou qualquer outro
processo mecânico ou eletrônico, sem prévia autorização do fisco - multa
equivalente ao valor de 60 (sessenta) UFIR;
e)
confecção de livros fiscais ou de impressos, sem prévia autorização
do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência - multa equivalente ao
valor de 40 (quarenta) UFIR aplicada ao impressor;
f)
não prestação de informações à fiscalização, quando obrigado por
disposição legal - multa equivalente ao valor de 60 (sessenta) UFIR.
Art. 65. Das decisões contrárias à Fazenda Municipal, proferidas em primeira
instância administrativa, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo,
à Junta de Recursos Tributários.
I
- 60% (sessenta por cento) do valor da multa imposta no caso de
pagamento à vista, do total do débito, dentro dos 30 (trinta) dias do primeiro
prazo;
II
- 50% (cinquenta por cento), quando celebrado o parcelamento, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de
infração;
III
- 30% (trinta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da intimação da decisão de 1ª instância administrativa, para o
pagamento à vista ou quando celebrado o parcelamento;
IV
- 20% (vinte por cento), antes da sua inscrição na dívida ativa, para
o pagamento à vista ou quando celebrado o parcelamento.
I
- implicará em renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação,
mesmo que já interposto:
II
- na hipótese do pagamento ser efetuado nos termos dos incisos I e
II, no prazo previsto, para efeito de incidência dos juros de mora, correção
monetária ou outros acréscimos, considera-se a data da lavratura do Auto de
Infração.
n
Paço Municipal, 18 de dezembro de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal