Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 5.630 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1.979

(Publicação DOM 14/02/1979 p.01)

Ver Lei 7.058, de 08/07/1992

REGULAMENTA A LEI Nº 4.783, DE 10 DE MAIO DE 1.978, QUE DISPÕE SOBRE O ACONDICIONAMENTO DE LIXO EXPOSTO À COLETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o regulamento da Lei nº 4.783, de 10 de maio de 1.978, que dispõe sobre o acondicionamento de lixo exposto à coleta, e dá outras providencias.

Art. 2º - O regulamento de que trata o artigo 1º‚ é o constante do anexo, que fica fazendo parte integrante deste decreto.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 13 DE FEVEREIRO DE 1.979.

DR. FRANCISCO AMARAL
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

DR. LUIZ ANTONIO LALONI
SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

REGULAMENTO

CAPÍTULO I - RECIPIENTES E SUA UTILIZAÇÃO

Art. 1º - O lixo, para ser coletado, deverá estar acondicionado em saco plástico fechado, ou contido em recipiente padronizado, na forma do artigo 2º deste Regulamento.
§ 1º - O saco plástico deve ser de polietileno, com 0,07 mm. de espessura, segundo especificação ABNT, EB-588 e MB-739.
§ 2º - Considera-se recipiente padronizado:

a) o vasilhame tradicional, de folha de metal, provido de tampa com encaixe e removível.
b) os instalados pela Prefeitura nos logradouros públicos, para uso da coletividade.

Art. 2º - Aos moradores das unidades residenciais integrantes da 1ª, 2ª e 3ª Zonas Fiscais, fica obrigatório o uso de saco plástico.

Art. 3º - Aos moradores das unidades residenciais integrantes da 4ª Zona Fiscal, fica facultado o uso de recipientes padronizados.

Art. 4º - As casas comerciais e os estabelecimentos industriais poderão utilizar latões de, na máximo, 100 litros de capacidade, providos de tampa e colocados em locais visíveis e de fácil acesso.

Art. 5º - Todo o estabelecimento comercial deverá dispor, internamente, de recipientes para uso do público.
Parágrafo único - Para os fins deste Regulamento, equiparam-se a estabelecimento comercial os ambulantes e feirantes

Art. 6º  As remoções por particulares dependem de autorização do Departamento de Limpeza Pública, na forma do disposto no artigo 7º da Lei 4.783, de 10 de maio de 1.978. (nova redação de acordo com o Decreto 5.979, de 24/03/1980)

CAPÍTULO II - DAS MULTAS

Art. 7º - Será punida com a pena de multa de até 1 (um) valor de referência a inobservância ao disposto na Lei 4.783 , de 10 de maio de 1.978.

Art. 8º - Os infratores das disposições deste Regulamento serão notificados para fazer cessar a infração:
a) de imediato, quando a infração prejudicar ou constituir ameaça de prejuízo a terceiros;
b) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a 10 (dez) dias, a ser fixado no auto de infração, para os outros casos.

Parágrafo único - Decorridos os prazos mencionados neste artigo, será lavrado o competente auto de infração com base no artigo 15 da Lei 4.783, de 10 de maio de 1.978.

Art. 9º - A multa prevista no artigo 15 da Lei 4.783, de 10 de maio de 1.978, será dobrada se a nova infração incidir sobre a mesma disposição anteriormente violada, e no espaço de quinze (15) dias, uma da outra; será acrescida de 50% (cinquenta por cento) se incidir em outra disposição, antes de decorridos trinta (30) dias.

Art. 10 - O prazo para pagamento das multas será de 10 (dez) dias, decorridos os quais e não havendo a quitação, será o auto de infração encaminhado para cobrança judicial.

CAPÍTULO III - DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS.

Art. 11 As despesas resultantes das remoções especiais mencionadas nos artigos 5º e 10 da Lei 4.783, de 10 de maio de 1.978 e no artigo 130 da Lei nº 4.353, de 28 de dezembro de 1973 (Código Tributário do Município de Campinas) serão apurados pelo Departamento de Limpeza Pública na forma estabelecida pelo Decreto nº 5.889, de 26 de novembro de 1979.  (nova redação de acordo com o Decreto 5.979, de 24/03/1980)

Art. 12 - Fica proibida a construção, na linha divisória entre a propriedade particular e o passeio público, de cercas ou tapumes com material agressivo, como o cultivo, nessa linha divisória ou em qualquer ponto do passeio público, de plantas que tenham espinhos.

Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PAÇO MUNICIPAL, 13 DE FEVEREIRO DE 1.979.

DR. FRANCISCO AMARAL
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

ENGº LUIZ ANTONIO LALONI
SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS