Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.569, DE 30 DE JUNHO DE 2000
(Publicação DOM 01/07/2000 p.01)
Ver Lei nº 12.626 , de 11/09/2006
Dispõe sobre normas para estabelecimentos destinados a lavagem, lubrificação, limpeza, polimento, troca de óleo e serviços afins, de veículos automotores
A Câmara Municipal de Campinas, aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas,sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que prestam serviços de lubrificação, troca de óleo, lavagem por processo automático, limpeza e polimento em veículos deverão cumprir as exigências das leis vigentes e desta Lei para obter o alvará de uso. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 330, de 29/12/2021)
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica às atividades de lavagem, limpeza e polimento de veículos automotores e atividades afins, desde que sejam realizadas por processo manual, ainda que mediante utilização de equipamentos ou máquinas portáteis, e executadas em locais onde a ocupação e o uso do solo pelo estabelecimento estejam de acordo com o previsto em lei.
Art.
2º Os estabelecimentos referidos nesta Lei deverão localizar-se em
zonas do município onde a ocupação e o uso do solo lhes sejam permitidos
por lei. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 330, de 29/12/2021)
a) - vestiário dotado de chuveiros para uso dos empregados;
b) - Dois (2) compartimentos sanitários, sendo um para uso dos funcionários e outro para o público em geral.
Paço Municipal, 30 de Junho de2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria:Vereador Antonio Rafful