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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 30/12/2021 p.10)

Altera dispositivos da Lei nº 10.569, de 30 de junho de 2000, que "dispõe sobre normas para estabelecimentos destinados a lavagem, lubrificação, limpeza, polimento, troca de óleo e serviços afins, de veículos automotores".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 10.569, de 30 de junho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os estabelecimentos que prestam serviços de lubrificação, troca de óleo, lavagem por processo automático, limpeza e polimento em veículos deverão cumprir as exigências das leis vigentes e desta Lei para obter o alvará de uso.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica às atividades de lavagem, limpeza e polimento de veículos automotores e atividades afins, desde que sejam realizadas por processo manual, ainda que mediante utilização de equipamentos ou máquinas portáteis, e executadas em locais onde a ocupação e o uso do solo pelo estabelecimento estejam de acordo com o previsto em lei." (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 10.569, de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os estabelecimentos referidos nesta Lei deverão localizar-se em zonas do município onde a ocupação e o uso do solo lhes sejam permitidos por lei." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de dezembro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal Autoria: vereador Zé Carlos

Protocolo: 21/08/12.411


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