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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 12.626 DE 11 DE SETEMBRO DE 2006

(Publicação DOM 12/09/2006: p.01)

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DENOMINADOS LAVA-RÁPIDO A UTILIZAREM PRODUTOS BIODEGRADÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais de Campinas denominados lava-rápido e similares, que tenham por atividade-fim a limpeza automotiva, a utilizarem, em suas operações, produtos biodegradáveis.
Parágrafo único Consideram-se produtos biodegradáveis aqueles que se decompõem facilmente pela ação bacteriana, ou seja, é facilmente oxidado por colônias de bactérias presentes nas águas dos rios, produzindo gás carbônico.

Art. 2º - - VETADO.

Art. 3º - - Esta lei será regulamentada 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º - - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 11 de setembro de 2006.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Vereadora Teresinha de Carvalho
Prot.: 06/08/006803


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