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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 2.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1961

Complementa a Lei nº 640, de 28 de dezembro de 1951.

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica aprovada a modificação no sistema viário previsto na Lei nº 640 de 28 de dezembro de 1951, para a zona central, com as alterações da presente lei. (Nova redação de acordo com a  Lei nº 4.934 , de 16/10/1979)

  
Art. 2º  Fica autorizado o alargamento das seguintes vias: (Nova redação de acordo com a  Lei nº 4.934 , de 16/10/1979)
1.
Rua Senador Saraiva, transformada em avenida no trecho compreendido entre as ruas Moraes Sales e Marechal Deodoro.
2. Rua Jorge Miranda, no trecho entre a Rua José Paulino e o cruzamento das ruas Senador Saraiva e Marechal Deodoro.
3.   (REVOGADO pela Lei nº 7.287, de 23/11/1992)  (Ver Lei nº 5.778, de 18/03/1987)
4. Rua Dr. Quirino, no trecho entre as avenidas Marechal Deodoro e Dona Libânia.

Art. 3º  Serão abertas as seguintes vias públicas:
1. Avenida Radial Oeste, ligando o cruzamento formado pela Rua Senador Saraiva e Avenida Marechal Deodoro com o cruzamento da Avenida Andrade Neves e Rua Dr. Mascarenhas.
2. Prolongamento da Rua Ernesto Kuhlmann, até a Avenida Marechal Deodoro.

Art. 4º  Será ampliado o Largo do Mercado Municipal, com o aproveitamento da área formado pelas vias: Avenida Marechal Deodoro, Rua Álvares Machado, Rua Barreto Leme e prolongamento da Rua Ernesto Kuhlman.

  
Art. 5º - Como melhoramentos complementares do sistema viário previsto nesta lei, terão tratamento especial, de molde a harmonizar as correntes de trânsito, os seguintes cruzamentos: (Nova redação de acordo com a  Lei nº 4.934 , de 16/10/1979)
1 - Das avenidas Senador Saraiva, Marechal Deodoro, Radial Oeste e Rua Jorge Miranda.
2 - Das avenidas Moraes Sales, Senador Saraiva, Viaduto da FEPASA e avenida João Jorge.
3 - Da avenida Moraes Sales com avenida Francisco Glicério.
4 - Da avenida Moraes Sales com a rua Irmã Serafina.
5 - Da avenida Moraes Sales com a avenida Júlio Mesquita.
6 - Da avenida Francisco Glicério com a avenida Marechal Deodoro e Rua Delfino Cintra.
7 - Da avenida Andrade Neves com a avenida Radial Oeste.

Art. 6º  As larguras, rampas, secções transversais, lado do alargamento e demais condições técnicas das vias compreendidas nesta lei, serão fixadas pelo Executivo, de acordo com as necessidades do trânsito e as exigências urbanísticas, respeitando-se o disposto no artigo 9º.

Art. 7º  Os cruzamentos serão projetados de acordo com as previsões do trânsito nas diversas ruas e de maneira a concordarem os alinhamentos.

Art. 8º  Em todos os imóveis atingidos pelo presente plano a Prefeitura não autorizará obras de reforma, reconstrução ou construção.
§ Único  Somente serão autorizados pequenos serviços necessários à conservação e que não contribuam para aumentar a durabilidade e valor dos imóveis.

 
Art. 9º  As avenidas citadas pelos artigos 2º e 3º, terão largura de 30,00m (trinta metros) (Nova redação de acordo com a  Lei nº 4.934 , de 16/10/1979)

Art. 10  Os imóveis atingidos pelo disposto no artigo 8º, quando provada a necessidade da reforma, reconstrução ou construção, serão desapropriados pela Prefeitura, a fim de ser assegurado o êxito do plano.

Art. 11  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei nº 2.573 , de 3 de outubro de 1961.

Paço Municipal de Campinas, aos 22 de dezembro de 1961.

DR. JOÃO DE SOUZA COELHO - Vice-Prefeito Municipal em Exercício

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal aos 22 de dezembro de 1961.

DR. PLINIO DO AMARAL - Diretor do Departamento do Expediente