Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.188 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994
(Publicação DOM 23/12/1994: p.01)
REVOGADA pela Lei nº 10.401, de 29/12/1999
I - a transmissão
de bem imóvel por natureza ou por
acessão física;
II - a transmissão
de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de
direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
I - a compra e venda e cessão de direitos delas decorrentes;
II - a dação em pagamento;
III - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para
transmissão de bem imóvel e respectivo subestabelecimento, ressalvado o
disposto no artigo 3º, inciso III, desta lei;
IV - a arrematação, adjudicação, a remição e a permuta;
V - As divisões do patrimônio comum ou na partilha,
quando for atribuído a um dos cônjuges separado ou divorciado ao cônjuge
supérstite ou a qualquer herdeiro o valor dos bens imóveis acima da respectiva
meação ou quinhão considerando ocorrido o fato gerador na data do trânsito em
julgado da sentença que houver homologado a partilha definitiva dos bens.
(nova
redação de acordo com a
Lei nº 9.677
, de 31/03/1998)
VI - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel quando for recebida
por qualquer condômino quota parte material cujo valor seja maior que o de sua
quota parte ideal;
VII - o uso, o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
VIII - a cessão de direitos possessórios do arrematante ou do
adjudicatário, após assinado o ato de arrematação ou de adjudicação,
decorrentes de compromisso de compra e venda e de cessão, de concessão real de
uso a usufruto, a sucessão e a usucapião;
IX - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à
venda ou alheio;
X - a promessa, devidamente averbada, de transmissão
de propriedade;
XI - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis ou por
natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis e
demais cessões de direitos a eles relativos.
I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoas jurídicas em realização de capital;
II - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu
substabelecimento, quando outorgado para o mandatário o recebimento da
escritura definitiva do imóvel;
IV - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do
antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão, ou pacto de melhor
comprador;
V - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes em
decorrência de desincorporação ao patrimônio da pessoa jurídica a que foram
conferidos.
I - o valor do imposto e dos acréscimos legais devidos quando não houver
recolhimento;
II - as diferenças a favor da Fazenda Municipal, conforme previsto nas
legislações tributárias Federal e Municipal;
a) quando incorreto o recolhimento;
b) quando lançado incorretamente o imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana, e sua correção, observados os artigos 12 e 13,
"caput" e §1º desta lei, modificar a base de cálculo deste imposto;
III - o valor das multas previstas para os casos de descumprimento de
obrigação acessórias;
IV - o valor do imposto
arbitrado
conforme artigo 20;
I - os notários, escrivães e demais serventuários de oficio desde que o
ato tenha sido praticado por eles ou perante eles;
II - o agente financeiro em caso de financiamento.
I - Na instituição do usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
II - Na transmissão de nua propriedade para 2/3 (dois terços);
III - Na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do
enfiteuta, para 80% (oitenta por cento);
IV - Na acessão física ao valor da indenização;
V - Na concessão de direito real de uso ou fruição, para 40% (quarenta
por cento).
I - antes do ato da lavratura do instrumento público ou particular de
transmissão dos bens imóveis e/ou de direitos a eles relativos;
II - dentro de 10 dias:
a) da assinatura da carta de arrematação, adjudicação ou remição, mesmo
que esta não seja extraída,
b) da lavratura, por agente financeiro, de instrumento particular com
força de escritura pública.
III - dentro de 30 dias:
a) do trânsito em julgado da sentença nas transmissões decorrentes de
termo de sentença judicial.
a) realizados e efetivados dentro dos limites do Município;
b) não haja expediente bancário.
I - do pagamento do imposto, exceto na hipótese prevista no parágrafo 2º
do artigo 15, devendo a comprovação ser efetuada no primeiro dia útil
subsequênte;
II - do protocolo do pedido de reconhecimento de imunidade, de concessão
de isenção ou de recolhimento de não incidência, conforme regulamentado em
decreto;
III - de cumprimento das exigências a que se refere o artigo 15,
parágrafo 4º desta lei.
I - a facultar, aos fiscais tributários, o exame em cartório em todo o
horário de seu funcionamento, dos livros, autos e papéis que interessam à
arrecadação do imposto;
II - a fornecer aos fiscais tributários, quando solicitadas, mediante
convênio firmado, certidões dos atos lavrados ou registrados, concernentes a
imóveis e/ou direitos a eles relativos;
III - a fornecer na forma regulamentar, dados relativos às guias de
recolhimento e aos registros de transmissões de imóveis e/ou direitos
relativos.
I - 5% (cinco por
cento) de multa, se efetuado até o último dia do mês em que recair o vencimento
dos prazos fixados nos incisos II, "a" e "b", e III, do
artigo 15 desta lei;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 9.476
, de 17/11/1997)
II - 10% (dez por cento) de multa, se efetuado até o último dia do mês
subsequente ao em que recair o vencimento dos prazos referidos no inciso
anterior;
(nova redação de acordo com a
Lei
nº 9.476
, de 17/11/1997)
III - 15% (quinze por cento) de multa, se efetuado após o último dia do mês
subsequente ao em que recair o vencimento dos prazos referidos no inciso I;
(acrescido
pela
Lei nº 9.476
, de 17/11/1997)
IV - 30% (trinta por cento) de multa, se efetuado após o início da ação fiscal;
(acrescido pela
Lei nº 9.476
, de 17/11/1997)
I - preenchimento incorreto, incompleto ou ausência dos dados
indispensáveis na guia de recolhimento, multa de 0,1% (um décimo por cento) do
valor venal atualizado ou arbitrado;
II - descumprimento do disposto no parágrafo 4º do artigo 15 desta lei:
multa de 10 UFMCs (dez Unidades Fiscais do Município de Campinas);
III - infração ao disposto no parágrafo 5º do artigo 15 desta lei: multa
de 5 UFMCs (cinco Unidades Fiscais do Município de Campinas);
IV - pelo não atendimento, no prazo, de notificação e/ou intimação em
processo administrativo: multa de (30) trinta Unidades Fiscais do Município de
Campinas (UFMC):
V - pela infração ao disposto no artigo 16 desta lei: multa de 30 UFMCs
(trinta Unidades Fiscais do Município de Campinas), sem prejuízo do disposto no
artigo 11, inciso II;
VI - pela infração ao disposto no artigo 17 desta lei: multa de 100
UFMCs (cem Unidades Fiscais do Município de Campinas).