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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.845, DE 03 DE AGOSTO DE 2004

(Publicação DOM 04/08/2004 p.10)

Dispõe sobre o regimento interno estabelecido para o observatório municipal de Campinas "Jean Nicolini".  

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

DECRETA :

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno estabelecido para o Observatório Municipal de Campinas "Jean Nicolini".

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de agosto de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme Ofício nº 617, em nome da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, e publicado na Coordenadoria Administrativa do Gabinete da Prefeita, na supra.

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo

REGIMENTO INTERNO DO OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DE CAMPINAS JEAN NICOLINI-OMCJN

CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º  O Observatório Municipal de Campinas Jean Nicolini-OMCJN, Órgão da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, da Prefeitura Municipal de Campinas, com sede na Estrada Municipal CAM 245, s/nº, mais conhecida por Estrada das Cabras, Pico das Cabras-Distrito de Joaquim Egídio, Campinas/SP, inserido na política de fomento à ciência, tem por fim divulgar a Astronomia, ciência que estuda a origem, evolução, composição, distância e movimento dos corpos e da matéria do Universo, através de atividades que envolvam ações educativas e de divulgação e técnico-científica .

Art. 2º  O Observatório Municipal de Campinas Jean Nicolini, que a partir deste momento será grafado como OMCJN, tem as seguintes atribuições:
I-  divulgação da ciência astronômica através de:
pesquisa na área astronômica para coleta de informações, documentos e registros de natureza técnico-científica;
intercâmbio com entidades congêneres;
congregação de indivíduos interessados na prática da Astronomia;
promoção e participação em cursos, palestras, conferências, congressos, simpósios e eventos na ocorrência de fenômenos celestes, os chamados "alvos de ocasião";
divulgação das ações do OMCJN e de fatos relacionados à Astronomia através da mídia em geral e manutenção de uma Home Page do OMCJN;
atividades educativas através de programação e atendimento especial;
atividades com o público em geral através de programação e atendimento especial;
h) treinamento de monitoria para acompanhar visitantes e desenvolver atividades junto ao público em geral e escolas;
II-  quanto ao acervo e ao material expositivo:
expor pública e didaticamente seu acervo;
coletar material a ser aplicado nas atividades pedagógicas e de divulgação
coletar material para compor seu acervo, mediante compra, doações e legados;
realizar exposições da área astronômica de caráter temporário, permanente, comemorativa ou especial;
III-  quanto à preservação, memória e cessão do patrimônio e acervo:
guarda, preservação e conservação do patrimônio do OMCJN;
manutenção e modernização do instrumental astronômico;
aquisição de equipamentos, periféricos e acessórios para a implementação e dinamização das atividades do OMCJN;
cessão das instalações a terceiros, exclusivamente para fins culturais;
e) cessão de equipamento astronômico, exclusivamente para observações e pesquisas astronômicas;
f) registro da memória da História do OMCJN, através de depoimentos, fotos, publicações, vídeos e filmes;
g) edição de livros e boletins dedicados a temas de sua especialidade;
h) atendimento do usuário e fornecimento, com autorização da Chefia de Setor do OMCJN, de reproduções de fotos, slides e material impresso ou audiovisual, para pesquisas e estudos;
i) zelar de forma permanente para que as condições de iluminação ao redor do sítio astronômico raio de 300 m - tombado pelo CONDEPAC (Resolução nº 15 de 7 de julho de 1994), atenda as normatizações para preservação do céu do OMCJN, bem como pelas disposições do art. 83 a Lei nº 10.850, de 07 de junho de 2001, que Cria a Área de Proteção Ambiental APA.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelo OMCJN atenderão as finalidades do órgão, em consonância com as normas regulamentares, estruturais e a política cultural global e setorial da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, tendo como preocupação básica a integração das suas diversas atividades, a reavaliação permanente de sua natureza e objetivos e a relação com seus frequentadores.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS

Art. 3º  O patrimônio do OMCJN compõe-se dos bens móveis e imóveis sob sua administração, especialmente pelos objetos de seus acervos, devidamente tombados.

 
Art. 4º A manutenção, reforma, revitalização ou modernização do OMCJN será custeada pelos seguintes recursos financeiros: (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, com recursos do Tesouro Municipal; (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
II - dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, com recursos do Fundo de Assistência à Cultura; (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
III - patrocínios, doações, auxílios, contribuições, legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
IV - convênios, termos de cooperação, acordos ou outras formas de ajuste com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
§ 1º Os bens e recursos financeiros de que tratam os incisos III e IV deste artigo serão utilizados integral e exclusivamente no OMCJN, nos termos da legislação vigente e de acordo com o cronograma e programação previstos nos respectivos ajustes. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
§ 2º Os equipamentos astronômicos de propriedade do Governo Federal alocados no OMCJN estão sob sua guarda e responsabilidade, devendo ser utilizados somente para consecução das atividades do órgão. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)


Art. 4º-A  O preço público cobrado para ingresso no OMCJN será de 3 (três) UFICs, observado o disposto na tabela constante no Anexo Único deste Regimento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.853, de 25/04/2018)
§ 1º O valor do ingresso poderá ser arredondado para mais ou para menos, quando convertido para real, com o objetivo de facilitar o troco.
(nova redação de acordo com o Decreto nº 19.853, de 25/04/2018)
§ 2º Os casos de isenção ou de cobrança de meia entrada deverão ser comprovados ou autorizados de acordo com a documentação constante no Anexo Único deste Regimento. 
(nova redação de acordo com o Decreto nº 19.853, de 25/04/2018)
§ 3º Excepcionalmente, em ocasiões especiais, preços promocionais e gratuidade podem ser autorizados pelo Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Cultura.
(acrescido pelo Decreto nº 19.853, de 25/04/2018)

CAPÍTULO III
DO ESPAÇO FÍSICO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º  O espaço do OMCJN tem a seguinte organização física:
I - Localização : LATITUDE : 22º 5359.9" S
LONGITUDE : 46º 4949.30" W
Altitude : 1040m variando até 1050m
Área Total: 21.329,50m²
Total de Área Construída: 697,52 m² (aproximada)
Perímetro cercado: 520,40m
Área Livre: 20.631,88m² (aproximada)
Portão de Acesso Externo: duas entradas, uma entrada de serviço e uma entrada para visitantes;
II - Edificações : total de 9
a) Guarita na Entrada;
b) Prédio Principal com as seguintes instalações:
-Salão principal com exposições permanentes, temporárias e atividades culturais
-Corredor para acesso a torre, com exposições
-Torre: parte térrea exposição e espaço lúdico para crianças
- parte superior com cúpula de 5.80m de diâmetro e telescópio
-Sala para Palestra e vídeo
-Pequeno hall com exposição
-Sala para exposição e atividades
-Corredor com exposições
-Sala da Chefia
-Sala dos Astrônomos
-Três banheiros
-Sala para Biblioteca/Reserva Técnica/Administrativo
-Copa
-Cozinha
-Porta principal de acesso e porta de emergência
c) Prédio do Telescópio Astrográfico com as seguintes instalações
-parte térrea:
1 ambiente para multiuso
1 banheiro
2 escritórios
hall de entrada
- parte superior: -
tipo de cobertura: Cúpula de 8 metros de diâmetro
espaço de instalação do Telescópio de 400mm Carl Zeiss
espaço com exposição astronômica
mirante externo;
d) Pavilhão com teto Holl Off abriga um telescópio de 500mm-Carl Zeiss;
e) Pavilhão com teto Holl Off abriga um telescópio de 250mm-Mead;
f) Pavilhão multiuso, atualmente depósito;
g) Casa dos Astrônomos/ visitantes;
h) Casa para moradia da zeladoria;
i) Pavilhão para fins astronômico (desativado e descoberto);
III Espaço Externo:
a) Estacionamento de veículos na entrada do sítio astronômico;
b) Alameda com obeliscos de personagens ligados a ciência;
c) Área de convivência gramada para realizações de atividades culturais e observação do céu;
d) Relógios do Sol: vertical, horizontal e equatorial;
e) 1 marco geodésico.

Art. 6º   A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, à qual se subordina o OMCJN, deve garantir a manutenção e desenvolvimento do Observatório, de acordo com as finalidades definidas neste regimento e, especialmente:
I-  indicar a Chefia de Setor;
II- formar o quadro funcional do OMCJN.

Art. 7º  A Chefia de Setor responde pela coordenação e administração do OMCJN e pela implementação de políticas de ação através de programas e projetos, além das seguintes atribuições:
I - tratar de assuntos relativos ao convênio que administra os recursos financeiros do OMCJN;
II - apresentar relatório geral;
III - apreciar o plano anual de atividades da instituição, com propostas de orçamento, a partir de propostas submetidas pela equipe técnica, administrativa e cultural;
IV - tratar de assuntos pertinentes ao OMCJN diretamente com as instâncias superiores.

Art. 8º  A organização interna do OMCJN compreenderá as seguintes áreas:
I - Área administrativa;
II - Área técnico-científica;
III - Área de divulgação, educativa e cultural;
IV - Área operacional.

Art. 9º  A Área Administrativa é responsável pela sistematização de atividades de administração do prédio, manutenção e atendimento ao público, bem como por todas as atividades burocráticas e de suporte administrativo ás demais áreas.

Art. 10.  A Área Técnico-Científica é responsável pela parte do instrumental e pelos projetos técnicos e culturais, pela programação didático-científica, acompanhamento da programação elaborada, devendo propor e incentivar a publicação de material científico e educacional, bem como propor intercâmbios, entre outros.

Art. 11.  A Área Cultural é responsável pela montagem de exposições, participação e colaboração nos projetos culturais sob a orientação da equipe técnica e pelo controle da agenda de eventos e suporte de apoio administrativo.

Art. 12.  Apoio Operacional é a instância responsável pela manutenção e vigilância do espaço físico do local.
Parágrafo único. Cada Área poderá atuar, direta ou indiretamente, no trabalho de outros setores do OMCJN, com o objetivo de empreender melhorias para o local.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 13.  Compete à Chefia de Setor conceder autorização para a realização de atividades de caráter educativo e de pesquisa científica, bem como a divulgação de pesquisa técnica-astronômica, acordada com equipe de técnicos do OMCJN nas diversas situações, cumprida a legislação vigente e obsevadas as finalides do Observatório.

Art. 14.  Cabe à Chefia de Setor, em acordo com a equipe administrativa e técnica, fixar o horário e dias da semana em que o Observatório estará aberto para as atividades com o público em geral e com as escolas.

Art. 15.  Compete à Chefia de Setor autorizar Exposições de material não pertencente ao acervo do Observatório, relacionado ou não com a astronomia, desde que precedidas de um projeto aprovado pela equipe do OMCJN.

CAPÍTULO V
DA AQUISIÇÃO DE OBJETOS E REGISTROS DOCUMENTAIS PARA ACERVO DO OMCJN

Art. 16.  A aquisição de objetos e registros documentais para o acervo, sejam eles fotográficos, vídeográficos, textuais e técnicos, poderá ocorrer por compra, doação, legado e permuta.

Art. 17.  Para cada doação, a qualquer título, lavrar-se-á um termo de incorporação ao acervo.

Art. 18.  Os funcionários do OMCJN são impedidos de realizar qualquer transação com a entidade, salvo a título inteiramente gracioso.

CAPÍTULO VI 
UTILIZACÃO DO INSTRUMENTAL ASTRONÔMICO E PEDAGÓGICO

Art. 19.  O instrumental astronômico deve ser operado pela equipe técnica do OMCJN ou por pessoas credenciadas e devidamente autorizadas pelo OMCJN.

Art. 20.  A manutenção dos equipamentos deve ser feita por profissional indicado pelo OMCJN.

CAPÍTULO VII
DA BIBLIOTECA

Art. 21.  O OMCJN deve implementar o acervo bibliográfico, a fim de facultar aos interessados o acesso a sua biblioteca e facilitar os trabalhos de consulta e pesquisa.
Parágrafo único. As consultas só poderão ser feitas "in loco", sem a retirada de livros, recortes de jornais, "papers", boletins e outros materiais quaisquer de suas dependências.

  
DAS NORMAS PARA VISITAÇÃO PÚBLICA EM GERAL, DE OBSERVADORES AMADORES E DE PESQUISADORES

(nova denominação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)

  
Art. 22.  A visitação pública em geral, de observadores amadores e de pesquisadores poderá ser feita individualmente ou em grupo de, no máximo, 50 (cinquenta) pessoas. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
§ 1º Para a visitação pública individual não há necessidade de agendamento prévio, respeitados os dias e horários de atendimento do OMCJN. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
§ 2º A visitação pública de grupos em geral, de observadores amadores e de pesquisadores deverá ser feita com agendamento prévio, por meio de documento dirigido ao Chefe do OMCJN, no qual deverá constar:(nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
I - nome da instituição, CNPJ, endereço completo, telefone e nome completo do responsável;(nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
II - data e horário pretendidos; (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
III - faixa etária dos visitantes, quando for o caso; (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
IV - série ou ano escolar, quando for o caso; (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
V - número de visitantes; (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
VI - finalidade; (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
VII - nome dos visitantes, no caso de observadores amadores ou pesquisadores. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
§ 3º Os observadores amadores que não tenham vínculo institucional, desde que tenham reconhecimento na área, poderão solicitar o agendamento em nome de pessoa física, devendo constar, no entanto, o número do CPF e do RG do responsável, bem como seu endereço no requerimento de que trata o § 2º deste artigo. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
§ 4º As observações serão interrompidas sempre que constatado teor de umidade relativa do ar igual ou superior a 60% (sessenta por cento) ou haja qualquer outra condição atmosférica que exceda os limites de segurança. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
§ 5º Os observadores amadores e pesquisadores, desde que conste no requerimento de que trata o §2º deste artigo, poderão utilizar o espaço externo do OMCJN e seus equipamentos astronômicos. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
§ 6º O acoplamento de periféricos aos equipamentos astronômicos somente poderá ser feito se houver aprovação da equipe técnica e da Chefia do OMCJN. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
§ 7º A equipe técnica ou a Chefia do OMCJN poderão interromper as observações ou os trabalhos dos observadores amadores e pesquisadores caso verifiquem que as condições de segurança e a boa técnica não estejam sendo observadas. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
§ 8º Ao término dos trabalhos, os observadores amadores e pesquisadores deverão entregar relatório ao OMCJN e, caso haja publicação ou divulgação em qualquer meio, deverão constar os créditos do OMCJN. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
§ 9º Na ocorrência de incidentes técnicos, a área técnica do OMCJN os avaliará e comunicará à Chefia imediata (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)

Art. 23.  A hospedagem aos visitantes credenciados se dará mediante pedido formulado com antecedência e por escrito, informando o número de pessoas a serem hospedadas e o período pretendido;
§ 1º O uso do espaço e a estadia poderão ser interrompidos caso as condições propostas não sejam cumpridas, bem como o uso de instrumental, quando este for cedido;
§ 2º O OMCJN/PMC não se responsabiliza pela guarda de pertences ou por acidentes físicos que possam vir a ocorrer durante a estadia do pesquisador/ visitante.

CAPÍTULO IX
DOS CONVÊNIOS

Art. 24.  O OMCJN poderá, através da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, celebrar ou renovar convênios e termos de Colaboração Técnico-Científica com entidades congêneres, associações afins, órgãos públicos, ONGs e instituições de pesquisa nacionais e internacionais.

Art. 25.  Nos convênios firmados, a PMC poderá permitir a construção de pequenos pavilhões ou pavimentos, se for do interesse do OMCJN, para a instalação de aparelhos complementares e necessários ao estudo astronômico do local, sendo certo que nenhuma indenização caberá aos conveniados pelas obras realizadas, que passarão a pertencer à Municipalidade.

CAPÍTULO X
DA AÇÃO EDUCATIVA DE DIVULGAÇÃO

Art. 26.  A ação educativa deverá ser realizada com estudantes de todos os níveis de ensino, de qualquer região do Brasil ou de país estrangeiro, considerando:
I a elaboração de programa anual de trabalho, visando o melhor aproveitamento da potencialidade educacional dos acervos do OMCJN;
II - identificar e contatar o público alvo, objeto das atividades educativas, desenvolvendo técnicas de divulgação específica para esta clientela; e
III a promoção de avaliação periódica das atividades específicas desenvolvidas na área
§ 1º Os recursos arrecadados com essas atividades devem ser destinados à melhoria do acervo pedagógico e expositivo.
§ 2º As atividades pedagógicas serão realizadas mediante agendamento prévio realizado pelo OMCJN;

Art. 27.  A ação de divulgação deverá ser realizada com o público em geral, de todas as faixas etárias, de todos os estados e de outros países, mediante programação diversificada e monitorada;
§ 1º O principal foco da programação é a observação do céu a olho nu e através dos telescópios de objetos siderais, acrescentandose:
I - exposições de temas da área monitorada;
II - promoção periódica de avaliação das atividades específicas desenvolvidas na área;
§ 2º Os recursos arrecadados com a visitação pública serão revertidos para a melhoria do acervo do OMCJN.

CAPÍTULO XI
NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DE FONTES LUMINOSAS NO OMCJN

Art. 28.  A utilização da iluminação do OMCJN obedecerá os critérios a seguir estabelecidos:
I a altura máxima para a instalação dos focos de luzes externas deverá ser de 2,5metros, sendo que os pontos atuais que não se encontram ajustados deverão ser redimensionados e os pontos ainda não existentes, instalados.
II - os pontos externos do sítio astronômico, com focos de luz branca de baixa intensidade e voltados para baixo, somente poderão permanecer acesos durante os atendimentos ao público e às escolas, e em situações especiais;
III - os limites de potência, em Watts (W), para as lâmpadas tipos incandescentes externas, deverão ser:
a) estacionamento (altas):60 W brancas ou amarelas;
b) estacionamento (até 1,5m de altura): 60 W vermelhas;
c) frente do prédio principal: 60W brancas ou amarelas (laterais); 15 W amarela ou 60 W vermelha (próximas à porta) e 60 W branca ( à soleira da porta);
d) lateral esquerda do prédio principal: 60 W vermelha (instalada com anteparo e próxima à janela);
e) fundos do prédio principal: 60 W vermelha (instalada com anteparo e próxima à passagem lateral direita);
f) passagem de trânsito do público para os telescópios: 60 W vermelha ou 15 W amarela com anteparos direcionando os focos de luz;
g) pavilhão do Telescópio Astrográfico (porta): 60 W vermelha ou 15 W amarela com anteparo;
h) pavilhões dos telescópios: 60 W vermelha;
i) casas do caseiro e astrônomo residente: 60 W brancas com anteparos, projetando os focos de luz para baixo;
§ 1º Não poderão ser instaladas ou improvisadas instalações com focos de luz branca ou diversas, para além dos limites determinados.
§ 2º Deverão os usuários utilizarem os melhores critérios para a economia de energia: não deixando luzes acesas desnecessariamente, equipamentos elétricos ligados, etc.
§ 3º O principal foco da programação é a observação do céu a olho nu e através dos telescópios de objetos siderais.

CAPÍTULO XII
NORMAS DE USO DAS CASAS DO SÍTIO ASTRONÔMICO

Art. 29.  As casas do astrônomo residente/visitantes e do caseiro são de propriedade da Prefeitura Municipal de Campinas, estando seus usuários sujeitos às normas internas do Órgão Público Municipal e do OMCJN, que visam a racional utilização desses bens imóveis.
§ 1º As casas do astrônomo residente/visitantes e do caseiro não poderão sofrer em seus interiores e exteriores quaisquer alterações e reformas em suas partes civis, elétricas e hidráulica, sem o prévio conhecimento da Chefia de Setor e autorização dos órgãos competentes da PMC.
§ 2º As casas do astrônomo residente/visitantes e do caseiro terão suas áreas delimitadas pela Chefia do Setor ou Órgão competente da PMC.
§ 3º Os cômodos das casas que forem sujeitos ao vazamento de luminosidade no período noturno deverão conter meios de impedilo, como por exemplo, instalação de cortinas escuras.
§ 4º Astrônomos residentes/visitantes e convidados, somente poderão fazer uso da casa quando em missão que requeira a permanência no sítio astronômico, com o número de pessoas relacionadas, devidamente justificado para a equipe técnica e com a autorização da Administração do OMCJN.
§ 5º Qualquer construção ou reforma que porventura vier a acontecer no espaço físico do sítio astronômico, passa a integrar automaticamente o patrimônio da PMC.

Art. 30.  A casa da zeladoria pertence à PMC e poderá ser utilizada como moradia por funcionário(a) do OMCJN.
§ 1º Somente poderá residir na casa do caseiro o(a) funcionário(a) da PMC e família.
§ 2º As visitas particulares à família do(a) funcionário(a) devem se identificar para a vigilância local e se restringir à residência do caseiro.
§ 3º A criação de animais para subsistência deve ocorrer em área delimitada, com número e espécies restritos, respeitando-se os critérios de higiene, confinamento e outros a serem indicados pelo Centro de Controle de Zoonoses da PMC ou outro órgão competente.
§ 4º Caso o funcionário cause qualquer prejuízo às atividades do OMCJN, a Chefia do local poderá estabelecer prazo para sua retirada.
e) Os cultivos na área do OMCJN ficam proibidos de ser comercializados.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31.  Fica eleito (a) o Secretário (a) de Cultura, Esportes e Turismo para julgar os impasses e responder ás dúvidas que possam ocorrer ao longo dos trabalhos realizados pelo Observatório.

Art. 32.   Este regimento interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


  

  

ANEXO ÚNICO (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.853, de 25/04/2018)

TIPO DE VISITANTEPREÇO PÚ-
BLICO (UFIC)
COMPROVAÇÃO/DOCUMENTAÇÃO  EXIGIDA PARA MEIA-ENTRADA
DEFICIENTE
(BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA LEI
FEDERAL Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO
DE 2013)
1,50
CARTÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA, INSTITUÍDO
PELA LEI FEDERAL Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO
DE 1993; OU
DOCUMENTO EMITIDO PELO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS QUE
ATESTE A APOSENTADORIA DE ACORDO
COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO
DE 2013, OU
CARTÃO ACESSIBILIDADE INSTITUÍDO
PELA LEI Nº 15.141, DE 12 DE JANEIRO DE
2016;
ESTUDANTE DE INSTITUIÇÕES
PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO
DE OUTRAS CIDADES, ESTADUAIS,
FEDERAIS E PRIVADAS
(BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA LEI
FEDERAL Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO
DE 2013)
1,50
CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL
- CIE, INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL Nº
12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
JOVEM DE BAIXA RENDA, COM
IDADE ENTRE 15 E 29 ANOS
(BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA
LEI FEDERAL Nº 12.852, DE 5 DE
AGOSTO DE 2013 E LEI FEDERAL
Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2013)
 
 
1,50
IDENTIDADE JOVEM, INSTITUÍDA PELO DECRETO
FEDERAL Nº 8.537, DE 5 DE OUTUBRO
DE 2015, ACOMPANHADA DE DOCUMENTO
DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO EXPEDIDO
POR ÓRGÃO PÚBLICO E VÁLIDO EM TODO O
TERRITÓRIO NACIONAL;
COORDENADOR PEDAGÓGICO,
DIRETOR, SUPERVISOR E TITULAR
DE CARGO DO QUADRO DE APOIO
DAS ESCOLAS DAS REDES PÚBLICAS
ESTADUAL E MUNICIPAIS DE
ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA LEI
ESTADUAL Nº 15.298, DE 10 DE JANEIRO
DE 1014)

1,50CARTEIRA FUNCIONAL EMITIDA PELA SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
OU PELO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO
PAULO OU APRESENTAÇÃO DO HOLERITE
DO SERVIDOR.
PROFESSOR OU MONITOR ACOMPANHANTE
DE GRUPO DE VISITANTES
CONSTITUÍDOS POR ALUNOS
DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS
DE ENSINO DE OUTROS
ESTADOS, FEDERAIS E PRIVADAS,
LIMITADO A 2 (DUAS) PESSOAS

1,50
APRESENTAÇÃO DE OFÍCIO DA INSTITUIÇÃO
DE ENSINO INDICANDO OS NOMES DOS
PROFESSORES OU DOS MONITORES ACOMPANHANTES.
PROFESSOR DAS REDES ESTADUAL
E MUNICIPAIS DE ENSINO DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA
LEI ESTADUAL Nº 14.729, DE 30 DE
MARÇO DE 2012)

1,50CARTEIRA FUNCIONAL EMITIDA PELA SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
OU PELO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO
PAULO OU APRESENTAÇÃO DO HOLERITE
DO SERVIDOR.
ACOMPANHANTE DE DEFICIENTES
(BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA LEI
Nº 15.266, DE 7 DE JULHO DE 2016)

ISENTO
DECLARAÇÃO DA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO
ELABORADA PELA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA OU, NA SUA IMPOSSIBILIDADE,
POR SEU ACOMPANHANTE, OBSERVANDO-
SE O § 2º DO ART. 6º DO DECRETO FEDERAL
Nº 8.537, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015
ESTUDANTE DE INSTITUIÇÕES
PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO
DE CAMPINAS

ISENTO
CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL
- CIE, INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL Nº
12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
GRUPO DE INTEGRANTES DE ÓRGÃOS
OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS,
CRECHES, CASAS DE REPOUSO
E HOSPITAIS, DESDE QUE
SEJAM PÚBLICOS OU SEM FINS
LUCRATIVOS

ISENTO
 
CÓPIA DO ESTATUTO SOCIAL OU DE OUTRO
ATO CONSTITUTIVO DA ENTIDADE, REGISTRADO
EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE
PESSOA JURÍDICA;
OBSERVADOR AMADOR COM OBJETIVO
DE PESQUISA

ISENTO
DOCUMENTO EMITIDO POR INSTITUIÇÃO
DE PESQUISA OU RECORTE DE JORNAIS E
REVISTAS OU DIPLOMAS E CERTIFICADOS
NA ÁREA DE ASTRONOMIA EM QUE CONSTE
O NOME DO OBSERVADOR AMADOR;
INVESTIGADOR QUE UTILIZARÁ
ACERVO OU EQUIPAMENTO DO
OMJN PARA PESQUISA ACADÊMICA

ISENTO
CARTA DE APRESENTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
À QUAL ESTÁ VINCULADO O PROJETO
DE PESQUISA
PESSOA COM IDADE IGUAL OU INFERIOR
A 5 (CINCO) ANOS

ISENTA
DOCUMENTO PESSOAL QUE FAÇA PROVA
DA IDADE.
PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR
A 60 (SESSENTA) ANOS
BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA LEI
Nº 10.232, DE 10 DE SETEMBRO DE
1999

ISENTA
DOCUMENTO PESSOAL QUE FAÇA PROVA
DA IDADE.
PROFESSOR OU MONITOR ACOMPANHANTE
DE GRUPO DE VISITANTES
CONSTITUÍDOS POR
ALUNOS DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS
MUNICIPAIS DE ENSINO DE
CAMPINAS, LIMITADO A 2 (DUAS)
PESSOAS

ISENTO
APRESENTAÇÃO DE OFÍCIO DA INSTITUIÇÃO
DE ENSINO INDICANDO OS NOMES DOS
PROFESSORES E DOS MONITORES ACOMPANHANTES;



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