Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 19.177, DE 13 DE JUNHO DE 2016
(Publicação DOM 14/06/2016 p. 6)
Altera o Regimento Interno do Observatório Municipal de Campinas Jean Nicolini, aprovado pelo Decreto Municipal nº 14.845, de 03 de agosto de 2004.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
"Art. 4ºA manutenção, reforma, revitalização ou modernização do OMCJN será custeada pelos seguintes recursos financeiros:
I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, com recursos do Tesouro Municipal;
II - dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, com recursos do Fundo de Assistência à Cultura;
III - patrocínios, doações, auxílios, contribuições, legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IV - convênios, termos de cooperação, acordos ou outras formas de ajuste com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
§ 1º Os bens e recursos financeiros de que tratam os incisos III e IV deste artigo serão utilizados integral e exclusivamente no OMCJN, nos termos da legislação vigente e de acordo com o cronograma e programação previstos nos respectivos ajustes.
§ 2º Os equipamentos astronômicos de propriedade do Governo Federal alocados no OMCJN estão sob sua guarda e responsabilidade, devendo ser utilizados somente para consecução das atividades do órgão". (NR)
"Art. 4º-A O preço público cobrado para ingresso no OMCJN será de 3,60 UFIC's, observado o disposto na tabela constante no Anexo Único deste Regimento e no Decreto Federal nº 8.537, de 05 de outubro de 2015.
§ 1º O OMCJN poderá arredondar para mais ou para menos o valor do ingresso, quando convertido para real, com o objetivo de facilitar o troco.
§ 2º Os casos de isenção ou de cobrança de meia-entrada deverão ser comprovados ou autorizados de acordo com a documentação constante do Anexo Único deste Regimento" (NR).
"Art. 22 . A visitação pública em geral, de observadores amadores e de pesquisadores poderá ser feita individualmente ou em grupo de, no máximo, 50 (cinquenta) pessoas.
§ 1º Para a visitação pública individual não há necessidade de agendamento prévio, respeitados os dias e horários de atendimento do OMCJN.
§ 2º A visitação pública de grupos em geral, de observadores amadores e de pesquisadores deverá ser feita com agendamento prévio, por meio de documento dirigido ao Chefe do OMCJN, no qual deverá constar:
I - nome da instituição, CNPJ, endereço completo, telefone e nome completo do responsável;
II - data e horário pretendidos;
III - faixa etária dos visitantes, quando for o caso;
IV - série ou ano escolar, quando for o caso;
V - número de visitantes;
VI - finalidade;
VII - nome dos visitantes, no caso de observadores amadores ou pesquisadores.
§ 3º Os observadores amadores que não tenham vínculo institucional, desde que tenham reconhecimento na área, poderão solicitar o agendamento em nome de pessoa física, devendo constar, no entanto, o número do CPF e do RG do responsável, bem como seu endereço no requerimento de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º As observações serão interrompidas sempre que constatado teor de umidade relativa do ar igual ou superior a 60% (sessenta por cento) ou haja qualquer outra condição atmosférica que exceda os limites de segurança.
§ 5º Os observadores amadores e pesquisadores, desde que conste no requerimento de que trata o §2º deste artigo, poderão utilizar o espaço externo do OMCJN e seus equipamentos astronômicos.
§ 6º O acoplamento de periféricos aos equipamentos astronômicos somente poderá ser feito se houver aprovação da equipe técnica e da Chefia do OMCJN.
§ 7º A equipe técnica ou a Chefia do OMCJN poderão interromper as observações ou os trabalhos dos observadores amadores e pesquisadores caso verifiquem que as condições de segurança e a boa técnica não estejam sendo observadas.
§ 8º Ao término dos trabalhos, os observadores amadores e pesquisadores deverão entregar relatório ao OMCJN e, caso haja publicação ou divulgação em qualquer meio, deverão constar os créditos do OMCJN.
§ 9º Na ocorrência de incidentes técnicos, a área técnica do OMCJN os avaliará e comunicará à Chefia imediata". (NR)
ANEXO ÚNICO
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos Municipais nº 12.604, de 05 de agosto de 1997 e nº 14.777, de 17 de junho de 2004.
Campinas, 13 de junho de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário de Cultura
TARCÍSIO CINTRA
Secretário Municipal de Finanças
Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2016/10/03735, em nome de Secretaria Municipal de Cultura, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
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