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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.031 DE 16 DE JULHO DE 2004

(Publicação DOM 17/07/2004 p.06)

Ver comunicado nº 85, de 15/09/2004 - SMCET
Ver comunicado nº 86, de 14/09/2004 - SMCET

Dispõe sobre a criação  do Conselho Municipal de  Hip Hop  de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de "Hip Hop" de Campinas órgão colegiado de caráter consultivo, de apoio, memória e difusão, além de facilitador e colaborador do movimento cultural "Hip Hop".
§ 1º  Sua estrutura funcional será composta de um Coordenador Geral, eleito dentre os Secretários Executivos do Conselho Municipal de "Hip Hop".
§ 2º  Os Secretários Executivos do Conselho Municipal de "Hip Hop" serão 4 (quatro) membros titulares e 4 (quatro) suplentes de cada um dos elementos da cultura "Hip Hop" a seguir descritos, todos eleitos dentre conselheiros titulares:
I - B.girl e B.boy, que atue em grupo ou não;
II - grafite, que atue em grupo (crew) ou não;
III - MC, que atue em grupo ou não:
IV - DJ, que atue em grupo ou não.
§ 3º  O Coordenador Geral e os Secretários Executivos serão eleitos por votação secreta, por maioria absoluta dos membros do Conselho na primeira reunião após a posse.
§ 4º  As atribuições do Coordenador Geral e dos Secretários Executivos serão estabelecidas no Regimento Interno elaborado pelo Conselho Municipal de "Hip Hop" e fixado através de decreto do Poder Executivo.

Art. 2º  São atribuições do Conselho Municipal de "Hip Hop":
I - análise de planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento sócio-econômico, cultural e político do movimento enquanto público alvo ou enquanto protagonista de ações direcionadas à sociedade em geral;
II - proposição de diretrizes e adoção de medidas de implementação de políticas públicas voltadas à promoção e ao desenvolvimento do movimento;
III - manifestação sobre projetos de lei e decretos relativos aos direitos à afirmação cultural do movimento, sendo-lhe facultado o oferecimento de contribuições para o seu aperfeiçoamento;
IV - proposição de subsídios com relação ao pleno desenvolvimento, afirmação e valorização cultural do movimento;
V - realização de campanhas de informação e divulgação de ações e iniciativas do movimento;
VI - fiscalização dos atos do poder público, no que se refira a iniciativas relacionadas com o movimento;
VII - manutenção de intercâmbio com entidades e organizações, públicas e privadas, de pesquisas, estudos ou atividades voltadas ao movimento hip hop como público alvo, ou que o envolvam enquanto protagonista;
VIII - indicação de representantes do movimento em quaisquer órgãos ou fóruns que tenham por finalidade a discussão de políticas públicas de caráter cultural geral;
IX - elaboração de seu Regimento Interno, cuja alteração poderá ser promovida, mediante apresentação de proposta de emenda subscrita por um terço dos componentes do Conselho, restando aprovada a modificação se contarcom a maioria absoluta de seus membros.

Art. 3º  O Conselho Municipal de "Hip Hop" terá a seguinte composição: (Ver Portaria nº 82.365, de 23/05/2014-SRH)
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - 02 (dois) representantes do Gabinete do(a) Prefeito(a);
VI - 21 (vinte e um) representantes do movimento hip hop eleitos na Conferência Municipal de "Hip Hop".
§ 1º  Serão membros titulares os eleitos na Conferência, podendo ser substituídos, no caso de impedimentos e sucedidos, no caso de vaga, pelos suplentes, em número de 07 (sete), observando-se as disposições contidas no parágrafo 2º do artigo 9º desta lei.
§ 2º  A representação das Secretarias Municipais elencadas para compor o Conselho Municipal de "Hip Hop" dar-se-á por 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente.
§ 3º  Os representantes da Prefeitura Municipal serão indicados pelos respectivos órgãos.

Art. 4º  O mandato dos membros do Conselho Municipal de "Hip Hop" será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 1º  A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho.
§ 2º  Todos os conselheiros terão direito à voz e somente os titulares a voto.

Art. 5º  O Regimento Interno do Conselho Municipal de "Hip Hop", aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento, bem como sobre a destituição e a substituição de representantes.

Art. 6º  O Conselho Municipal de "Hip Hop" manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.

Art. 7º  O Poder Público, através da imprensa oficial do Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de "Hip Hop".

Art. 8º  O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, assegurará a organização do Conselho Municipal de "Hip Hop", fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.

Art. 9º  As eleições dos representantes constantes do inciso VI do art. 3º serão feitas durante a Conferência Municipal de "Hip Hop", através do registro de chapas.
§ 1º  Cada chapa será composta, necessariamente, por representantes dos 4 (quatro) elementos do "Hip Hop", ou seja, Grafiteiro(a), B.girl/B.boy, MC e DJ, da nova e da velha escola, em número de 28 (vinte e oito), sendo 21 (vinte e um) indicados como titulares e 7 (sete) como suplentes, os quais deverão ser, comprovadamente, militantes do movimento cultural "Hip Hop" e ter sua prática orientada pelo quinto elemento: a consciência do "Hip Hop".
§ 2º  Os membros que compõem a chapa deverão ser apresentados em ordem crescente de ocupação das vagas, como titulares, e de substituição ou sucessão, como suplentes, para o caso de haver impedimentos dos titulares ou vacância, obedecendo-se ao critério de proporcionalidade contido no art. 10 desta lei.
§ 3º  Não poderão ser integrantes das chapas os ocupantes de cargos comissionados na Prefeitura Municipal de Campinas ou na Câmara Municipal de Campinas.

Art. 10.  Para garantir a representação de toda a comunidade "Hip Hop" no Conselho, o conjunto de representantes do movimento será constituído de forma proporcional por integrantes das chapas que tiveram votação, obedecendo ao percentual de votos obtidos por cada uma nas eleições.
Parágrafo único.  Caso haja apenas uma chapa inscrita, serão seus membros declarados representantes do movimento "Hip Hop" no Conselho.

Art. 11.  Será responsável pelo processo eleitoral, desde a inscrição das chapas até a declaração da chapa eleita, a Comissão Eleitoral, composta por:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
II - 02 (dois) representantes do Gabinete do(a) Prefeito(a).

Art. 12.  Terão direito à voz e ao voto, como delegados, integrantes do movimento cultural "Hip Hop" de Campinas, aqueles que comprovadamente atuem como:
I - B.girl e B.boy, em grupo ou não;
II - Grafiteiros(as), em grupo (crew) ou não;
III - MC, que atue em grupo ou não ;
IV - DJ, que atue em grupo ou não.

Art. 13.  Terão direito à voz, como observadores, os militantes que, comprovadamente, desenvolvam trabalho relacionado ao movimento "Hip Hop" em:
I - rádios comunitárias;
II - posses, equipes ou grupos.

Art. 14.  Poderá participar como convidado, sem direito a voz e voto, qualquer cidadão ou cidadã que seja simpatizante ou se interesse pelo movimento "Hip Hop".

Art. 15.  O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal de "Hip Hop", dando, na mesma ocasião, posse aos seus membros.

Art. 16.  Será realizada a II Conferência Municipal de "Hip Hop" no prazo de 7 (sete) meses a contar da publicação desta lei.

Art. 17.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18.  Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 16 de julho de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

PROT. 04/10/5360
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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