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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.031 DE 16 DE JULHO DE 2004

(Publicação DOM 17/07/2004: p.06)

Ver comunicado nº 85, de 15/09/2004 - SMCET

Ver comunicado nº 86, de 14/09/2004 - SMCET

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE "HIP HOP" DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de "Hip Hop" de Campinas órgão colegiado de caráter consultivo, de apoio, memória e difusão, além de facilitador e colaborador do movimento cultural "Hip Hop".
§ 1º - Sua estrutura funcional será composta de um Coordenador Geral, eleito dentre os Secretários Executivos do Conselho Municipal de "Hip Hop".
§ 2º Os Secretários Executivos do Conselho Municipal de "Hip Hop" serão 4 (quatro) membros titulares e 4 (quatro) suplentes de cada um dos elementos da cultura "Hip Hop" a seguir descritos, todos eleitos dentre conselheiros titulares:
I B.girl e B.boy, que atue em grupo ou não;
II grafite, que atue em grupo (crew) ou não;
III MC, que atue em grupo ou não:
IV DJ, que atue em grupo ou não.
§ 3º - O Coordenador Geral e os Secretários Executivos serão eleitos por votação secreta, por maioria absoluta dos membros do Conselho na primeira reunião após a posse.
§ 4º - As atribuições do Coordenador Geral e dos Secretários Executivos serão estabelecidas no Regimento Interno elaborado pelo Conselho Municipal de "Hip Hop" e fixado através de decreto do Poder Executivo.

Art. 2º - São atribuições do Conselho Municipal de "Hip Hop":
I - análise de planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento sócio-econômico, cultural e político do movimento enquanto público alvo ou enquanto protagonista de ações direcionadas à sociedade em geral;
II - proposição de diretrizes e adoção de medidas de implementação de políticas públicas voltadas à promoção e ao desenvolvimento do movimento;
III - manifestação sobre projetos de lei e decretos relativos aos direitos à afirmação cultural do movimento, sendo-lhe facultado o oferecimento de contribuições para o seu aperfeiçoamento;
IV - proposição de subsídios com relação ao pleno desenvolvimento, afirmação e valorização cultural do movimento;
V - realização de campanhas de informação e divulgação de ações e iniciativas do movimento;
VI - fiscalização dos atos do poder público, no que se refira a iniciativas relacionadas com o movimento;
VII - manutenção de intercâmbio com entidades e organizações, públicas e privadas, de pesquisas, estudos ou atividades voltadas ao movimento hip hop como público alvo, ou que o envolvam enquanto protagonista;
VIII indicação de representantes do movimento em quaisquer órgãos ou fóruns que tenham por finalidade a discussão de políticas públicas de caráter cultural geral;
IX - elaboração de seu Regimento Interno, cuja alteração poderá ser promovida, mediante apresentação de proposta de emenda subscrita por um terço dos componentes do Conselho, restando aprovada a modificação se contarcom a maioria absoluta de seus membros.

Art. 3º - O Conselho Municipal de "Hip Hop" terá a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - 02 (dois) representantes do Gabinete do(a) Prefeito(a);
VI - 21 (vinte e um) representantes do movimento hip hop eleitos na Conferência Municipal de "Hip Hop".
§ 1º - Serão membros titulares os eleitos na Conferência, podendo ser substituídos, no caso de impedimentos e sucedidos, no caso de vaga, pelos suplentes, em número de 07 (sete), observando-se as disposições contidas no parágrafo 2º do artigo 9º desta lei.
§ 2º A representação das Secretarias Municipais elencadas para compor o Conselho Municipal de "Hip Hop" dar-se-á por 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente.
§ 3º Os representantes da Prefeitura Municipal serão indicados pelos respectivos órgãos.

Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de "Hip Hop" será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 1º - A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho.
§ 2º Todos os conselheiros terão direito à voz e somente os titulares a voto.

Art. 5º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de "Hip Hop", aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento, bem como sobre a destituição e a substituição de representantes.

Art. 6º - O Conselho Municipal de "Hip Hop" manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.

Art. 7º - O Poder Público, através da imprensa oficial do Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de "Hip Hop".

Art. 8º - O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, assegurará a organização do Conselho Municipal de "Hip Hop", fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.

Art. 9º - As eleições dos representantes constantes do inciso VI do art. 3º serão feitas durante a Conferência Municipal de "Hip Hop", através do registro de chapas.
§ 1º - Cada chapa será composta, necessariamente, por representantes dos 4 (quatro) elementos do "Hip Hop", ou seja, Grafiteiro(a), B.girl/B.boy, MC e DJ, da nova e da velha escola, em número de 28 (vinte e oito), sendo 21 (vinte e um) indicados como titulares e 7 (sete) como suplentes, os quais deverão ser, comprovadamente, militantes do movimento cultural "Hip Hop" e ter sua prática orientada pelo quinto elemento: a consciência do "Hip Hop".
§ 2º Os membros que compõem a chapa deverão ser apresentados em ordem crescente de ocupação das vagas, como titulares, e de substituição ou sucessão, como suplentes, para o caso de haver impedimentos dos titulares ou vacância, obedecendo-se ao critério de proporcionalidade contido no art. 10 desta lei.
§ 3º Não poderão ser integrantes das chapas os ocupantes de cargos comissionados na Prefeitura Municipal de Campinas ou na Câmara Municipal de Campinas.

Art. 10 - Para garantir a representação de toda a comunidade "Hip Hop" no Conselho, o conjunto de representantes do movimento será constituído de forma proporcional por integrantes das chapas que tiveram votação, obedecendo ao percentual de votos obtidos por cada uma nas eleições.
Parágrafo único - Caso haja apenas uma chapa inscrita, serão seus membros declarados representantes do movimento "Hip Hop" no Conselho.

Art. 11 - Será responsável pelo processo eleitoral, desde a inscrição das chapas até a declaração da chapa eleita, a Comissão Eleitoral, composta por:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
II - 02 (dois) representantes do Gabinete do(a) Prefeito(a).

Art. 12 - Terão direito à voz e ao voto, como delegados, integrantes do movimento cultural "Hip Hop" de Campinas, aqueles que comprovadamente atuem como:
I B.girl e B.boy, em grupo ou não;
II grafiteiros(as), em grupo (crew) ou não;
III MC, que atue em grupo ou não ;
IV DJ, que atue em grupo ou não.

Art. 13 - Terão direito à voz, como observadores, os militantes que, comprovadamente, desenvolvam trabalho relacionado ao movimento "Hip Hop" em:
I - rádios comunitárias;
II - posses, equipes ou grupos.

Art. 14 - Poderá participar como convidado, sem direito a voz e voto, qualquer cidadão ou cidadã que seja simpatizante ou se interesse pelo movimento "Hip Hop".

Art. 15 - O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal de "Hip Hop", dando, na mesma ocasião, posse aos seus membros.

Art. 16 - Será realizada a II Conferência Municipal de "Hip Hop" no prazo de 7 (sete) meses a contar da publicação desta lei.

Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 16 de julho de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

PROT. 04/10/5360
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas