Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 18.167 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013
(Publicação DOM 02/12/2013 p.01)
Regulamenta a Lei nº 14.418, de 05 de outubro de 2012, que Institui o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PIGRCC e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso das atribuições legais, e nos termos da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, com as alterações efetuadas pela Resolução nº448, de 18 de janeiro de 2012,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DO OBJETO
I -
o Programa
Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil relativo à
implantação e à operação da rede de Pontos de Entrega para recepção de Pequenos
Volumes;
II -
a rede de
Áreas para Recepção de Grandes Volumes;
III -
os Projetos
de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil relativos aos empreendimentos
geradores de grandes volumes, que requeiram a expedição de alvarás ou de
licenciamentos ambientais para sua execução;
IV -
o uso e
estacionamento de caçambas estacionárias e o transporte de Resíduos da
Construção Civil e Resíduos Volumosos; e
V -
o uso de
materiais reciclados em obras e serviços públicos.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
I -
Resíduos da Construção Civil:
são os resíduos gerados nas
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os
resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos,
blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas,
tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento
asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente
chamados de entulhos de obras, que devem ser classificados, conforme o disposto
nas Resoluções CONAMA nº 307/2002 e 448/2012, nas classes A, B, C e D:
Classe A
- são os
resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de
construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de
infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplenagem;
b) de
construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos
(tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de
processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto
(blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
Classe B
- são os
resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos,
papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;
Classe C
- são os
resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações
economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação;
Classe D
- são os
resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas,
solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições,
reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.
II -
Resíduos Volumosos
: são os resíduos constituídos basicamente por
material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como
móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira,
resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou
privadas e outros, e não caracterizados como resíduos industriais;
III - Lixo
Seco Reciclável:
é o resíduo proveniente de residências ou de qualquer
outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes
equiparados, constituído principalmente por embalagens, e que podem ser
submetidos a um processo de reutilização e reciclagem;
IV -
Geradores de Resíduos da Construção Civil:
são as pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção
civil ou por empreendimento com movimentos de terra, que produzam Resíduos da
Construção Civil;
V -
Geradores de Resíduos Volumosos
: são as pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de
imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos; e
VI -
Transportadores de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos
: são as
pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pela coleta e transporte remunerado
dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação (pontos de
entrega voluntária, áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros), que são
empreendimentos sob a responsabilidade dos Receptores de Resíduos da Construção
Civil e de Resíduos Volumosos, entendidos como pessoas jurídicas, públicas ou
privadas, cuja função seja o manejo adequado de resíduos da construção civil e
resíduos volumosos. São características dos transportadores o uso de:
a)
equipamentos de coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: dispositivos
utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como:
caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos
autopropelidos, carrocerias para carga seca e outros, incluídos os equipamentos
utilizados no transporte do resultado de movimento de terra; e
b) Controle
de Transporte de Resíduos - CTR
: é o documento emitido pelo
transportador de resíduos, que fornece informações sobre o gerador - origem,
quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme especificações das
normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e Resoluções CONAMA 307/2002 e
448/2012.
VII - Bacia
de Captação de Resíduos:
delimitação de área urbana municipal que ofereça as
condições para a movimentação e disposição corretas em pontos de captação
adequados dos resíduos de construção civil, resíduos volumosos e resíduos secos
recicláveis domiciliares nela gerados;
VIII -
Ponto de Entrega Voluntária - PEV:
é o equipamento público destinado
ao recebimento de pequenos volumes de resíduos da construção civil e de
resíduos volumosos, gerados e entregues pelos próprios munícipes ou entregues
por pequenos transportadores que, sem causar danos à saúde pública e ao meio
ambiente, devem ser usados para a triagem dos resíduos recebidos, e posterior
coleta diferenciada e remoção para adequada disposição, que devem atender às
especificações vigentes;
IX -
Central de Informações
: Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da
Construção Civil e Resíduos Volumosos da cidade de Campinas, operado pelo
Departamento de Limpeza Urbana e conectado aos Pontos de Entrega Voluntária,
colocado à disposição dos munícipes, visando atender à solicitação de coleta de
pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, por meio
do acionamento de pequenos transportadores privados;
X - Áreas
de Transbordo e Triagem - ATT:
são os estabelecimentos públicos ou
privados destinados ao recebimento de Resíduos da Construção Civil e de
Resíduos Volumosos gerados e transportados por agentes públicos ou privados,
cuja área, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada
para triagem dos resíduos recebidos e posterior transformação ou para adequada
disposição, conforme especificações vigentes;
XI - Áreas
de Reciclagem
: são os estabelecimentos públicos ou privados destinados ao
recebimento e transformação de resíduos da construção civil designados como classe
A, já triados, para produção de agregados reciclados, conforme especificações
vigentes;
XII -
Aterros de Resíduos da Construção Civil
: são os estabelecimentos públicos
ou privados onde são empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção
civil designados como classe A, visando a preservação de materiais de forma
segregada e que possibilite, por reciclagem ou reutilização, seu uso futuro ou,
ainda, a disposição destes materiais com vistas à futura utilização da área,
empregando princípios de engenharia, para confiná-los ao menor volume possível,
sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente conforme especificações
vigentes; e
XIII -
Agregado Reciclado
: é o material granular proveniente do beneficiamento
de Resíduos da Construção Civil (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e
outros), designados como classe A, que apresentam características técnicas
adequadas para aplicação em obras de edificação ou de infraestrutura, conforme
especificações vigentes.
CAPÍTULO III
DA REDE DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA - PEV
I -
isolamento
da área: deve dar-se mediante instalação de portão, cercamento no perímetro e,
sempre que possível, implantação de cerca viva;
II -
locais para
disposição diferenciada dos resíduos: o equipamento deve contar com áreas
específicas, fisicamente isoladas, que possibilitem a disposição, em separado,
de resíduos de características e densidades diversas; e
III -
identificação
do Ponto de Entrega Voluntária e dos resíduos que podem ser recebidos: o
equipamento deve ser sinalizado com placa de identificação visível, junto à sua
entrada, na qual devem constar, também, os tipos de resíduos que podem ser
recebidos e os proibidos.
I -
a unidade
deve receber apenas resíduos da construção civil, resíduos volumosos e
recicláveis;
II -
os resíduos
que forem descarregados devem ser integralmente triados, evitando-se o acúmulo
de material não triado;
III -
os resíduos
devem ser triados pela sua origem e características similares e acondicionados
separadamente em locais adequados;
IV -
o
acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados temporariamente
deve ser efetuado de modo a impedir o acúmulo de água;
V -
a remoção
de resíduos do Ponto de Entrega Voluntária deve estar acompanhada pelo
respectivo Controle de Transporte de Resíduos, emitido em 03 (três) vias, de
acordo com o modelo constante do Anexo B integrante deste Decreto; e
VI -
o
Departamento de Limpeza Urbana deve elaborar relatórios mensais, contendo:
a)
quantidade de resíduos recebidos mensalmente em cada um dos Pontos de Entrega
Voluntária; e
b)
quantidade e destinação dos diversos tipos de resíduos triados.
I -
reutilizados;
II -
reciclados
na forma de agregados;
III -
encaminhados
a Aterros de Resíduos da Construção Civil para preservação segregada e futura
utilização ou para constituição de espaços com utilidade urbana definida em
projeto próprio.
I -
reutilização;
II -
reciclagem;
III -
armazenagem;
IV -
aterros
adequados para disposição final.
CAPÍTULO IV
DA REDE DE ÁREAS PARA RECEPÇÃO DE GRANDES VOLUMES
I -
Áreas de
Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos -
ATT;
II -
Áreas de
Reciclagens;
III -
Aterros de
Resíduos da Construção Civil.
I -
isolamento
da área;
II -
identificação
das atividades que serão desenvolvidas;
III -
definição
de sistemas de proteção ambiental; e
IV -
documentação
de controle dos resíduos recebidos e dos resíduos retirados, conforme o Plano
de Controle de Recebimento de Resíduos que deve ser elaborado como previsto nas
normas técnicas vigentes.
I -
a
procedência;
II -
a
quantidade; e
III -
as
características.
I -
quantidade
mensal e acumulada de resíduos recebidos e relação de transportadores usuários;
II
-
quantidade mensal e acumulada dos resíduos reciclados;
III -
quantidade
mensal e acumulada, bem como destinação final e transportadores dos diversos
tipos de resíduos triados e removidos;
IV
-
quantidade mensal e acumulada, disposta em aterro de resíduos da construção
civil.
I -
a unidade
deve receber apenas Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;
II -
só devem
ser aceitas descargas e expedições de veículos com a devida cobertura dos
resíduos neles acondicionados;
III -
os resíduos
descarregados devem:
a) estar
acompanhados do respectivo Controle de Transporte de Resíduos, emitido pelo
transportador, em conformidade com o Anexo B integrante deste Decreto;
b) ser de
transportadores cadastrados e licenciados junto à Prefeitura Municipal de
Campinas.
c) ser
integralmente triados, evitando-se o seu acúmulo.
IV -
os resíduos
devem ser classificados pela sua natureza, sendo:
a)
subclassificados, quando possível; e
b)
acondicionados em locais adequados e diferenciados.
V -
o
acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados temporariamente
deve impedir o acúmulo de água;
VI -
os rejeitos
que eventualmente estejam na massa de resíduos recebidos devem ter destinação
final adequada; e
VII -
a remoção
de resíduos da Área para Recepção de Grandes Volumes deve estar acompanhada
pelo respectivo Controle de Transporte de Resíduos, conforme Anexo B, emitido
em 03 (três) vias.
I -
reutilizados;
II -
reciclados na
forma de agregados;
III -
encaminhados
aos Aterros de Resíduos da Construção Civil para:
a)
reservação segregada e futura utilização; e
b)
constituição de espaços com utilidade urbana definida em projeto próprio.
I -
reutilização;
II -
reciclagem;
III -
armazenagem;
e
IV -
aterros
adequados para disposição final.
I -
reutilização;
II -
descaracterização;
III -
reciclagem;
e
IV -
área de
disposição final adequada.
I -
proibidas
de:
a) receber
resíduos de transportadores não licenciados e que não possuam cadastro
atualizado na Prefeitura Municipal de Campinas;
b) receber
resíduos não autorizados, tais como resíduos domiciliares, resíduos industriais
e resíduos de serviços de saúde;
c) aceitar
a descarga de resíduos não acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos -
CTR; e
d) dispor
em aterros resíduos que não tenham sido previamente triados ou em desacordo com
o respectivo projeto aprovado.
II -
obrigadas a
efetuar a limpeza, manutenção e a recuperação das vias, em decorrência do
tráfego de cargas de resíduos nos seus acessos e entorno.
I -
triagem;
II -
reutilização;
III -
reciclagem;
IV -
reservação
segregada e futura utilização; e
V -
constituição
de espaços com utilidade urbana definida em projeto próprio.
I -
definidas
nos processos de licenciamento pelos órgãos competentes no tocante a:
a)
implantação;
b)
operação;
c)
monitoramentos.
II -
estabelecidas
nas normas técnicas brasileiras específicas, notadamente no tocante a:
a)
compatibilidade da área com a legislação de uso do solo e com a legislação
ambiental;
b) solução
adequada dos acessos, isolamento e sinalização;
c) soluções
para proteção de águas subterrâneas e superficiais;
d) triagem
integral dos resíduos recebidos;
e)
estabelecimento dos planos de controle, monitoramentos, manutenção e operação
definidas nas normas técnicas brasileiras; e
f) documentação
de controle dos resíduos recebidos, resíduos aceitos e dos resíduos retirados,
conforme os planos que deverão ser elaborados quando do seu licenciamento
ambiental.
§ 1º É vedada a aceitação de resíduos nas áreas previstas nos arts. 15 da Lei nº 14.418, de 05 de outubro de 2012 e 9º deste Decreto, de municípios que não tenham legislação própria sobre o assunto. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.549, de 11/07/2017)
I
- a partir
da vigência deste Decreto, e por um período de 06 (seis) meses, será cobrado o
valor equivalente a 2,4108 UFICs/m³.
II
- vencido o período indicado no inciso I deste artigo, passará a ser
cobrado o valor equivalente a 3,2144 UFICs/m³, a vigorar por 12 (doze)
meses. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.518, de 17/10/2014)
III
- a partir
do final do período indicado no inciso II será cobrado o valor equivalente a
4,0180 UFICs/m³.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA
CONSTRUÇÃO CIVIL
I -
elaborados
e implementados pelos geradores privados de grandes volumes, e
II -
elaborados pelos
órgãos municipais responsáveis por projetos, especificações técnicas, memoriais
descritivos e outros documentos referentes às obras públicas municipais e
implementados pelos executores de obras públicas municipais, inclusos os
detentores de contratos decorrentes de quaisquer modalidades de licitação
pública.
I -
caracterização
- o gerador deve identificar, quantificar e
classificar, segundo a legislação federal pertinente, os resíduos de construção
e demolição gerados no empreendimento;
II -
triagem
- deve ser realizada preferencialmente pelo gerador e na
origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas no Sistema de
Gestão Integrada de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos no
município, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas na legislação
específica;
III -
acondicionamento
- o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos
desde a geração até a etapa de transporte e destinação final assegurando, em
todos os casos em que sejam possíveis, as condições de reutilização e de
reciclagem;
IV -
reutilização e reciclagem
- o gerador deve prever a reutilização e a reciclagem
de todo ou de parte dos resíduos gerados na própria obra, principalmente nos
serviços já disciplinados por normas brasileiras e por este Decreto;
V -
transporte
- deve ser realizado pelo próprio gerador ou por
transportador cadastrado e licenciado pela Prefeitura Municipal de Campinas,
respeitadas as etapas anteriores e as normas técnicas vigentes para o
transporte de resíduos, constando desta etapa o CTR - Controle de Transporte de
Resíduos; e
VI -
destinação final
: a destinação dos resíduos não reutilizados ou
reciclados deve ser prevista e realizada em áreas de disposição licenciadas e
estar documentada nos Controles de Transporte de Resíduos, de acordo com o
estabelecido no Sistema de Gestão Integrada de Resíduos da Construção Civil e
Resíduos Volumosos no Município.
I -
a
minimização dos resíduos; e
II -
a
potencialização das condições de reutilização e reciclagem de cada uma das
classes de resíduos segregados.
§ 3º
Os
responsáveis pelos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
podem desenvolvê-los de acordo com as informações mínimas presentes no modelo
constante do Anexo D integrante deste Decreto.
I -
os
transportadores com cadastro, licenças e autorizações válidas; e
II -
as áreas
licenciadas para recepção, triagem, reciclagem e disposição final dos resíduos
caracterizados no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
I -
do
documento de Controle de Transporte de Resíduos - CTR, devidamente consolidado,
fundamentado e com as comprovações necessárias, quanto às respectivas
atividades e etapas previstas e desenvolvidas conforme o Projeto de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; e
II -
outros
documentos referentes à manipulação e gerenciamento adequado dos resíduos na
sua geração e à contratação de serviços referentes ao correto transporte,
triagem e destinação e disposição final adequada dos resíduos gerados,
especificados em resolução conjunta das Secretarias de Serviços Públicos e de
Urbanismo.
CAPÍTULO VI
DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES, USO E
ESTACIONAMENTO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS E O TRANSPORTE DE RESÍDUOS DA
CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS
Seção I
Do Licenciamento
I -
inscrição
junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF do Ministério da Fazenda;
II -
inscrição
no Cadastro Fiscal de Contribuintes - CFC;
III -
informações
relativas aos veículos (propriedade, tipos e modelos), e às caçambas
(quantidades e capacidades) ou de outros dispositivos de coleta;
IV
- inscrição
junto à SETEC;
V -
comprovante
de domicílio.
I -
obediência
do prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias após o vencimento destes documentos;
e
II -
vistoria
dos veículos e caçambas, pelo departamento responsável, excetuando-se desta
exigência os veículos citados no § 5º deste artigo.
Seção II
Da Destinação dos Resíduos Coletados
I -
Áreas de
Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos -
ATT;
II -
Áreas de
Reciclagem; e
III -
Aterros de
Resíduos da Construção Civil.
I -
ser objeto
de triagem;
II
- ser
objeto de transbordo, se necessário;
III
- visar a
sua reutilização, reciclagem ou reservação segregada;
IV
- seguir as
especificações das normas técnicas brasileiras vigentes e dos projetos
apresentados que fundamentaram os respectivos licenciamentos.
Seção III
Das Especificações
Seção IV
Da Disciplina dos Geradores
I -
os
geradores ficam proibidos:
a) de
utilizar caçambas metálicas estacionárias para a disposição de outros resíduos
que não exclusivamente resíduos de construção e resíduos volumosos;
b) de
aumentar a capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias
utilizando chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a
sua elevação, devendo estas serem utilizadas apenas até o limite de sua borda
superior;
c) de
efetuar a destinação dos resíduos em locais não autorizados ou não licenciados;
e
d) de sujar
as vias públicas durante a carga e transporte dos resíduos.
II -
os
geradores, quando usuários de serviços de transporte, ficam obrigados a
utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores cadastrados e
licenciados junto à Prefeitura Municipal de Campinas;
III -
os
geradores, quando transportadores de seus próprios resíduos, ficam obrigados a
seguir as mesmas diretrizes especificadas para os transportadores cadastrados e
licenciados, apresentadas no artigo 34 deste Decreto; e
IV -
os
geradores usuários dos Pontos de Entrega Voluntária de Pequenos Volumes ficam
proibidos de destinar a eles resíduos outros que não exclusivamente resíduos de
construção, resíduos volumosos e resíduos recicláveis de origem domiciliar,
obedecendo-se os limites indicados no § 3º do artigo 3º deste Decreto.
Seção V
Da Disciplina dos Transportadores
I -
os
transportadores ficam proibidos:
a) de utilizar
seus equipamentos para o transporte de outros resíduos que não exclusivamente
resíduos de construção e resíduos volumosos;
b) de
retirar e transportar as caçambas quando preenchidas com resíduos indevidos;
c) de
retirar e transportar as caçambas quando preenchidas além dos limites superior
e lateral permitidos, inclusive quanto a ferragens e elementos pontiagudos;
d) de
utilizar caçambas estacionárias em más condições de conservação;
e) de sujar
as vias públicas durante a carga e transporte dos resíduos;
f) de fazer
o transporte de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte
de Resíduos a que se refere o Anexo B integrante deste Decreto.
II -
os
transportadores ficam obrigados:
a) a
fornecer, aos geradores atendidos, comprovantes nomeando a correta destinação
dada aos resíduos coletados, por meio de cópia do Controle de Transporte de
Resíduos - CTR;
b) a
utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias
ou outros equipamentos de coleta, durante a retirada e o transporte dos
resíduos;
c) de
efetuar a destinação final dos resíduos em locais autorizados ou licenciados
pelo poder público municipal ou estadual;
III -
os
transportadores, quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros
tipos de dispositivos em veículos automotores, ficam obrigados a fornecer, aos
usuários de seus equipamentos, documento simplificado de orientação, com as
principais disposições da
Lei Municipal nº 14.418
/12
deste Decreto, contendo:
a)
instruções sobre posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado;
b) tipos de
resíduos permitidos;
c) prazo de
utilização da caçamba;
d)
proibição de contratar transportadores não cadastrados e não licenciados; e
e) as
penalidades previstas em lei e outras instruções que julgar necessárias.
IV -
os
transportadores deverão manter cópia dos documentos de Controle de Transporte
de Resíduos - CTR pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
Seção VI
Do Estacionamento das Caçambas
Seção VII
Das Responsabilidades por Dano
CAPÍTULO VII
DO USO PREFERENCIAL DE AGREGADOS RECICLADOS EM OBRAS E
SERVIÇOSPÚBLICOS
I -
execução de
sistemas de drenagem urbana ou suas partes, em substituição aos agregados
convencionais utilizados a granel em lastros, nivelamentos de fundos de vala,
drenos ou massas;
II -
execução de
obras sem função estrutural como muros, passeios, contrapisos, enchimentos,
alvenarias etc.;
III -
preparação
de concreto sem função estrutural para produção de artefatos como blocos de
vedação, tijolos, meio-fio (guias), sarjetas, canaletas, briquetes, mourões,
placas de muro etc.; e
IV -
execução de
revestimento primário (cascalhamento) ou camadas de reforço de subleito,
sub-base e base de pavimentação em estacionamentos e vias públicas, em substituição
aos agregados convencionais utilizados a granel.
CAPÍTULO VIII
DASPENALIDADES
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I -
infrações
ao Código Brasileiro de Trânsito (Lei Federal nº 9.503 de 23/09/97), em
especial em relação aos seus artigos 245 e 246;
II -
infrações à
Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605 de 12/02/98) e suas
regulamentações;
III
- infrações
às demais legislações ambientais nos âmbitos federal, estadual e municipal.
Campinas, 29 de novembro de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ERNESTO DIMAS PAULELLA
Secretário de Serviços Públicos
REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 2013/10/45643, EM NOME DE SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
ANEXO A
INFRAÇÕES E
PENALIDADES
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
Ouvindo... Clique para parar a gravao...