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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.418 DE 05 DE OUTUBRO DE 2012

(Publicação DOM 08/10/2012: p.03)

Regulamentada pelo Decreto nº 18.167 , de 29/11/2013

INSTITUI O PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 1º - Fica instituído o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, como parte do Sistema de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, voltado à facilitação da correta disposição, ao disciplinamento dos fluxos e agentes envolvidos e à destinação adequada desses resíduos.

Art. 2º - Para efeito do disposto nesta Lei, conforme Resoluções do CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente e das Normas Técnicas Brasileiras, adotar-se-ão as tipologias relacionadas a seguir, a serem especificadas por Decreto:
I - Resíduos de Construção Civil;
II - Resíduos Volumosos;

III - Lixo Seco Reciclável;
IV - Gerador de Resíduos de Construção Civil;
V - Gerador de Resíduos Volumosos;
VI - Transportador de Resíduos de Construção Civil e Resíduos Volumosos;
VII - Bacia de Captação de Resíduos;
VIII - Ponto de Entrega;
IX - Central de Informações;
X - Áreas de Transbordo e Triagem - ATT;
XI - Áreas de Reciclagem;
XII - Aterros de Resíduos de Construção Civil;
XIII - Agregado Reciclado.

Art. 3º - O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil tem por objetivo a melhoria da limpeza urbana e a regulamentação do exercício das responsabilidades dos pequenos e grandes geradores e respectivos transportadores.

Art. 4º - O Plano Integrado constituir-se-á de:

I - Conjunto integrado de áreas físicas descritas a seguir:
a) Rede pública de pontos de entrega para pequenos volumes de resíduos da construção civil implantada em bacias de captação de resíduos;
b) Rede de áreas para recepção de grandes volumes, composta de áreas de transbordo e triagem, áreas de reciclagem e aterros de resíduos da construção civil;

c) Sistema de informações de acesso telefônico para atendimento aos geradores e transportadores de resíduos da construção civil;

II - Ações integradas relativas à:
a) Informação e educação ambiental dos munícipes, dos transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, a serem definidos em programa específico mediante Decreto do Executivo;
b) Fiscalização dos agentes envolvidos a ser estabelecida em Decreto do Executivo.

CAPÍTULO II
DOS GERADORES DOS RESÍDUOS

Art. 5º - O gerador de resíduos da construção civil é o responsável pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação do solo.

Art. 6º - O gerador de resíduos volumosos é o responsável pelos resíduos dessa natureza originados em qualquer imóvel.

Art. 7º - Os geradores poderão transportar seus próprios resíduos ou utilizar os serviços de transporte e remoção por intermédio de transportadores cadastrados e licenciados pelo Poder Público.
Parágrafo único. Aos pequenos transportadores basta o cadastramento.

Art. 8º - Os geradores de resíduos de construção deverão ser fiscalizados e responsabilizados pelo uso correto das áreas e equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados, sob pena de aplicação das penalidades e multas previstas nesta Lei.

Art. 9º - É vedado ao gerador de resíduos:

I - a utilização de caçambas metálicas estacionárias para a disposição de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção;
II - a utilização de chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias;
III - efetuar a disposição de resíduos em locais não autorizados;

IV - efetuar a disposição de resíduos não previstos nesta Lei nos Pontos de Entrega;
V - despejar na via pública resíduos quando efetuar carga ou transporte.

Art. 10 - Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil, públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimos, de movimento de terra e outros previstos na legislação municipal devem desenvolver e implementar Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes das Resoluções do CONAMA, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.

§ 1º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para as obras públicas e privadas serão regulamentados pelo Executivo e deverão contemplar:
I - os procedimentos a serem adotados em obras de demolição, visando a sua desmontagem seletiva;
II - os procedimentos a serem adotados para outras categorias de resíduos eventualmente gerados no empreendimento, em locais tais como ambulatórios, refeitórios e sanitários;

III - os procedimentos especiais a serem adotados para obras objeto de licenciamento ambiental;
IV - a especificação de agentes cadastrados e licenciados a serem contratados para os serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos;
V - as responsabilidades a serem assumidas pelos executantes de obras públicas objeto de licitação.

§ 2º A emissão de Certificado de Conclusão, pelo órgão municipal competente, para os empreendimentos dos geradores de resíduos de construção deve estar condicionada à apresentação dos documentos de Controle de Transporte de Resíduos - CTR ou outros documentos de contratação de serviços anunciados no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, comprovadores da correta triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados.

CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS

Art. 11 - Os resíduos da construção civil deverão ser destinados às áreas de recepção, visando à sua triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou destinação mais adequada.

§ 1º Os resíduos da construção civil, bem como outros tipos de resíduos urbanos, não poderão ser dispostos em áreas de bota-fora, encostas, corpos d'água, lotes vagos, passeios, logradouros, áreas e vias públicas e em áreas protegidas por lei.
§ 2º A cobrança de preços públicos pela recepção e depósito de volumes de resíduos da construção civil em áreas públicas, os critérios e valores respectivos serão definidos por decreto.

CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS PEQUENOS VOLUMES

Art. 12 - Os Pontos de Entrega receberão de munícipes e pequenos transportadores, descargas limitadas ao volume definido em regulamento de resíduos de construção, que não causem danos ou prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente.

§ 1º Os Pontos de Entrega, sem comprometimento de suas funções originais, poderão ser utilizados para disposição de lixo seco reciclável.
§ 2º Os materiais recicláveis recebidos nos Pontos de Entrega poderão ser destinados a entidades, cooperativas de reciclagem ou a programas de assistência social desenvolvidos no Município de Campinas.

Art. 13 - Nos Pontos de Entrega é vedada a descarga de resíduos domiciliares não-inertes oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.

CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DOS GRANDES VOLUMES

Art. 14 - Fica implantada a Rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes de Resíduos, de caráter público ou privado, com o fim de recepcionar os grandes volumes de resíduos.

§ 1º A Rede de Áreas Públicas para Recepção de Grandes Volumes de Resíduos será constituída por unidades operadoras da triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final, exclusivamente das ações de limpeza pública.
§ 2º A Rede de Áreas Privadas para Recepção de Grandes Volumes de Resíduos será constituída por empreendimentos regulamentados, operadores da triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final, compromissados com o disciplinamento dos fluxos e dos agentes e com a destinação adequada dos resíduos gerados.

Art. 15 - As unidades que compõem cada Rede são:
I - Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT;
II - Áreas de Reciclagem;
III - Áreas de britagem;

IV - Aterros de Resíduos da Construção Civil.

Parágrafo único. As citadas unidades receberão, sem restrição de volume, resíduos oriundos de geradores ou transportadores de resíduos da construção civil.

Art. 16 - Nas unidades descritas no artigo 15 desta Lei são vedadas, sob pena da aplicação das sanções previstas no artigo 29:
I - a descarga de resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde;
II - a aceitação de resíduos da construção civil provenientes de outros municípios, que não tenham legislação própria sobre o assunto;

III - a aceitação de descargas não acompanhadas do Controle de Transporte de Resíduos - CTR.

Art. 17 - Para os efeitos do disposto no artigo 15 desta Lei não será admitida naquelas áreas a descarga de resíduos de transportadores que não tenham sua atuação licenciada pela Municipalidade, sob pena da aplicação das sanções previstas no seu artigo 29.

Art. 18 - O Poder Público Municipal, por meio do órgão competente, criará procedimento de registro e licenciamento para que proprietários de áreas que necessitem de regularização geométrica possam executar Aterro de Resíduos de Construção Civil, mediante parecer técnico do órgão ambiental municipal e estadual, obedecidas as normas técnicas brasileiras específicas.

Art. 19 - Os resíduos da construção civil de natureza mineral, classificados como Classe A nas Resoluções do CONAMA, obrigatoriamente, terão uso preferencial na forma de agregado reciclado em obras públicas de infraestrutura como: revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios e muros, artefatos, drenagem urbana e em obras de edificações como concreto, argamassas, artefatos e outros, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 1º O uso preferencial de agregados reciclados estende-se às obras contratadas ou executadas pela administração pública direta e indireta, obedecidas as normas técnicas brasileiras.
§ 2º Estarão dispensadas do uso preferencial as obras de caráter emergencial, as situações em que não ocorra a oferta de agregados reciclados e situações em que estes agregados tenham preços superiores aos dos agregados naturais.

§ 3º Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais deverão fazer, no corpo dos documentos, menção expressa a este artigo, às condições nele estabelecidas e à sua regulamentação.

CAPÍTULO VI
DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES

Art. 20 - Os transportadores ficam obrigados no desempenho de suas atividades a fornecer documento simplificado de orientação aos usuários de seus equipamentos, com instruções sobre posicionamento da caçamba, volume a ser respeitado, tipos de resíduos admissíveis, tempo de estacionamento, penalidades previstas em lei e outras instruções que se fizerem necessárias.
Parágrafo único . Os transportadores deverão ainda cumprir as normas e regulamentos relativos à atividade de transporte, conforme Decreto do Executivo, sob pena da aplicação das penalidades previstas no artigo 29 desta Lei.

Art. 21 - É vedado aos transportadores, sob pena da aplicação das penalidades previstas nesta Lei:
I - a utilização de seus equipamentos para o transporte de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção civil;
II - o deslocamento de caçambas ou outros dispositivos com volume superior ao delimitado pela sua borda superior;

III - sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos;
IV - fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo CTR - Controle de Transporte de Resíduos;
V - o estacionamento das caçambas em desrespeito à regulamentação do Poder Executivo.

Art. 22 - Será coibida pela ação de fiscalização, sob pena da aplicação das penalidades previstas nesta Lei:
I - a prestação de serviços por transportador não licenciado;
II - a utilização imprópria de equipamentos de coleta;

III - a utilização irregular das áreas de destinação.

CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 23 - O gerador, o transportador e o receptor são os responsáveis pelos resíduos da construção civil no exercício de suas respectivas atividades.

CAPÍTULO VIII
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS

Art. 24 - Os resíduos da construção civil, conforme legislação federal, ficam classificados em Classe A, B, C e D, a serem especificados em regulamento.

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

Art. 25 - Caberá aos órgãos de fiscalização da Prefeitura, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual inobservância.

Art. 26 - Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram- e infratores:
I - o proprietário, o ocupante, o locatário ou o síndico do imóvel;
II - o representante legal do proprietário do imóvel ou o responsável técnico da obra;

III - o motorista ou o proprietário do veículo transportador;
IV - o dirigente legal da empresa transportadora.

Art. 27 - Quando da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão considerados agravantes:
I - impedir ou dificultar a ação técnica ou fiscalizadora da Prefeitura;
II - as infrações cometidas no período noturno, feriados e finais de semana;

III - reincidir em infrações previstas nesta Lei e nas normas administrativas e técnicas.

Art. 28 - O responsável pela infração será autuado nos termos desta Lei e, nos casos previstos no artigo anterior, sofrerá a penalidade em dobro.

Art. 29 - Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrentes serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - notificação preliminar;
II - multa;
III - embargo;
IV - apreensão de materiais e equipamentos;

V - suspensão por até quinze dias do exercício da atividade;
VI - cassação do licenciamento da atividade.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo será definida em Decreto do Executivo, inclusive os casos de reincidência da infração.

Art. 30 - As multas previstas nesta Lei serão aplicadas em Unidades Fiscais de Campinas-UFIC e serão impostas de acordo com a gravidade das infrações, observados os seguintes limites:
I - de 80 a 8.000 vezes o valor da UFIC, nas infrações leves;
II - de 8.001 a 40.000 vezes o valor da UFIC, nas infrações graves; e

III - de 40.001 a 80.000 vezes o valor da UFIC, nas infrações gravíssimas.

§ 1º Para a gradação das penalidades como leves, graves e gravíssimas, a autoridade competente observará:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e

III - os antecedentes do infrator.

§ 2º A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isentará da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização.

Art. 31 - As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações.

Art. 32 - Os infratores autuados poderão recorrer dos autos de infração à autoridade administrativa competente do órgão responsável pela fiscalização das normas da presente Lei.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - Será criado o Núcleo Permanente de Gestão integrado por unidades da administração municipal, com a finalidade de consolidar as diretrizes e ações integradas do Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil, sendo regulamentado e instituído por Decreto do Executivo.

Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05 de outubro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: - EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº: 08/10/22214


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