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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.292 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 24/11/1992: p.5)

Ver Resolução nº 169 de 09/10/1997-Setransp

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Nenhuma obra ou serviço, em vias ou logradouros públicos, poderão ser iniciados sem prévia autorização da Secretaria de Transportes - SETRANSP, mediante requerimento próprio protocolado na Prefeitura.
Parágrafo único - O requerimento deverá ser encaminhado em formulário próprio, conforme modelo a ser estabelecido em decreto.

Art. 2º - Para os fins da presente lei, as obras e serviços nas vias e logradouros públicos classificam - se em:
I - intervenções de pequeno porte, aquelas realizadas no interior de imóveis, utilizando até um terço do leito carroçável para obras na calçada ou no próprio leito;
II - intervenções de médio porte, aquelas realizadas na mesma forma do inciso I, utilizando até metade do leito carroçável;
III - intervenções de grande porte, aquelas realizadas na mesma forma dos incisos anteriores, utilizando mais da metade do leito carroçável.

Art. 3º - Para as finalidades da presente lei, classificam - se as vias do sistema principal do Município em:
I - Anel Rodoviário;
II - Anel Perimetral;
III - corredores estruturais;
IV - vias setoriais;
V - vias coletoras;
VI - vias de ligação.
Parágrafo único - As vias enumeradas no presente artigo serão descritas em decreto.

Art. 4º - Denomina - se Centro Expandido a área interna ao perímetro formado pelas vias seguintes: Viaduto Miguel Vicente Cury, Av. João Jorge, Rua Monsenhor Ladeira, Av. Aquidabã, Rua General Marcondes Salgado, Av. José de Souza Campos, Av. Júlio Prestes, Av. Dr. Heitor Penteado, Av. Imperatriz Leopoldina, Av. Francisco José de Camargo Andrade, Av. Alberto Sarmento, Av. Lix da Cunha, Rua Lidgerwood e Viaduto Miguel Vicente Cury.
Parágrafo único - O Centro Expandido, de que trata este artigo, poderá ter seu perímetro alterado mediante decreto, quando se fizer necessário.

Art. 5º - A sinalização de obras ou serviços deverá atender aos padrões e procedimentos estabelecidos em decreto.
Parágrafo único - O Secretário Municipal de Transportes poderá lavrar portarias alterando os padrões e procedimentos que serão estabelecidos em decreto, visando introduzir novas técnicas, ouvida a Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

Art. 6º - Devem instruir os requerimentos, para autorização de intervenções de pequeno e médio porte, croqui de localização da obra ou serviço, onde constarão:
I - nome do requerente e da via ou logradouro;
II - trecho onde se fará a intervenção;
III - proposta de sinalização elaborada de acordo com o disposto no artigo 5º .

Artigo 7 º - Os requerimentos para autorização de intervenções de grande porte deverão ser acompanhados do seguinte:
I - planta da obra;
II - estudo sobre a repercussão da obra ou serviço no tráfego da área, com sugestão de, pelo menos, uma alternativa para a circulação do tráfego durante a realização;
III - planta na escala de 1:2.000 (um por dois mil) e indicação de todas as interferências incidentes no sistema viário, bem como das posições da sinalização necessária, em conformidade com o disposto no artigo 5º.
Parágrafo único - Em se tratando de requerimento de órgãos da Administração Municipal, caberá à SETRANSP elaborar as alternativas para o desvio proposto.

Art. 8º - A implantação e a manutenção da sinalização para os desvios de pequeno e médio porte, será feita pelo executor da intervenção, que solicitará apoio técnico operacional da SETRANSP, quando necessário.
Parágrafo único - A supervisão da implantação e o controle da manutenção da sinalização serão feitos pela SETRANSP, que determinará ao executor da intervenção a imediata correção do que estiver em desacordo com o previsto na autorização.

Art. 9º - Toda a sinalização colocada na via pública sem a devida autorização da SETRANSP, com vistas a interditar, reservar parte do leito, bem como a sinalização de trânsito, implantada sem autorização em projeto aprovado pela SETRANSP, serão apreendidas e permanecerão à disposição do interessado pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o qual passarão a ser de propriedade da Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 1º - A apreensão de que trata o presente artigo visa unicamente garantir a segurança no trânsito e não exime o autor das sanções a que estiver sujeito, por força da legislação em vigor, bem como não o exime das responsabilidades civil e criminal dos acidentes que possam vir a ocorrer em função da sinalização inadequada.
§ 2º - No ato da apreensão da sinalização, a fiscalização deverá autuar o proprietário do imóvel, sujeitando - o à multa de 20 (vinte) UFMC's.

Artigo 10 - A sinalização vertical da regulamentação, advertência e orientação, prevista nos projetos de intervenções de grande porte, deverá ser implantada pelo autor da intervenção e coberta, devendo seu descobrimento ocorrer somente por ocasião da implantação dos desvios.

Art. 11 - A implantação de desvios para intervenções de grande porte será feita somente com a autorização e supervisão da SETRANSP, que se encarregará dos procedimentos legais para a execução do desvio.
§ - Na hipótese de os dispositivos de sinalização determinados no projeto aprovado não estarem na forma e local previstos, pode a SETRANSP suspender a intervenção, até que ocorra a regularização.
§ 2 º - A manutenção da sinalização, durante toda a duração da intervenção, será de responsabilidade do autor da mesma, fiscalizada pela SETRANSP.

Artigo 12 - As intervenções de pequeno porte, quando realizadas pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica ou telecomunicações, ou por órgãos da própria Administração Municipal em logradouros fora do Centro Expandido, definido no artigo 4º, ou fora das vias qualificadas como anel perimetral, corredores estruturais e corredores setoriais, independem de autorização prévia, desde que realizadas de acordo com os procedimentos determinados pelo artigo 5º.
§ - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no presente artigo será do engenheiro responsável pela obra, no caso das empresas concessionárias, ou do Administrador Regional, no caso de órgãos da Administração Municipal.
§ - A autorização prévia, prevista na presente lei, é necessária nos casos em que a obra realizada nas hipóteses do presente artigo, for executada por terceiros contratados pela executante.
§ - Na forma prevista no artigo 8º a SETRANSP supervisionará correções do que estiver em desacordo com os procedimentos estipulados no artigo 5º.

Artigo 13 - As intervenções de médio porte, quando realizadas em vias de ligação ou fora do sistema viário principal definido no artigo 3º e fora do Centro Expandido definido no artigo 4º, pelas concessionárias de energia elétrica e de telecomunicações, ou por órgãos da Administração Municipal, independem da autorização prévia, desde que realizadas de acordo com os procedimentos estipulados no artigo 5º e observadas as condições dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 12.

Artigo 14 - As intervenções realizadas pelas concessionárias de energia elétrica e de telecomunicações, ou por órgãos da Administração Municipal, em condições emergenciais, assim entendidas as realizadas no interesse de salvaguardar a segurança do usuário da via ou dos sistemas por elas operados, que estiverem em desacordo com as normas estabelecidas nos artigos 12 e 13, deverão ser feitas de acordo com os procedimentos determinados no artigo 5º e de imediato comunicadas à SETRANSP.
§ - A SETRANSP dará o apoio necessário à operação de que trata o presente artigo, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia e nos fins de semana, por meio de serviço de plantão permanente da Central de Controle Operacional.
§ - Em se tratando de intervenção de grande porte, cuja interrupção prevista seja superior a 24 horas, caberá à SETRANSP analisar as alternativas de desvio e notificar o autor da intervenção a executá-las, de modo a minimizar os riscos e transtornos causados pela intervenção do sistema.
§ - Quando se tratar de obras ou serviços de emergência, cuja execução demande período superior a 72 (setenta e duas) horas, a concessionária deverá requerer autorização de liberação de execução de obra junto à SETRANSP, paralelamente à sua execução, visando regulariza-la.

Artigo 15 - A fiscalização da obra, visando verificar o atendimento das exigências e limitações estabelecidas pela autorização, será efetuada pela SETRANSP.

Art. 16 - A SETRANSP poderá suspender temporariamente a execução da obra ou serviço, quando estiver prejudicando o tráfego, ou colocando em risco a segurança dos usuários da via pública em intensidade maior que a prevista na autorização.
Parágrafo único - A suspensão não poderá exceder período de 6 (seis) horas, devendo ser lavrado um Auto de Suspensão Temporária e comunicado o fato ao responsável pela obra.

Art. 17 - A liberação das vias públicas que tenham sofrido intervenções de médio e grande porte deverá ser feita após vistoria da SETRANSP, desde que tenham sido removidos todos os obstáculos que prejudiquem a fluidez do trânsito, o conforto e a segurança dos usuários.

Art. 18 - Todas as vias que sofrerem alterações geométricas, durante a execução da obra ou serviço, deverão ser devolvidas nas condições anteriores à sua execução.

Artigo 19 - Todo o dano provocado por obras ou serviços nos equipamentos de sinalização existentes nas vias ou logradouros públicos, deverá ser imediatamente comunicado pela fiscalização aos órgãos interessados.
§ 1º - Toda a sinalização danificada deverá ser reposta nas condições originais, sob a supervisão da SETRANSP.
§ 2º A sinalização horizontal removida para a execução da obra deverá ser reposta pelo executor, à medida em que for refeito o pavimento.

Art. 20 - A Prefeitura notificará o executor ou responsável pelas obras ou serviços, exigindo o cumprimento das normas e procedimentos, sempre que se constatar:
I - o desatendimento às normas e padrões de que trata o artigo 5º;
II - danos à infra - estrutura e equipamentos urbanos pertencentes à Prefeitura, a saber: arribamentos, trincas e outros danos no pavimento; quebras ou deslocamentos em guias, sarjetas ou passeios; deslocamentos ou interferências nas galerias de águas pluviais (inclusive ramais, bocas de lobo e poços de visita); danos à sinalização horizontal, vertical e semafórica e danos às obras de arte (ponte, viadutos, muros) durante ou até 180 (cento e oitenta) dias após o término das obras.

Art. 21 - Na hipótese de a executora ou responsável não iniciar, no prazo de 12 (doze) horas, os reparos dos danos causados, resultantes de obras executadas no leito carroçável da via pública, ficarão sujeitos à multa diária de 10 (dez) UFMC's.

Artigo 22 - Na hipótese de danos causados em fechamentos ou passeios, não reparados em 20 (vinte) dias, ficam a executora ou o responsável sujeitos à multa de 10 (dez) UFMC's por metro linear de fechamento ou passeio danificados.

Artigo 23 - Na hipótese de danos causados em sinalização vertical e semafórica, não reparados no prazo de 12 (doze) horas, ficam a executora ou o responsável sujeitos à multa de 20 (vinte) UFMC's.

Artigo 24 - Sem prejuízo da aplicação das multas previstas, o não atendimento do disposto nos artigos anteriores implicará na sustação de novas autorizações pelo prazo de 6 (seis) meses, contado em dobro na reincidência, mediante ato publicado no Diário Oficial do Município.

Artigo 25 - Poderá a Prefeitura, a seu critério, proceder aos reparos dos danos causados, cobrando o seu custo acrescido de 10% (dez por cento) a título de taxa de administração, nas hipóteses dos artigos 21 e 22 e de 100% (cem por cento) nas hipóteses do artigo 23.

Art. 26 - Ficam estabelecidos os seguintes prazos para manifestação dos órgãos competentes da Administração Municipal:
I - até 5 (cinco) dias, para as intervenções de pequeno porte;
II - até 10 (dez) dias, para as intervenções de médio e grande porte.
Parágrafo único - Sendo a manifestação favorável, será fixado prazo para início e fim das obras, com a expedição da autorização, devendo o órgão competente justificar os motivos da recusa, quando a manifestação for desfavorável.

Art. 27 - Os impressos para a suspensão temporária de obras em vias públicas e para o Auto de Infração para Imposição de Penalidades, por infringência às normas desta lei e legislação posteriormente editada, obedecerão a padrões a serem estabelecidos em decreto.
Parágrafo único - O Secretário Municipal de Transportes poderá emitir portarias alterando os padrões e procedimentos que serão estabelecidos em decreto, ouvida a Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

Artigo 28 - As obras que necessitarem de remoção de interferência, como árvores e postes, para assegurar a fluidez do trânsito, o conforto e a segurança dos usuários da via pública, seja durante a sua execução, seja após a sua conclusão, serão objeto de 2 (duas) autorizações distintas, sendo que a primeira deverá ater - se tão somente à remoção das interferências.

Art. 29 - A fiscalização a ser exercida pela SETRANSP, visando o atendimento do disposto na presente lei e legislação posterior, poderá ser delegada pelo Secretário de Transportes à EMDEC.

Artigo 30 - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 23 de novembro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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