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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 169/97

(Publicação DOM 10/10/1997 p.03)

O Secretário Municipal de Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas e,
CONSIDERANDO os dispositivos da Lei Municipal nº 7.292/92 sobre a execução de obras em vias e logradouros públicos;
CONSIDERANDO que a execução de obras e eventos em vias públicas interfere diretamente nas capacidades viárias e, portanto, na fluidez do trânsito;

E, CONSIDERANDO finalmente a necessidade de se uniformizar os procedimentos quanto à análise das solicitações de obras em vias públicas e emissão das autorizações definidas pela lei;

RESOLVE

Art. 1º  Toda solicitação de obra, serviço ou evento em via pública deverá ser feita por meio de requerimento endereçada ao Sr. Secretário Municipal de Transportes e protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 2º  A solicitação deverá ser protocolada com antecedência, de acordo com o porte da interferência causada à via pública, a saber:
I - Mínimo de 05 (cinco) dias úteis para intervenções de pequeno porte.
II - Mínimo de 10 (dez) dias úteis para intervenções de médio porte.
III - Mínimo de 15 (quinze) dias úteis para intervenções de grande porte.
§ 1º De acordo com a Lei nº 7.292/92 classifica-se em:
a) Pequeno Porte: as que utilizam até um terço do leito carroçável.
b) Médio Porte: as que utilizam metade do leito carroçável.
c) Grande Porte: as que utilizam a totalidade do leito carroçável.
§ 2º As obras de médio e grande porte de acordo com a classificação do parágrafo 1º deste artigo, e cujos trabalhos demandarão tempo superior a 24 (vinte e quatro) horas, deverão apresentar cronograma e etapas de obras para possibilitar a análise operacional do trânsito envolvido.

Art. 3º  As obras consideradas emergenciais, realizadas exclusivamente pelas concessionárias de energia elétrica, água e esgoto e de telefonia, ou por órgão da Administração Municipal, independem de autorização prévia.
§ 1º As obras são consideradas emergenciais as obras realizadas no interesse de salvaguardar a segurança do usuário da via ou dos sistemas por ele operado.
§ 2º A concessionária ou órgão responsável pela obra emergencial, deverá solicitar apoio necessário à operação da via diretamente ao plantão permanente da Central de Controle Operacional (CCO), sendo que é vedado o início dos trabalhos na via pública sem a presença de técnicos do Departamento de Tráfego.
§ 3º As obras emergenciais de duração superior à 12 horas deverão atender ao disposto no artigo 2º oficiando a intervenção durante o decorrer das obras.

Art. 4º  Todos os eventos culturais que utilizam, para sua execução, as vias públicas, independente do porte, devem apresentar no ato do requerimento protocolado na PMC, a aprovação prévia das Secretarias Muncipais de Cultura e Turismo ou de Esportes, conforme o tipo de evento.

Art. 5º  As obras novas de implantação ou ampliação dos sistemas de distribuição de energia elétrica ou telefonia deverão apresentar no requerimento protocolado na PMC, cópia das plantas com a aprovação prévia da Secretaria Municipal de Projetos e Obras.

A presente resolução entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e Cumpra-se.

Campinas, 09 de outubro de 1997

AMANDO DE QUEIROZ TELLES COELHO
Secretário Municipal de Transportes


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