Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.830 DE 19 DE DEZEMBRO 2003
(Publicação DOM 31/12/2003: p.05)
Ver Comunicado nº 01 , de 08/01/2004 - DSC/SMS (as atualizações consultar nos Comunicados publicados anualmente pela Secretaria Municipal de Saúde)
INSTITUI, NO ÂMBITO MUNICIPAL, A TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA NAS ATIVIDADES SUJEITAS ÀS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde do indivíduo e da
coletividade;
II - de intervir nos problemas sanitários decorrentes da prestação de serviços
de saúde e da produção, distribuição, comercialização e uso de bens e produtos
de interesse da saúde;
III - de exercer a fiscalização e controle sobre o meio ambiente e os fatores
que interferem na sua qualidade, abrangendo os processos e ambientes de
trabalho, a habitação, o lazer e a criação de animais.
a - medidas de interação do setor da saúde com os órgãos e entidades
responsáveis pela formulação e execução de políticas econômicas, sociais, de
saneamento básico, energia, planejamento urbano, agricultura e meio ambiente,
cujos resultados constituem fatores determinantes e condicionantes do nível de
saúde da população;
b - medidas de interação dos profissionais de saúde em exercício nas atividades
de vigilância em saúde pública com os órgãos e entidades, governamentais e não
governamentais, de defesa do consumidor e da cidadania;
c - controle de todas as etapas e processos, da produção ao uso de bens e
serviços que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde, com vistas à
garantia da sua qualidade; e
d - ações destinadas à promoção e proteção da saúde do trabalhador submetido
aos riscos e agravos advindos dos processos do ambiente do trabalho.
I - proteção do ambiente e defesa do desenvolvimento sustentável;
II - saneamento básico;
III - alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IV - medicamentos, imunobiológicos, equipamentos e outros insumos de interesse
para a saúde;
V - saúde do trabalhador, ambientes e processos de trabalho;
VI - serviços de assistência à saúde;
VII - produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - sangue e hemoderivados;
IX - radiações de qualquer natureza;
X - estações ferroviárias, rodoviárias e aeroportos;
XI - o controle das zoonoses e da população animal;
XII - a manutenção e a criação de animais;
XIII - o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores
determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade
de adotar ou recomendar medidas de prevenção, controle das doenças, agravos à
saúde pública e ambiental; e
XIV - o acompanhamento e vigilância contínua do perfil epidemiológico da
morbimortalidade municipal com vistas ao seu monitoramento e controle,
destacando-se a intervenção imediata e oportuna no controle das doenças
endêmicas ou potencialmente epidêmicas.
1.
empresas sujeitas ao recolhimento da taxa somente quando do início
das atividades ou alterações das condições de funcionamento e regularização,
não sujeitas ao recolhimento anual da taxa sanitária devido a exploração
exclusiva de atividades que estão desobrigadas da renovação anual da licença de
funcionamento:
1.1.
INDÚSTRIAS:
1.1.1.
indústrias de alimentos, de aditivos alimentares, de embalagens
para alimentos: 660,72 UFICs
1.1.2.
envasadoras de água mineral e potável de mesa, fábricas de gelo
com fins alimentares ou contato direto com alimentos: 462,50 UFICs
1.2.
EMBALADORAS (envasamento e empacotamento por conta de terceiros):
1.2.1.
embaladora de alimentos: 660,72 UFICs
1.3.
DEPÓSITOS E/OU ARMAZENADORAS (depósito fechado, próprio ou
terceirizado):
1.3.1.
depósito de alimentos, de bebidas e de água mineral ou potável de
mesa: 264,29 UFICs
1.4.
IMPORTADORAS E/OU DISTRIBUIDORAS, com atividades de comércio atacadista:
1.4.1.
importadoras, distribuidoras, entrepostos de alimentos, de
bebidas e de água mineral ou potável de mesa: 264,29 UFICs
1.5.
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE:
1.5.1.
hipermercados (área superior a 5.000 metros quadrados): 462,50
UFICs
1.5.2.
supermercados (área entre 300 a 5.000 metros quadrados): 330,36
UFICs
1.5.3.
minimercados, mercearias, comércio de frios, laticínios e
embutidos e congêneres: 198,21 UFICs
1.5.4.
restaurantes, churrascarias, rosticerias, pizzarias, padarias,
confeitarias, docerias, sorveterias (produção própria, atendimento exclusivo no
balcão) e congêneres: 264,29 UFICs
1.5.5.
açougues, casas de carne, casas de aves abatidas, peixarias,
lanchonetes, pastelarias: 198,21 UFICs
1.5.6.
casas noturnas: 330,36 UFICs
1.5.7.
cantinas (serviço de alimentação privativo, exploração própria ou
por terceiros): 132,14 UFICs
1.5.8.
comércio de ovos, frutarias, quitandas, bares, bar e lanches,
quiosques, traillers: 100,62 UFICs
1.5.9.
cozinhas industriais: 462,50 UFICs
1.5.10.
serviços de buffet; fornecimento de alimentos não
industrializados, preparados preponderantemente para consumo domiciliar: 264,50
UFICs
2.
empresas sujeitas ao recolhimento da
taxa quando do início das atividades ou alterações das condições de
funcionamento e regularização da empresa e também sujeitas ao recolhimento da
taxa pela renovação anual da licença sanitária:
2.1.
INDÚSTRIAS:
2.1.1.
indústrias de drogas, medicamentos, farmoquímicos, correlatos,
cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, de
drogas veterinárias: 943,89 UFICs
2.2.
EMBALADORAS (envasamento e empacotamento por conta de terceiros):
2.2.1.
embaladora de drogas, medicamentos, farmoquímicos, correlatos,
cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, de
drogas veterinárias: 660,72 UFICs
2.3.
DEPÓSITOS E/OU ARMAZENADORAS (depósito fechado, próprio ou
terceirizado):
2.3.1.
depósito de drogas, medicamentos, correlatos, cosméticos,
produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários: 198,21 UFICs
2.4.
IMPORTADORAS E/OU DISTRIBUIDORAS, com atividades de comércio
atacadista:
2.4.1.
importadoras e distribuidoras de drogas, medicamentos,
correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes
domissanitários, sem retalhamento e reembalagem: 198,21 UFICs
2.4.2.
importadoras e distribuidoras de drogas, medicamentos,
correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes
domissanitários, com retalhamento e reembalagem: 264,29 UFICs
2.5.
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE:
2.5.1.
farmácias:
2.5.1.1.
de manipulação: 175 UFICs
2.5.1.2.
homeopáticas: 135 UFICs
2.5.1.3.
de preparo de Nutrição Parenteral: 660,72 UFICs
2.5.1.4.
de preparo de quimioterapia: 330,36 UFICs
2.5.1.5.
farmácia hospitalar: 198,21 UFICs
2.5.2.
drogarias: 135 UFICs
2.5.3.
dispensários, postos de medicamentos e ervanarias: 100 UFICs
2.5.4.
comércio de artigos médicos, ortopédicos e odontológicos: 132,14
UFICs
2.6.
SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE:
2.6.1.
prestadoras de serviços de esterilização: 462,50 UFICs
2.6.2.
lavanderia hospitalar: 198,21 UFICs
2.6.3.
aplicadora de produtos saneantes domissanitários: 264,29 UFICs
2.6.4.
casa de repouso, idosos:
2.6.4.1.
com responsabilidade médica: 198,21 UFICs
2.6.4.2.
sem responsabilidade médica: 100,62 UFICs
2.6.5.
outros serviços de reabilitação ou assistenciais, inclusive
albergues, orfanatos e asilos:
2.6.5.1.
com alojamento: 132,14 UFICs
2.6.5.2.
sem alojamento: 100,62 UFICs
2.6.6.
comércio varejista de artigos de ótica: 132,14 UFICs
2.6.7.
serviço de laboratório óptico: 198,21 UFICs
2.6.8.
casa de massagem, tatuagem, piercing, podólogo e bronzeamento
artificial: 198,21 UFICs
2.6.9.
academias e estabelecimentos que se destinam à manutenção do
físico corporal: 198,21 UFICs
2.6.10.
institutos de beleza, barbearias, manicures, pedicuros e outros
serviços de tratamento de beleza: 66,07 UFICs
2.7.
TRANSPORTE:
2.7.1.
de produtos de interesse à saúde: 132,14 UFICs
2.7.2.
de pacientes: 66,07 UFICs
2.8.
SERVIÇOS DE SAÚDE:
2.8.1.
estabelecimentos de assistência médico-hospitalar:
2.8.1.1.
até 50 leitos: 264,29 UFICs
2.8.1.2.
de 51 à 250 leitos: 462,50 UFICs
2.8.1.3.
acima de 250 leitos: 660,72 UFICs
2.8.2.
estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial: 198,21
UFICs
2.8.3.
estabelecimentos de assistência médica de urgência: 264,29 UFICs
2.8.4.
hemoterapia:
2.8.4.1.
serviço ou instituto de hemoterapia: 330,36 UFICs
2.8.4.2.
agencia transfusional: 132,14 UFICs
2.8.4.3.
posto de coleta: 66,07 UFICs
2.8.5.
unidade nefrológica (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial
contínua, diálise peritonial intermitente e congêneres): 462,50 UFICs
2.8.6.
clínica médica: 198,21 UFICs
2.8.7.
consultório médico com procedimento invasivo: 132,14 UFICs
2.8.8.
consultório médico sem procedimento invasivo: 66,07 UFICs
2.8.9.
atividades de fisioterapia, de ortopedia e de terapia
ocupacional:
2.8.9.1.
instituto ou clínica: 198,21 UFICs
2.8.9.2.
consultório: 66,07 UFICs
2.8.10.
clínica de estética com responsabilidade médica: 198,21 UFICs
2.8.11.
laboratório de análises clínicas, de anatomia patológica e
congêneres: 198,21 UFICs
2.8.12.
posto de coleta de laboratório de análises clínicas, de anatomia
patológica e congêneres: 66,07 UFICs
2.8.13.
banco:
2.8.13.1.
de órgãos: 330,36 UFICs
2.8.13.2.
genético: 198,21 UFICs
2.8.13.3.
de leite: 100,62 UFICs
2.8.14.
atividades médico-veterinárias:
2.8.14.1.
hospitais: 264,29 UFICs
2.8.14.2.
clínicas: 198,21 UFICs
2.8.14.3.
consultórios: 66,07 UFICs
2.8.14.4.
laboratórios de análises clínicas médico-veterinárias: 198,21
UFICs
2.8.15.
estabelecimentos de assistência odontológica:
2.8.15.1.
consultórios, taxa devida integralmente no início de
atividades, sendo a renovação anual isenta, conforme
Lei
Municipal n. 10.000/99
(*): 132,14 UFICs
2.8.15.2.
demais estabelecimentos, taxa devida integralmente no início
de atividades, sendo a renovação anual isenta *: 231,25 UFICs
2.8.15.3.
laboratórios ou oficinas de próteses: 132,14 UFICs
2.8.16.
estabelecimentos que utilizam radiação ionizante:
2.8.16.1.
equipamentos de radiologia odontológica (abaixo de 70 kVa),
taxa devida integralmente no início de atividades, sendo a renovação anual
isenta *: 100,62 UFICs
2.8.16.2.
equipamentos de radiologia médica (inclusive de diagnóstico
odontológico, acima de 70 kVa), por aparelho: 132,14 UFICs
2.8.16.3.
serviços de medicina nuclear in vivo: 264,29 UFICs
2.8.16.4.
serviços de medicina nuclear in vitro: 114,19 UFICs
2.8.16.5.
equipamento de radioterapia: 198,21 UFICs
2.8.16.6.
conjunto de fontes de radioterapia: 132,14 UFICs
2.8.17.
outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e
terapêutica: 264,29 UFICs
2.8.18.
serviços de enfermagem, terapias alternativas, acupuntura:
100,62 UFICs
2.8.19.
serviços de nutrição,psicologia, fonoaudiologia: 66,07 UFICs
2.8.20.
outras atividades, não especificadas, relacionadas com a atenção
à saúde: 132,14 UFICs
2.9.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COLETIVOS E SOCIAIS:
2.9.1.
gestão e manutenção de cemitérios: 198,21 UFICs
2.9.2.
serviços de cremação de cadáveres humanos e animais: 198,21
UFICs
2.9.3.
outros serviços coletivos e sociais (reciclagem de sucatas
metálicas e não metálicas; comércio atacadista de sucatas metálicas e não
metálicas; captação, tratamento e distribuição de água (por ponto de captação);
outros tipos de comércio não realizados em lojas; camping e outros): 198,21
UFICs
2.10.
LICENÇA PARA SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO (radiações não
ionizantes):
2.10.1.
antenas, por empresa e para cada equipamento de radiocomunicação:
330,36 UFICs
2.11.
LICENÇA PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS, não especificados, sujeitos
às ações de vigilância sanitária (atividades em conformidade com a Tabela de
Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE Fiscal da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-FIBGE):
2.11.1.
produtos de interesse à saúde:
2.11.1.1.
com atividades industriais: 660,72 UFICs
2.11.1.2.
com atividades de distribuição e/ou importação (atacadista):
330,36 UFICs
2.11.1.3.
atividades de comércio varejista: 132,14 UFICs
2.11.2.
serviços de interesse à saúde:
2.11.2.1.
com procedimentos invasivos: 132,14 UFICs
2.11.2.2.
sem procedimentos invasivos: 100,62 UFICs
3.
LIVROS DE CONTROLE:
3.1.
rubrica de folhas, até 100 folhas: 19,82 UFICs
3.2.
rubrica de folhas, de 101 a 200 folhas: 29,73 UFICs
3.3.
rubrica de folhas, acima de 200 folhas: 36,34 UFICs
3.4.
avaliação e validação de sistema informatizado, em substituição ao
uso de livros: 19,82 UFICs
4.
TERMO DE RESPONSABILIDADE:
4.1.
Responsável Técnico: 33,04 UFICs
4.2.
Responsável Legal: isento
I - requerimento à autoridade sanitária competente, em conformidade com a área
do distrito de saúde em que esteja localizada a empresa;
II - anexação de comprovante do recolhimento do valor correspondente à taxa de
fiscalização sanitária segundo suas atividades;
III - cópia do contrato social da empresa, atualizado e registrado na Junta
Comercial do Estado de São Paulo-JUCESP;
IV - preenchimento da ficha de informações em vigilância sanitária com o
fornecimento de informações detalhadas sobre o funcionamento do estabelecimento
e declaração de conformidade do funcionamento do estabelecimento à legislação
sanitária, com responsabilidade quanto à idoneidade destas informações;
V - termo de responsabilidade técnica assinada por profissional qualificado,
para as atividades previstas em legislações próprias, com a anexação de
documentação que comprove a respectiva qualificação e vínculo empregatício,
quando for o caso; e
VI -- dispor, no momento da inspeção da empresa, de Manual de Boas Práticas
Operacionais específico para suas atividades;
Campinas, 19 de dezembro de 2.003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot. 02/10/14075
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
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