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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 11.830 DE 19 DE DEZEMBRO 2003

(Publicação DOM 31/12/2003: p.05)

Ver Comunicado nº 01 , de 08/01/2004 - DSC/SMS (as atualizações consultar nos Comunicados publicados anualmente pela Secretaria Municipal de Saúde)

INSTITUI, NO ÂMBITO MUNICIPAL, A TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA NAS ATIVIDADES SUJEITAS ÀS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída, no município de Campinas, a taxa de fiscalização sanitária nas atividades sujeitas às ações de vigilância em saúde pública, nos termos desta lei.

Art. 2º - Entende-se por vigilância em saúde pública o conjunto de atividades capaz de:
I - eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde do indivíduo e da coletividade;
II - de intervir nos problemas sanitários decorrentes da prestação de serviços de saúde e da produção, distribuição, comercialização e uso de bens e produtos de interesse da saúde;
III - de exercer a fiscalização e controle sobre o meio ambiente e os fatores que interferem na sua qualidade, abrangendo os processos e ambientes de trabalho, a habitação, o lazer e a criação de animais.

Art. 3º - As ações de vigilância em saúde pública enunciadas no artigo anterior incluem necessariamente:
a - medidas de interação do setor da saúde com os órgãos e entidades responsáveis pela formulação e execução de políticas econômicas, sociais, de saneamento básico, energia, planejamento urbano, agricultura e meio ambiente, cujos resultados constituem fatores determinantes e condicionantes do nível de saúde da população;
b - medidas de interação dos profissionais de saúde em exercício nas atividades de vigilância em saúde pública com os órgãos e entidades, governamentais e não governamentais, de defesa do consumidor e da cidadania;
c - controle de todas as etapas e processos, da produção ao uso de bens e serviços que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde, com vistas à garantia da sua qualidade; e
d - ações destinadas à promoção e proteção da saúde do trabalhador submetido aos riscos e agravos advindos dos processos do ambiente do trabalho.

Art. 4º - São tratados conceitualmente como vigilância em saúde pública, em virtude da relação de interdependência de conteúdos, as ações de: vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, controle de zoonoses e a criação de animais, vigilância ambiental, bem como os fatores que interferem na qualidade do meio ambiente, nele incluído o ambiente e os processos de trabalho, implicando compromisso solidário do Poder Público, do setor privado e da sociedade em geral na proteção e defesa da qualidade de vida.

Art. 5º - São os seguintes os campos sujeitos às ações da vigilância em saúde pública:
I - proteção do ambiente e defesa do desenvolvimento sustentável;
II - saneamento básico;
III - alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IV - medicamentos, imunobiológicos, equipamentos e outros insumos de interesse para a saúde;
V - saúde do trabalhador, ambientes e processos de trabalho;
VI - serviços de assistência à saúde;
VII - produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - sangue e hemoderivados;
IX - radiações de qualquer natureza;
X - estações ferroviárias, rodoviárias e aeroportos;
XI - o controle das zoonoses e da população animal;
XII - a manutenção e a criação de animais;
XIII - o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção, controle das doenças, agravos à saúde pública e ambiental; e
XIV - o acompanhamento e vigilância contínua do perfil epidemiológico da morbimortalidade municipal com vistas ao seu monitoramento e controle, destacando-se a intervenção imediata e oportuna no controle das doenças endêmicas ou potencialmente epidêmicas.
§ 1º São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade, principalmente os relacionados à organização territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes de poluição, à proliferação de artrópodes nocivos, a vetores e hospedeiros intermediários de doenças, às atividades produtivas e de consumo, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas, à radioatividade e às radiações não ionizantes, à biossegurança e à genética, e a quaisquer outros que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde e ao meio ambiente, à vida ou à qualidade de vida.
§ 2º A atuação administrativa prevista nos incisos deste artigo será realizada por iniciativa própria dos órgãos públicos municipais incumbidos da vigilância em saúde pública nas áreas dos respectivos distritos de saúde.
§ 3º Aos órgãos de vigilância sanitária cabe a aplicação de condicionamentos administrativos consoantes ao enfoque do poder de autoridade derivado da lei.

Art. 6º - As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária e, por consequência, ao exercício do poder de polícia administrativa, não poderão funcionar, a qualquer título, sem o prévio cadastramento para fins da competente regularização das atividades através do licenciamento sanitário e ao recolhimento do respectivo valor da taxa de fiscalização sanitária correspondente.
§ 1º Responde pela obrigação do recolhimento da taxa de fiscalização sanitária a pessoa jurídica ou pessoa física que tenha, a si, o desenvolvimento de atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária.
§ 2º A taxa de fiscalização sanitária instituída pela presente lei será recolhida aos cofres públicos do Município de Campinas e creditadas ao Fundo Municipal de Saúde, destinando-se ao aprimoramento do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde Pública e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 7º - As atividades sujeitas ao recolhimento da taxa de fiscalização sanitária e respectivos valores, expressos em Unidades Fiscais de Campinas -- UFICs, conforme Lei Municipal nº 11.097 , de 22 de dezembro de 2.001, são as seguintes:
1. empresas sujeitas ao recolhimento da taxa somente quando do início das atividades ou alterações das condições de funcionamento e regularização, não sujeitas ao recolhimento anual da taxa sanitária devido a exploração exclusiva de atividades que estão desobrigadas da renovação anual da licença de funcionamento:
1.1. INDÚSTRIAS:
1.1.1. indústrias de alimentos, de aditivos alimentares, de embalagens para alimentos: 660,72 UFICs
1.1.2. envasadoras de água mineral e potável de mesa, fábricas de gelo com fins alimentares ou contato direto com alimentos: 462,50 UFICs
1.2. EMBALADORAS (envasamento e empacotamento por conta de terceiros):
1.2.1. embaladora de alimentos: 660,72 UFICs
1.3. DEPÓSITOS E/OU ARMAZENADORAS (depósito fechado, próprio ou terceirizado):
1.3.1. depósito de alimentos, de bebidas e de água mineral ou potável de mesa: 264,29 UFICs
1.4. IMPORTADORAS E/OU DISTRIBUIDORAS, com atividades de comércio atacadista:
1.4.1. importadoras, distribuidoras, entrepostos de alimentos, de bebidas e de água mineral ou potável de mesa: 264,29 UFICs
1.5. COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE:
1.5.1. hipermercados (área superior a 5.000 metros quadrados): 462,50 UFICs
1.5.2. supermercados (área entre 300 a 5.000 metros quadrados): 330,36 UFICs
1.5.3. minimercados, mercearias, comércio de frios, laticínios e embutidos e congêneres: 198,21 UFICs
1.5.4. restaurantes, churrascarias, rosticerias, pizzarias, padarias, confeitarias, docerias, sorveterias (produção própria, atendimento exclusivo no balcão) e congêneres: 264,29 UFICs
1.5.5. açougues, casas de carne, casas de aves abatidas, peixarias, lanchonetes, pastelarias: 198,21 UFICs
1.5.6. casas noturnas: 330,36 UFICs
1.5.7. cantinas (serviço de alimentação privativo, exploração própria ou por terceiros): 132,14 UFICs
1.5.8. comércio de ovos, frutarias, quitandas, bares, bar e lanches, quiosques, traillers: 100,62 UFICs
1.5.9. cozinhas industriais: 462,50 UFICs
1.5.10. serviços de buffet; fornecimento de alimentos não industrializados, preparados preponderantemente para consumo domiciliar: 264,50 UFICs

2. empresas sujeitas ao recolhimento da taxa quando do início das atividades ou alterações das condições de funcionamento e regularização da empresa e também sujeitas ao recolhimento da taxa pela renovação anual da licença sanitária:
2.1. INDÚSTRIAS:
2.1.1. indústrias de drogas, medicamentos, farmoquímicos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, de drogas veterinárias: 943,89 UFICs
2.2. EMBALADORAS (envasamento e empacotamento por conta de terceiros):
2.2.1. embaladora de drogas, medicamentos, farmoquímicos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, de drogas veterinárias: 660,72 UFICs
2.3. DEPÓSITOS E/OU ARMAZENADORAS (depósito fechado, próprio ou terceirizado):
2.3.1. depósito de drogas, medicamentos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários: 198,21 UFICs
2.4. IMPORTADORAS E/OU DISTRIBUIDORAS, com atividades de comércio atacadista:
2.4.1. importadoras e distribuidoras de drogas, medicamentos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, sem retalhamento e reembalagem: 198,21 UFICs
2.4.2. importadoras e distribuidoras de drogas, medicamentos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, com retalhamento e reembalagem: 264,29 UFICs
2.5. COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE:
2.5.1. farmácias:
2.5.1.1. de manipulação: 175 UFICs
2.5.1.2. homeopáticas: 135 UFICs
2.5.1.3. de preparo de Nutrição Parenteral: 660,72 UFICs
2.5.1.4. de preparo de quimioterapia: 330,36 UFICs
2.5.1.5. farmácia hospitalar: 198,21 UFICs
2.5.2. drogarias: 135 UFICs
2.5.3. dispensários, postos de medicamentos e ervanarias: 100 UFICs
2.5.4. comércio de artigos médicos, ortopédicos e odontológicos: 132,14 UFICs
2.6. SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE:
2.6.1. prestadoras de serviços de esterilização: 462,50 UFICs
2.6.2. lavanderia hospitalar: 198,21 UFICs
2.6.3. aplicadora de produtos saneantes domissanitários: 264,29 UFICs
2.6.4. casa de repouso, idosos:
2.6.4.1. com responsabilidade médica: 198,21 UFICs
2.6.4.2. sem responsabilidade médica: 100,62 UFICs
2.6.5. outros serviços de reabilitação ou assistenciais, inclusive albergues, orfanatos e asilos:
2.6.5.1. com alojamento: 132,14 UFICs
2.6.5.2. sem alojamento: 100,62 UFICs
2.6.6. comércio varejista de artigos de ótica: 132,14 UFICs
2.6.7. serviço de laboratório óptico: 198,21 UFICs
2.6.8. casa de massagem, tatuagem, piercing, podólogo e bronzeamento artificial: 198,21 UFICs
2.6.9. academias e estabelecimentos que se destinam à manutenção do físico corporal: 198,21 UFICs
2.6.10. institutos de beleza, barbearias, manicures, pedicuros e outros serviços de tratamento de beleza: 66,07 UFICs
2.7. TRANSPORTE:
2.7.1. de produtos de interesse à saúde: 132,14 UFICs
2.7.2. de pacientes: 66,07 UFICs
2.8. SERVIÇOS DE SAÚDE:
2.8.1. estabelecimentos de assistência médico-hospitalar:
2.8.1.1. até 50 leitos: 264,29 UFICs
2.8.1.2. de 51 à 250 leitos: 462,50 UFICs
2.8.1.3. acima de 250 leitos: 660,72 UFICs
2.8.2. estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial: 198,21 UFICs
2.8.3. estabelecimentos de assistência médica de urgência: 264,29 UFICs
2.8.4. hemoterapia:
2.8.4.1. serviço ou instituto de hemoterapia: 330,36 UFICs
2.8.4.2. agencia transfusional: 132,14 UFICs
2.8.4.3. posto de coleta: 66,07 UFICs
2.8.5. unidade nefrológica (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua, diálise peritonial intermitente e congêneres): 462,50 UFICs
2.8.6. clínica médica: 198,21 UFICs
2.8.7. consultório médico com procedimento invasivo: 132,14 UFICs
2.8.8. consultório médico sem procedimento invasivo: 66,07 UFICs
2.8.9. atividades de fisioterapia, de ortopedia e de terapia ocupacional:
2.8.9.1. instituto ou clínica: 198,21 UFICs
2.8.9.2. consultório: 66,07 UFICs
2.8.10. clínica de estética com responsabilidade médica: 198,21 UFICs
2.8.11. laboratório de análises clínicas, de anatomia patológica e congêneres: 198,21 UFICs
2.8.12. posto de coleta de laboratório de análises clínicas, de anatomia patológica e congêneres: 66,07 UFICs
2.8.13. banco:
2.8.13.1. de órgãos: 330,36 UFICs
2.8.13.2. genético: 198,21 UFICs
2.8.13.3. de leite: 100,62 UFICs
2.8.14. atividades médico-veterinárias:
2.8.14.1. hospitais: 264,29 UFICs
2.8.14.2. clínicas: 198,21 UFICs
2.8.14.3. consultórios: 66,07 UFICs
2.8.14.4. laboratórios de análises clínicas médico-veterinárias: 198,21 UFICs
2.8.15. estabelecimentos de assistência odontológica:
2.8.15.1. consultórios, taxa devida integralmente no início de atividades, sendo a renovação anual isenta, conforme Lei Municipal n. 10.000/99 (*): 132,14 UFICs
2.8.15.2. demais estabelecimentos, taxa devida integralmente no início de atividades, sendo a renovação anual isenta *: 231,25 UFICs
2.8.15.3. laboratórios ou oficinas de próteses: 132,14 UFICs
2.8.16. estabelecimentos que utilizam radiação ionizante:
2.8.16.1. equipamentos de radiologia odontológica (abaixo de 70 kVa), taxa devida integralmente no início de atividades, sendo a renovação anual isenta *: 100,62 UFICs
2.8.16.2. equipamentos de radiologia médica (inclusive de diagnóstico odontológico, acima de 70 kVa), por aparelho: 132,14 UFICs
2.8.16.3. serviços de medicina nuclear in vivo: 264,29 UFICs
2.8.16.4. serviços de medicina nuclear in vitro: 114,19 UFICs
2.8.16.5. equipamento de radioterapia: 198,21 UFICs
2.8.16.6. conjunto de fontes de radioterapia: 132,14 UFICs
2.8.17. outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica: 264,29 UFICs
2.8.18. serviços de enfermagem, terapias alternativas, acupuntura: 100,62 UFICs
2.8.19. serviços de nutrição,psicologia, fonoaudiologia: 66,07 UFICs
2.8.20. outras atividades, não especificadas, relacionadas com a atenção à saúde: 132,14 UFICs
2.9. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COLETIVOS E SOCIAIS:
2.9.1. gestão e manutenção de cemitérios: 198,21 UFICs
2.9.2. serviços de cremação de cadáveres humanos e animais: 198,21 UFICs
2.9.3. outros serviços coletivos e sociais (reciclagem de sucatas metálicas e não metálicas; comércio atacadista de sucatas metálicas e não metálicas; captação, tratamento e distribuição de água (por ponto de captação); outros tipos de comércio não realizados em lojas; camping e outros): 198,21 UFICs
2.10. LICENÇA PARA SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO (radiações não ionizantes):
2.10.1. antenas, por empresa e para cada equipamento de radiocomunicação: 330,36 UFICs
2.11. LICENÇA PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS, não especificados, sujeitos às ações de vigilância sanitária (atividades em conformidade com a Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE Fiscal da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-FIBGE):
2.11.1. produtos de interesse à saúde:
2.11.1.1. com atividades industriais: 660,72 UFICs
2.11.1.2. com atividades de distribuição e/ou importação (atacadista): 330,36 UFICs
2.11.1.3. atividades de comércio varejista: 132,14 UFICs
2.11.2. serviços de interesse à saúde:
2.11.2.1. com procedimentos invasivos: 132,14 UFICs
2.11.2.2. sem procedimentos invasivos: 100,62 UFICs

3. LIVROS DE CONTROLE:
3.1. rubrica de folhas, até 100 folhas: 19,82 UFICs
3.2. rubrica de folhas, de 101 a 200 folhas: 29,73 UFICs
3.3. rubrica de folhas, acima de 200 folhas: 36,34 UFICs
3.4. avaliação e validação de sistema informatizado, em substituição ao uso de livros: 19,82 UFICs

4. TERMO DE RESPONSABILIDADE:
4.1. Responsável Técnico: 33,04 UFICs
4.2. Responsável Legal: isento
§ 1º A taxa de fiscalização sanitária para os estabelecimentos sujeitos à renovação anual da licença de funcionamento é correspondente a 12 (doze) meses, tendo como termo inicial a data do deferimento da licença.
§ 2º A expedição de segunda via da licença de funcionamento está sujeita ao recolhimento de 1/3 (um terço) do valor da taxa correspondente.
§ 3º Na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano a Secretaria Municipal de Saúde publicará no Diário Oficial do Município a relação completa das atividades sujeitas à vigilância sanitária conforme a Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Fiscal da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, com os devidos valores em Unidades Fiscais de Campinas -- UFICs e respectiva conversão para reais.
§ 4º Não estão abrangidos na presente lei os produtos e serviços de interesse à saúde quando comercializados ou prestados no solo público.
§ 5º Mediante a devida comprovação, as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que atendam ao regime tributário simplificado conforme estabelece a Lei Estadual nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que Dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de são Paulo, terão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das respectivas taxas devidas.

Art. 8º - Para o início de atividades e obtenção da licença de funcionamento será obrigatório que as empresas sujeitas à vigilância em saúde conforme estabelecido no artigo anterior, apresentem os seguintes documentos:
I - requerimento à autoridade sanitária competente, em conformidade com a área do distrito de saúde em que esteja localizada a empresa;
II - anexação de comprovante do recolhimento do valor correspondente à taxa de fiscalização sanitária segundo suas atividades;
III - cópia do contrato social da empresa, atualizado e registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo-JUCESP;
IV - preenchimento da ficha de informações em vigilância sanitária com o fornecimento de informações detalhadas sobre o funcionamento do estabelecimento e declaração de conformidade do funcionamento do estabelecimento à legislação sanitária, com responsabilidade quanto à idoneidade destas informações;
V - termo de responsabilidade técnica assinada por profissional qualificado, para as atividades previstas em legislações próprias, com a anexação de documentação que comprove a respectiva qualificação e vínculo empregatício, quando for o caso; e
VI -- dispor, no momento da inspeção da empresa, de Manual de Boas Práticas Operacionais específico para suas atividades;
Parágrafo Único Os modelos de requerimentos e demais impressos necessários para o atendimento do disposto neste artigo serão aprovados em regulamento específico para tal finalidade, a cargo da Secretaria Municipal de Saúde. (Ver Ordem de Serviço nº 01 , de 29/12/2003 - SMS)

Art. 9º - Para a renovação anual da licença de funcionamento cujo requerimento seja intempestivo, obriga o sujeito passivo da obrigação ao recolhimento do valor da respectiva taxa de fiscalização sanitária acrescida de 2% (dois por cento) deste valor para cada mês de atraso, até o máximo de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único Nos casos de estabelecimentos cujas atividades sejam isentas da taxa de renovação anual, o requerimento intempestivo sujeitará ao recolhimento do acréscimo previsto no caput deste artigo, calculado sobre o valor da taxa inicial da sua respectiva atividade.

Art. 10 - O recolhimento da taxa de fiscalização sanitária far-se-á anteriormente ao início das atividades do estabelecimento, sob pena de ensejar a interdição do mesmo pelo prazo necessário ao recolhimento devido.

Art. 11 - As exigências contidas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 8º serão dispensáveis sempre que forem mantidas as condições da regularização, da responsabilidade técnica, do funcionamento e das atividades dos estabelecimentos, obrigando-se as empresas a comunicarem as eventuais alterações na medida em que ocorrerem.

Art. 12 - Serão indeferidos os processos de solicitação e renovação de licenças de funcionamento de estabelecimentos cujas condições de instalação e funcionamento estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente.
Parágrafo Único O valor regularmente recolhido não será restituível no caso de inviabilizado o deferimento da licença de funcionamento correspondente devido a causas de responsabilidade do solicitante.

Art. 13 - O funcionamento dos estabelecimentos de interesse à saúde, abrangidos pela presente lei, fica condicionado a adequação às exigências sanitárias previstas na legislação vigente no tocante às suas atividades, instalações, equipamentos, utensílios, procedência e qualidade de produtos, qualidade dos serviços e demais adequações, inclusive quanto a necessidade e qualidade de seus funcionários, sendo restrito à finalidade do licenciamento sanitário e a renovação anual de licenças.
Parágrafo Único A adequação dos estabelecimentos para com as condições sanitárias exigidas ao seu funcionamento regular não necessariamente reconhece conformidade com outras exigências pertinentes a demais áreas de competência do poder público.

Art. 14 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.004, ficando revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de dezembro de 2.003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 02/10/14075
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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