Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.861 DE 01 DE OUTUBRO DE 1998
(Publicação DOM 02/10/1998 p.01)
Ver Lei nº 8.294, de 13/01/1995
Ver Lei nº 11.367, de 25/09/2002
Ver Lei Estadual nº 10.248, de 02/12/1999
Dispõe sobre a instalação de dispositivos de segurança nos Caixas Eletrônicos de Instituições Bancárias e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I
-
Deverão situar, preferencialmente, junto a delegacias e
distritos policiais, repartições públicas com funcionamento ou vigiadas no
período noturno, aquartelamentos, e outros estabelecimentos que possuam
serviços de segurança diuturnos.
II
-
Sejam dotados de equipamentos de segurança, de modo a
permitir o registro e gravações em vídeo das entradas e saídas dos usuários, bem
como, dispositivos de alarme que permitam aos órgãos de segurança detectar
irregularidades passíveis de ação policial imediata.
I - Advertência;
II - Multa de 1.000 (um mil) a 10.000 (dez mil) UFIR's, graduada conforme a demora no cumprimento e na eficácia dos equipamentos instalados.
Art. 5º
Art. 6º
Paço Municipal, 01 de outubro de 1998
FRANCISCO
AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Antonio
Rafful, João Dirani Júnior e Roberto Mingone
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