Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.294 DE 13 DE JANEIRO DE 1995
(Publicação DOM 14/01/1995 p. 03)
Ver Lei nº 9.861, de 01/10/1998
Ver Lei Estadual nº 10.428, de 02/12/1999
Ver Lei nº 11.367, de 25/09/2002
Obriga as Instituições Bancárias sediadas no Município a manter vigilantes junto aos Caixas Eletrônicos externos.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as agências bancárias existentes no Município de Campinas a manter vigilantes junto aos caixas eletrônicos externos.
Parágrafo Único. Cada agência se responsabilizará pela segurança dos usuários de seus caixas eletrônicos.
Art. 2º As agências bancárias que operam conjuntamente, em consórcio, caixas eletrônicos denominados "banco 24 horas", poderão, através de acordo entre os participantes, manter vigilante durante o período de funcionamento dos mesmos.
Art. 3º A não observância desta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
a) advertência,dirigida a qualquer dos bancos participantes caso se trate de banco 24 horas;
b) multa equivalente a 100 UFMCs (Unidade Fiscal do Município de
Campinas) por dia que ficar constatada a não existência de vigilante;
c) na reincidência, lacração do caixa eletrônico, sendo liberado
somente após o pagamento da multa aplicada e a presença do vigilante no
local.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 13 de janeiro de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autoria: João Dirani Junior
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